Processo 1943/23.9T8STR-B.E1
Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, como se impõe na parte final do artigo 891.º do Código de Processo Civil, devendo aplicar-se o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz. 3. Não estando o Ministério Público dispensado do ónus de alegação da matéria de facto para fundamentar os pedidos formulados, o princípio do inquisitório que vigora neste tipo de processos e o dever de acautelar os interesses e bem-estar do beneficiário impõem que a mera insuficiência de alegação não pode, só por si, justificar um indeferimento liminar. 4. Perante uma alegação concreta de uma doença do acompanhante, confirmada por requerimento do próprio, cabe ao Tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório, dar seguimento ao que foi requerido e, indagando esse e outros factos que se adquiram do processo e sua instrução, decidir sobre a necessidade de acautelar o devido acompanhamento, pela remoção do acompanhante ou pela adopção de outra medida que, em concreto, se revele eficaz a acautelar o interesse e vontade do beneficiário.
