Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0108/18

2018-02-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0108/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0108/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que – na acção administrativa especial instaurada por A……………, identificado nos autos – anulou os dois actos impugnados e condenou a demandada e aqui recorrente a referir a aposentação do autor a uma certa data, por ele indicada, e a incorporar no cálculo da respectiva pensão, remunerações que acresceram ao seu vencimento como professor.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e erradamente resolvidas pelo aresto.

O recorrido defende a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», o autor e ora recorrido – que exercera as funções de professor no Agrupamento de Escolas de ……… – impugnou dois actos, emanados da CGA, que, recaindo sobre o seu pedido de aposentação voluntária, lhe desatenderam duas coisas: por um lado, a data por ele indicada para que o «status» de aposentado produzisse efeitos; e, por outro lado, as remunerações que ele auferira enquanto Director do Centro de Formação de ………..

As instâncias consideraram que a CGA resolveu mal tais questões, pelo que anularam os actos e condenaram a ré a reportar a aposentação do autor à data por ele escolhida e a integrar, no cálculo da pensão, aquelas remunerações.

Na presente revista, a CGA defende a legalidade dos actos impugnados à luz, «maxime», dos arts. 39º, 43º e 47º do Estatuto da Aposentação.

Ora, flui de tais normas que as respostas das instâncias às sobreditas «quaestiones juris», apesar de unânimes, não estão isentas de controvérsia – motivo por que convém submeter o aresto recorrido a reapreciação.

Ademais, os assuntos colocados no recurso são repetíveis e não foram, ainda, esclarecidos pelo Supremo.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.
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Administrativo - Acórdão n.º 0108/18
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.