Processo 1780/16.7T8CBR-C.C1
1 - Destinando-se a notificação a que alude o nº 3 do art 43º RGTC a que o alegado incumpridor da obrigação de alimentos fixada em processo tutelar cível possa em sua defesa alegar e provar o cumprimento, cujo ónus de prova lhe pertence nos termos gerais do art 762º e ss CC, tal notificação é uma notificação pessoal para o efeito do disposto no art 250º CPC. 2 - Por isso, e não obstante a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tem de ser efectuada em função das disposições relativas à realização da citação pessoal. 3 - Só uma notificação pessoal nos termos referidos acautelará suficientemente os legítimos interesses do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (e hoje a maiores em formação, em função da L 24/2017, de 14/5), sabido, como é, que um dos pressupostos da intervenção desse Fundo reside na declaração de incumprimento por parte do progenitor que ficou obrigado judicialmente à prestação de alimentos.
