I – Da conjugação do n.º 2 do art.º 660.º e da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º, ambos do antigo CPC, ocorria excesso de pronúncia quando o tribunal apreciava e decidia uma questão, que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impusesse o seu conhecimento oficioso.
II – Não cumprindo a Recorrente, no respetivo recurso, o ónus processual previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 685.º-B do antigo CPC, no que tange ao recurso incidente sobre a matéria de facto uma vez que não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, daquele não se pode tomar conhecimento.
III – Não cumprindo a Recorrente, no respetivo recurso, o ónus processual que ia então previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 685.º-B do antigo CPC e relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, ou seja, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não se pode dele tomar conhecimento.
IV – Estando inserido na matéria de facto da sentença recorrida, um juízo conclusivo e que em si mesmo encerra a resposta a uma questão de subsunção jurídica do pleito, tal juízo ter-se-á por não escrito (à luz do que ia disposto no n.º 4 do art.º 646.º do antigo CPC).
V - A possibilidade da remessa dos autos à primeira instância para melhor fundamentação factual estava condicionada a que tal fosse requerido pelo Recorrente, nos termos do então n.º 5 do art.º 712.º do antigo CPC (sendo hoje distinto o regime legal vigente neste conspecto – cf. designadamente a alínea d) do n.º 2 do art.º 662.º do atual CPC).
VI – Não resultando dos autos prova que os serviços prestados pela Recorrente eram subsumíveis às isenções então previstas na alínea b) do nº 1.º e n.º 2 do art.º 9.º do CIVA, aqueles não beneficiavam das isenções neles referidas.* * Sumário elaborado pelo relator