I – Perante o disposto nos artigos 26.º, al. a), e 17.º, n.º 1, al. e), da Lei 158/2105, de 17-09, e 12.º, e 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, encontrando-se a pena de prisão, cujo cumprimento é génese do Mandado de Detenção Europeu, prescrita de acordo com a lei portuguesa, é inviável, em função de não ser possível o Estado Português comprometer-se a executá-la, declarando, para tanto, a sentença penal estrangeira exequível no país e confirmando a pena aplicada, a recusa de execução do MDE com o fundamento previsto na al. g) do n.º 1 da já referida Lei 65/2003.
II – Dito de outro modo, não pode o Estado Português assumir o compromisso referenciado na parte final daquela alínea [g)], quando a dita prescrição impede ao Tribunal da Relação a declaração da exequibilidade da sentença em Portugal e a confirmação da pena.
III – No caso dos autos, não obstante a manifesta excessividade do lapso de tempo - cerca de 22 anos - que se interpôs entre a fuga do requerido e a emissão do MDE, é de considerar o decisivo contributo daquele no retardamento da execução da pena – na sequência de uma saída jurisdicional, deliberadamente se subtraiu à acção da justiça do Estado requerente, tendo abandonado o respectivo território.
IV – Não estando em causa uma execução que vise garantir a efectivação de um direito reconhecido, fase a que o TEDH tem estendido a necessidade da decisão em tempo razoável, mas antes uma resposta tardia para a qual o requerido contribuiu decisivamente, no descrito circunstancialismo, não pode aquele reivindicar o direito, consagrado no artigo 6.º da CEDH, a uma justiça atempada, a um processo equitativo, justificante de recusa de execução do MDE.