Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0145/18

2018-02-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0145/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0145/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., SA, e B…………, Ld.ª, deduziram a presente revista do acórdão do TCA-Sul que manteve o despacho, proferido pelo relator, onde se atribuíra efeito meramente devolutivo à apelação por elas interposta – e cujo objecto é a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pelas ora recorrentes contra o Ministério da Justiça e as outras opositoras a um concurso para a aquisição de serviços de vigilância electrónica. 
As recorrentes pugnam pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal uma questão relevante e repetível.

Contra-alegaram o ministério e a adjudicatária C…………, Ld.ª, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

«In casu», a revista tem por objecto uma decisão interlocutória, respeitante ao efeito do recurso de apelação.

Em geral, a recorribilidade de decisões interlocutórias está hoje fortemente restringida no nosso direito adjectivo («vide», v.g., os arts. 142°, n.º 5, do CPTA, e 644°, n.º 3, e 671º, n.º 2, do CPC).

Para além disso, a problemática sobre o efeito dos recursos – que, na jurisdição administrativa, se rege pelo art. 143° do CPTA – corresponde a uma questão processual destituída de particular relevo e que, em princípio, não justifica a intervenção do Supremo. E isso é assim, «a fortiori», em processos como o dos autos, cuja urgência (art. 97° do CPTA) permite antecipar o rápido desfecho do recurso de apelação.

Depara-se-nos, pois, um assunto de secundária importância e, por isso mesmo, insusceptível de afrontar a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.