Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01000/16.4BESNT

2018-11-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01000/16.4BESNT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01000/16.4BESNT
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Junho de 2019, que confirmou decisão sumária do relator, negando provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA pedindo a condenação da entidade demandada a deferir o pedido de renovação de autorização de residência temporária em Portugal, nos termos do art. 78º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

1.2. Considera claramente necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo o fundamento de não ter sido renovada a autorização de residência foi a circunstância do requerente ter sido condenado em pena de prisão superior a um ano e o disposto no art. 78º, 2, da Lei 23/2007, de 4/07, segundo o qual “só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que: (…) d) não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão (…).

Deste modo e depois de ter entendido que a actividade da Administração é, nesta matéria, estritamente vinculada, o TCA Sul concluiu que a entidade recorrida não poderia deferir o concreto pedido de renovação de autorização de residência.

3.3. A nosso ver não se justifica de modo algum a admissão da revista, uma vez que a decisão do TCA Sul – perante os termos da lei e a situação de facto dada como provada - não evidencia erro a, só por si, justificar uma intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
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Administrativo - Acórdão n.º 01000/16.4BESNT
O recorrente suscita a questão da constitucionalidade do regime jurídico aplicável. Contudo, essa questão também não justifica a admissão da revista, uma vez que pode ser colocada directamente no Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Face o exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.