Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença que havia julgado improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2089200501069284 e apensos contra si revertida. 1.1. Terminou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I - Em primeiro lugar, a questão central a dirimir neste recurso consiste em determinar se é bastante para afastar a presunção de culpa do responsável subsidiário emergente do art.º 24º, nº 1, al. b), do LGT, a demonstração que a insolvência foi declarada fortuita, após a análise probatória efectuada pelo tribunal judicial que conclua que existem factos que têm aptidão para a qualificar como fortuita. II - Na presente hipótese, a insolvência foi reconhecida como fortuita por parte de um tribunal judicial, a partir da análise probatória efectuada. III - Como resulta de F) do probatório da sentença de 1.ª instância. IV - Tendo tal factualidade sido mantida ipsis verbis pelo aresto do Tribunal Central Administrativo Sul. V - Na verdade, a decisão que legitimou que tal facto se desse como assente o seguinte teor: “- a insolvente iniciou a sua actividade no sector da construção civil no ano de 2001 e tinha um grande conhecimento de pequenas obras, mas ao evoluir para as grandes obras teve necessidade de equipamento e autonomia financeira para poder suportar os prazos de pagamento e recebimentos, - para isso recorreu ao financiamento bancário, tendo para o efeito hipotecado a sua habitação pessoal em prol do financiamento para a empresa.” VI - Deste modo, entende-se que estamos, desde logo, perante uma questão com relevância social. VII - Uma vez que o recorrente até hipotecou a casa para financiar a devedora originária, o que conduziu à declaração da insolvência como fortuita. VIII - Ora, esta questão ultrapassa a latitude deste processo. IX - Uma vez que o número de insolvências têm aumentado exponencialmente no nosso país. X - E com frequência os Requeridos conseguem fazer prova, no âmbito do respectivo incidente, da sua ausência de culpa. XI - O que determina a qualificação da insolvência como fortuita. XII - E que se estima bastante para a admissão do presente recurso.
Jurisprudência
Processo 0708/17
XIII - Nesta linha ainda se acrescenta que a questão da qualificação da insolvência como fortuita, quando o incidente é aberto, como elemento para afastar a presunção de culpa que sobre o revertido impende, à luz do art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, não se encontra jurisprudencialmente analisada. XIV - Pelo menos, não se encontrou nenhum acórdão publicado em tais condições, razão pela qual, muito respeitosamente, se entende que o presente recurso deve ser admitido. XV - Quanto ao fundo, importa desde logo dizer que em 2008 o tribunal judicial apreciou o mérito da conduta do recorrente, no âmbito dos autos de incidente de qualificação de insolvência nº 3122/07.3TBSTR-A, que se encontra junto aos autos. XVI - Ao determinar que o facto deste ter onerado o seu património pessoal para proceder ao pagamento de dívidas da responsável originária, conduziu a tal qualificação. XVII - Pelo que, não se deve argumentar que o recorrente não fez prova da sua ausência de culpa pelo facto da insolvência fortuita não exigir um verdadeiro juízo de mérito. XVIII - Consequentemente, a interpretação que conclua que a decisão que qualificou a insolvência como fortuita não é bastante para afastar a presunção de culpa do gerente pelo pagamento das dívidas de IVA dos exercícios de 2004, 2005 e 2006 e de IRS de 2004, 2005, 2006 e 2007, cujo prazo de pagamento terminou em data anterior à declaração de insolvência, é ilegal, por violação do art. 24º, nº 1, al. b) da LGT. XIX - E, como tal, deve ser revogada. XX - Na verdade, deve reconhecer-se que, por força do princípio da legalidade, a decisão judicial de qualificação da insolvência como fortuita é suficiente para afastar a presunção de culpa. XXI - Até porque essa decisão respeita ao ano de 2008, momento cronológico em que a abertura do incidente revestia natureza obrigatória. XXII - E no caso concreto, repete-se, o Tribunal Judicial de Santarém apreciou o mérito da conduta do recorrente. XXIII - Na qual conclui que foi onerado património pessoal para proceder ao pagamento de dívidas da responsável originária. XXIV - E, como tal, entende-se suficiente para afastar a presunção de culpa que incide sobre o recorrente (gerente) pelo pagamento de dívidas tributárias. XXV - Deste modo, o acórdão recorrido padece, salvo o devido respeito, de erro. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso por falta de verificação dos pressupostos contidos no art.º 150º do CPTA.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150º do CPTA. 2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal. Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. No caso vertente, a questão analisada no acórdão recorrido e que o recorrente pretende ver reapreciada pelo STA sob pretexto de possuir relevância jurídica e social de importância fundamental, consiste em saber se é bastante, para afastar a presunção de culpa contida no art.º 24º, nº 1, al. da LGT a demonstração de que a insolvência da sociedade devedora foi declarada “fortuita”. Ou, por outras palavras, o que se questiona é se a decisão judicial que qualificou a insolvência como “fortuita” é, por si só, suficiente para afastar a presunção de culpa do gerente contida na alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, e, por consequência, suficiente para afastar a sua responsabilidade subsidiária pela falta de pagamento de dívidas tributárias da sociedade, posto que, segundo o acórdão recorrido, a qualificação da insolvência da sociedade como “fortuita” não tem efeitos externos ao processo de insolvência, sendo irrelevante para efeitos de aferir da responsabilidade subsidiária do seu gerente em sede de oposição à execução fiscal.
Todavia, e salvo o devido respeito por contrária perspectiva, a questão não tem a imprescindível relevância jurídica fundamental face à definição acima explicitada, já que a sua análise e resolução não revela especial complexidade nem reveste relevância superior à comum, ficando, deste modo, afastada a necessidade de o STA intervir para emitir pronúncia nesse quadro. E não se vislumbra, igualmente, uma relevância social fundamental, por não se detectar um interesse comunitário significativo na (re)apreciação da questão. Aliás, este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a questão em sentido conforme com o decidido pelo TCA, adoptando o entendimento de que «da qualificação da insolvência da devedora originária como “fortuita” não se pode extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT)» - cfr. acórdão de 17/06/2015, no proc. nº 01189/14, Acresce não ser do nosso conhecimento a existência de hesitações ou cisões doutrinais ou jurisprudenciais sobre a matéria, geradoras de incerteza e instabilidade na resolução da questão, assim como não se visiona na apreciação feita pelo TCA um erro grosseiro ou uma decisão juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 150º, nº 1, do CPTA. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Dulce Neto (relatora) – António Pimpão – Isabel Marques da Silva.