Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0425/15.7BEMDL
I - O artº 91º da Lei das Autarquias Locais, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio exigir a publicação das deliberações dos órgãos autárquicos simultaneamente em edital afixado nos lugares de estilo, em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, desde que, nesta última hipótese, se mostrassem preenchidos os demais requisitos enunciados nas referidas alíneas a) a e) do seu n.º 2.
II - A omissão de publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que fixou em 0,3 % a taxa de IMI a vigorar para 2014, com base na qual foi liquidado o tributo, constitui omissão da publicidade legalmente imposta.
III - Constituindo um efectivo requisito de eficácia do acto administrativo (artigo 130º CPA) tal omissão não determina a invalidade do acto tributário impugnado mas apenas a sua ineficácia.
IV- Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia.
V - Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Processo 0424/09.8BEALM 068/18
I - Se a actividade dos comproprietários de dois prédios rústicos anteriormente à venda dos lotes de terreno resultantes daqueles imóveis se limitou à apresentação do pedido de licenciamento de loteamento (não se comprovando a realização de qualquer actividade de urbanização dos prédios, com a realização de infra-estruturas urbanísticas, que permita inferir a intenção dos comproprietários se associarem em ordem a prosseguirem uma actividade económica), os ganhos resultantes daquela venda dos lotes devem considerar-se como rendimentos obtidos com a prática de acto isolado de comércio e, por isso, a serem tributados na esfera jurídica dos comproprietários, como rendimentos empresariais, subsumíveis à categoria B para efeitos de IRS [cfr. art. 3.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea h), do CIRS].
II - Tendo a AT considerado que foi constituída pelos comproprietários uma sociedade irregular e procedido à tributação daqueles ganhos em sede de IRC, a consequente liquidação deste imposto enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, a determinar a sua anulação.
Processo 0447/13.2BEVIS 038/18
I - A falta de elementos suscetíveis de integrar a culpa do gerente/administrador não consubstanciam qualquer vício formal da decisão de reversão, designadamente falta de fundamentação, mas antes contendem com a sua validade material e com o mérito desse chamamento ao processo, que assim fica irremediavelmente votado ao insucesso.
II - Tanto no caso da responsabilidade pela insuficiência patrimonial prevista na alínea a) do artigo 8º do RGIT, como na responsabilidade pela falta de pagamento prevista na alínea b), recai sobre a Fazenda Pública o ónus da prova dos respectivos pressupostos de culpa ou imputabilidade.
Processo 0896/10.8BEPRT 0357/17
I - Nos termos do artº 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - O não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, notificado antes de efectuada a citação do réu, tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o que determina a impossibilidade superveniente da lide de impugnação.
III - Não recusando a secretaria a petição de impugnação judicial e detectada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta.
Processo 01017/11.5BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Cabe ao recorrente alegar a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista, não sendo estes notórios, evidentes ou manifestos.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Processo 0480/11.9BECTB 0506/18
Não ocorre inutilidade superveniente da lide impugnatória se o acto da AT que indeferiu, expressamente, a reclamação graciosa foi praticado após a dedução da impugnação judicial, em violação de disposição legal expressa, (68.°/2 e 111.º/3/4, ambos do CPPT) não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, pelo que não há lugar a modificação/alteração objectiva da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º do CPTA, que determine a necessidade de os impugnantes requererem a sua alteração.
Processo 01305/07.5BELSB 052/18
Processo 01232/16.5BEPRT 0500/18
Processo 01317/18.3BELSB
Processo 213/15.0T8OHP.C1
I – A força e a autoridade do caso julgado (consagradas no artigo 619º, nº 1, do CPC) impõem que a definição de uma concreta relação material controvertida que foi objecto de uma determinada decisão judicial (delimitada pelas partes, pelo pedido e pela causa de pedir) não possa voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não possa vir a ser contrariada – antes devendo ser respeitada – por qualquer outra decisão.
II – Assim, a autoridade do caso julgado emergente de uma decisão judicial que definiu a situação jurídica das partes relativamente à pretensão ali deduzida de pagamento do preço da empreitada e relativamente aos defeitos que ali se invocaram para fundar a excepção de cumprimento do contrato, condenando a dona da obra a pagar o preço da empreitada quando a empreiteira eliminasse determinados defeitos que a mesma apresentava, impede que, em relação aos mesmos defeitos e perante a mesma situação de facto (sem a alegação e prova de qualquer outro facto), venha a ser proferida nova decisão que reconheça à dona da obra o direito de resolução do contrato.
III – Os direitos previstos nos artigos 1221º e 1222º do CC em caso de defeitos na obra não são alternativos, devendo o seu exercício respeitar a ordem ou sequência que resulta das referidas disposições legais;
IV – Consequentemente, o dono da obra apenas poderá pedir a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e se não for possível eliminar esses defeitos ou executar nova obra em substituição ou se vier a ocorrer incumprimento definitivo do empreiteiro relativamente a essas prestações (seja por recusar em termos definitivos a sua execução, seja por conversão da sua eventual mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º do CC, por perda de interesse – avaliada em termos objectivos – do dono da obra na prestação ou pela não realização da prestação no prazo que razoavelmente por este seja fixado).

Processo 477/12.1TBCLD.C1
Extinta ação executiva, por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento das prestações vencidas e em dívida do mutuário no âmbito contratual de crédito à habitação, com retoma do contrato de mútuo e do plano prestacional, no quadro protetivo legal do devedor, já perante um subsequente/novo incumprimento do plano acordado/renegociado pode o exequente obter a renovação da execução extinta a que alude o art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv., à luz das exigências de proporcionalidade e equidade, presentes em todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual.

Processo 141/16.2T8PBL-A.C1
I - A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e, não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade de mais tarde renovar o ato - n.º 1 do 20.º e n.º 1 do artigo 23.º, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil.
II - O recurso do despacho que indefere a inquirição de uma testemunha deve ser interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado - al. d), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 644.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 638.º e n.º 2 do artigo 645.º, todos do Código de Processo Civil.
III - A norma do artigo 411.º do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não comporta a interpretação no sentido das partes não terem quaisquer responsabilidades probatórias, tem antes de ser aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da autorresponsabilidade e da igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
IV – Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra.
V – A omissão da diligência probatória tem de ser analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo permitiu adquirir.
VI - O disposto no n.º 1 do artigo 526.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) do Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte não ter indicado, em tempo útil, o seu endereço.

Processo 3581/18.9T8CBR.C1
Em caso de impugnação do despacho do notário sobre a forma da partilha (nos termos do art. 57º, nº 4, do RJPI) a alegação do impugnante deve conter as respectivas conclusões, sob pena de não admissibilidade do requerimento de impugnação.

Processo 148/13.1TBCBR.C2
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu direito à saúde e ao descanso, é sobre eles que recai o ónus da prova do nível de ruído e do grau de incomodidade que o mesmo lhes acarreta. 2. Em regra em caso de conflito, efetivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de indústrias de diversão ou restauração, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do artigo 335º do Código Civil. 3. A decisão do conflito de interesses não prescindirá de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade, cuja essência e finalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes.
