Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01221/17
A causa legítima de inexecução só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes em relação ao título exequendo, o que não sucede no caso dos autos, dado que a reforma do exequente é anterior à data da entrada em juízo da acção, ou seja, o exequente instaurou a acção cerca de 3 meses depois de ter sido reformado, pelo que nos resta concluir pela extinção do direito do exequente.
Processo 025/15
I – Tendo em consideração um contrato de permuta de acções que foi celebrado sub conditione (a transmissão foi feita sob condição suspensiva consubstanciada na «verificação da obtenção das declarações de não oposição por parte das Autoridades de supervisão Portuguesas (…) e das Autoridades Comunitárias de concorrência»”), até se podia, em abstracto, aceitar que a data da emissão da última declaração de não oposição à permuta pudesse ser o momento decisivo para a efectivação do dever de lançar a OPA obrigatória.
II – No caso dos autos, porém, não foi isso o contratualizado entre as partes. Efectivamente, o que foi convencionado foi que a permuta de acções não se daria automaticamente com a verificação dessa condição, sendo necessário um ulterior acto de transmissão efectiva das acções, momento a partir do qual deveria ter lugar o anúncio preliminar da OPA.
Processo 016/17
I - O facto de ter sido anulada a liquidação nº 30708 de Imposto de selo, da verba nº 28.1 da TGIS do ano de 2012 e liquidada por referência ao prédio descrito em 1) do probatório supra destacado no montante de 10.372,98 Eur., não implica automaticamente a nulidade dos actos de liquidação do Imposto do Selo dos anos posteriores, com a mesma fundamentação fáctico- jurídica, pois não são actos consequentes do ato anulado, ao invés são, autónomos e distintos do referido acto para o caso de virem a ser praticados e, só em relação àquele ocorre caso julgado.
II - O pedido em causa (de abstenção da prática de novos actos de liquidação para o futuro) não é compatível com o meio processual utilizado, do processo de impugnação judicial, não derivando daí prejuízo para o princípio da tutela jurisdicional efectiva uma vez que a função jurisdicional nesta sede de impugnação em matéria tributária não comporta a apreciação de actos hipotéticos que no futuro se possam vir a repetir/praticar.
Processo 0708/17
Processo 01314/17
A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Processo 0147/18
Deve admitir-se recurso de revista de decisão do TCA que considerou não justificado um preço anormalmente baixo, por mesmo assentar num hipotético e incerto benefício financeiro aos custos com pessoal.
Processo 064/18
Não se justifica a admissão do recurso de revista de acórdão que julgou verificada a causa legítima de inexecução, num caso singular e através de fundamentação jurídica plausível.
Processo 01439/16
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não cabe no conceito de sentença ou despacho proferido ao abrigo do art. 64.º do RGCO, o despacho que, na sequência do trânsito em julgado da sentença que absolveu o arguido, ordenou que a este fosse devolvida a taxa de justiça por ele paga ao abrigo do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP.
Processo 0610/06
I – Os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAPs) e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOCs) têm a natureza de Planos Especiais de Ordenamento do Territórios (PEOTs).
II – Trata-se de instrumentos de gestão territorial com a mesma hierarquia. A relação entre eles rege-se sobretudo pelas ideias de articulação de planos e de coordenação entre as entidades responsáveis pelas respectivas feituras, com isto se visando evitar que vigorem em simultâneo, sobre uma mesma área, planos com soluções de ordenamento do território que não se coadunam ou são contraditórias entre si.
Processo 01305/17
I - Os limites entre o conhecimento perfunctório e o conhecimento de fundo da ação em sede cautelar não podem ser aferidos em abstracto, mas apenas casuisticamente face às concretas ilegalidades invocados e seu tratamento jurídico assente ou não a nível de doutrina e/ou jurisprudência.
II - O prazo prescricional previsto no artigo 178º n.º 2 da LGTFP conta-se da data em que as faltas são injustificadas.
III - Quando está em casa uma prova que teria de ser feita em sede de processo administrativo disciplinar e não em sede de processo judicial apenas há que atender se essa prova foi minimamente feita para aferir da provável procedência da acção.
Processo 0111/18
Processo 01006/16
Numa acção como a dos presentes autos em que é demandado o “Estado-Ministério da Educação” e em que apenas este último é citado, não só se verifica um caso de falta de personalidade judiciária do ME (uma vez que se estava perante um tipo de situação em que, nos termos legais, os Ministérios carecem de personalidade judiciária), como a falta de citação do único réu, o Estado, determina a anulação de todo o processado posterior à p.i. e a baixa dos autos à primeira instância para aí ser citado o R. Estado para contestar a acção.
Processo 0145/18
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que, numa acção de contencioso pré-contratual, fixou o efeito da apelação.
Processo 01076/17
Tendo o embargante provado a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado (embora não levado a registo na Conservatória de Registo Predial) em data anterior à penhora, deve esse direito prevalecer sobre a penhora registada na execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que não reverteu contra si, pois face ao conceito de terceiros para efeitos de registo acolhido pelo acórdão uniformizador nº 3/99 do STJ, prolatado em 18/05/99, e o conceito que, em consonância com a doutrina desse acórdão, veio a ser vertida no art. 5º, nº 4, do Cód. Reg. Predial pelo DL nº 533/99, de 11 Dezembro, o embargante e o exequente não são terceiros para efeitos de registo, não lhes sendo, por isso, aplicável a prioridade derivada do registo proclamada pelo nº 1 do artigo 6º Cód. Reg. Predial.