Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0145/17
Não dispondo o Supremo Tribunal Administrativo de base factual para decidir a questão, há que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após ampliação da matéria de facto pertinente.
Processo 01335/17
Processo 0476/18
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Processo 79/16.3T8CTB.C1
I – Aos sinistrados trabalhadores independentes aplica-se o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, que veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT/2009), remetendo para a dita (artº 181º) muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.
II – O artº 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009 (LAT) contém a definição genérica de acidente de trabalho.
III – Para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra o local de trabalho; (b) um elemento temporal, em regra correspondente ao tempo de trabalho; e (c) um elemento causal, ou seja o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
IV – Entende-se por ‘local de trabalho’ todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador, e por ‘tempo de trabalho além do período normal de trabalho’ o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho – als. a) e b) do nº 2 do artº 8º da LAT.
V – A LAT/2009 consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo ‘acidentes de trabalho’ deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
VI – A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes (Norma nº 14/99-R, de 16/12, com as alterações introduzidas pelas Normas nºs 11/2000-R, de 13/11, 16/2000-R, de 21/12, e 13/2005-R, de 18/11) inclui definições de local e tempo de trabalho em tudo idênticas às da LAT.
VII – Tem de haver uma qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de atividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos.

Processo 11/17.7T8CVL.C1
I – O diferente enquadramento jurídico dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa, permanecendo estes inalterados, não consubstancia qualquer invocação de factos não constantes da nota de culpa vedada pelo artº 357º/4 do CT/2009.
II – O princípio constitucional ‘a trabalho igual salário igual’ visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executem igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade, registando-se violação desse princípio se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos.
III – A aplicação do artº 25º/5 do CT/2009 exige que o trabalhador alegue e prove factos que revelem o tratamento diferenciado e aqueles que constituam factores característicos de discriminação enunciados no artº 24º/1 do CT/2009.

Processo 2448/16.0T8LRA.C1
I – A exclusão da interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 do
C. Civil só ocorre nos casos em que o autor tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, após o requerimento para citação e até à verificação desta, daí decorrendo o retardamento da citação para lá do prazo de cinco dias previsto nessa norma.
II – A exclusão do benefício não opera se o retardamento da citação foi determinado por razões ligadas à organização do sistema judicial (férias judiciais), sendo certo que o mesmo sempre se verificaria ainda que não ocorressem os vícios procedimentais apontados ao autor na primeira decisão judicial proferida no processo que, ao invés de ordenar a citação, determinou a sanação daqueles vícios.
III – A interrupção da prescrição prevista no artº 323º/2 C.Civil opera ao sexto dia subsequente ao da propositura da ação, incluindo este, sem necessidade de que na petição inicial se requeira expressamente a citação do devedor.

Processo 0462/18
Não é de admitir a revista tirada do aresto confirmativo da improcedência de uma acção para se obter o estatuto de aposentado - interposta contra a CGA por um antigo funcionário da Administração Ultramarina - se o recorrente não questiona que, cerca de dez anos antes da propositura da causa, fora destinatário de um acto de indeferimento da mesma pretensão, já entretanto consolidado.
Processo 0980/16
I – O acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro na apreciação de facto e do direito ao assentar as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se, efectivamente, existe inaptidão profissional, nos termos do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP.
II – É correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função resulta inquestionavelmente dos factos praticados pela mesma, que se encontram devidamente descritos, tanto no acórdão da Secção Disciplinar, como no impugnado acórdão do Plenário do CSMP, sendo como resultado da apreciação e enquadramento jurídico da conduta da Recorrente, consubstanciada nesses factos, que se concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para o exercício de funções e pela verificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente.
III – O CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, tem que recuperar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
IV – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores ocorrências de natureza disciplinar de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio “ne bis in idem”.
V – A pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à Recorrente pela sua inaptidão para o exercício da função e pelas infracções disciplinares que praticou não enferma de qualquer excesso, mostrando-se adequada e proporcional à gravidade das condutas da Recorrente, que comprometeram irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP, 5º nº 2 do CPA91)
VI – A manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua conduta revelada nos factos apurados, e que continuaria a afectar seriamente a imagem e o prestígio do Ministério Público, contribuindo para uma deficiente aplicação da justiça, lesa gravemente o interesse público na boa administração da justiça, não constituindo, como tal, a sua expulsão qualquer prejuízo para o interesse público.
Processo 0477/18
Por se tratar de assunto facilmente recolocável e necessitado de esclarecimento, é de admitir a revista onde se questiona se uma professora do ensino particular mantém, após cair numa situação de desemprego, a qualidade de subscritora da CGA para o efeito de requerer a aposentação antecipada a que alude o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação.
Processo 0488/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA cujas questões ali apreciadas envolvem projectos de financiamento valores consideravelmente elevados (25 milhões de euros), que estão colocadas em outros processos pendentes e podem vir a colocar-se em processo futuros e cuja solução envolve a aplicação de um quadro normativo complexo.
Processo 013/18
I - Um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre acórdãos transitados em julgado sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Não há contradição entre o acórdão que entendeu que não se verificava a violação do princípio “tempus regit actum” quando existia uma norma como a do art.º 3.º, n.º 1, do RPDM do Porto, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, que dispunha que as novas regras não derrogavam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis e o que considerou que o momento relevante para determinar a conformidade do licenciamento com o PDM era o do deferimento da operação urbanística em causa e não aquele em que se iniciara o respectivo procedimento administrativo.
Processo 0469/18
Não é de admitir revista de acórdão proferido no âmbito de uma providência cautelar - suspensão de eficácia – que julgou não se verificar o “fumus boni juris”, numa situação concreta sem projecção sobre casos futuros e onde a decisão recorrida seguiu a jurisprudência deste STA.
Processo 0485/18
É de admitir a revista quando, por um lado, importa saber se o acto impugnado ainda pode ser considerado um acto de execução do Acórdão anulatório - visto o mesmo só ter sido praticado cerca de 4 anos após o trânsito daquele - e, por outro, saber se ainda pode ser declarada uma DUP quando a obra pública está já realizada e os prédios a que ela respeita já se encontram integrados há vários anos na finalidade que a justifica.