1.A…………….., jornalista aposentado, propôs, em 14.07.2018, no TAC de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, para que este determine o processamento como prioritário dos processos n.° 2474/12.8BELSB, e n.° 141/10.6BELSB, que começaram a correr no TAC de Lisboa (doravante TAC), respetivamente na 4ª Unidade Orgânica e 2ª Unidade Orgânica. 2. Por despacho de 25.7.2018 a intimação foi liminarmente indeferida com fundamento no facto de o A. se dever ter dirigido diretamente ao CSTAF, ou ao Presidente do TAC e não utilizar o presente processo, por não ser o meio próprio. Mais determinou esse despacho, que dado os processos identificados correrem termos nesse TAC, fosse extraída cópia da PI para conhecimento do Senhor Juiz Desembargador Presidente. 3. O A. interpôs recurso desta decisão para o TCAS concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 1895 que negou provimento ao peticionado por, em resumo, entender que o pedido deveria ter sido dirigido “diretamente ao CSTAF ou ao Presidente do TAC de Lisboa e não através do presente processo por não ser o meio próprio” 2. A causa de pedir nos presentes autos é a pendência, há 15 e 14 anos para apreciação da aplicação de pena de demissão e à apreciação de créditos laborais e indemnização por danos não patrimoniais, no âmbito de relação de emprego (e conforme se encontra largamente documentado nos autos) 3. Ao invés de 15 anos (e, na melhor das hipóteses, 17 anos), se estivéssemos em sede de jurisdição laboral (como tantos outros trabalhadores da Requerida, com a mesma categoria e as mesmas funções do Requerente) e de acordo com as estatísticas da justiça teríamos 14 meses, já que o tempo médio de conclusão de um processo, em 2003 e 2004, era de 10 meses em 1.ª instância (doc. 10 p.i.) e 4 meses em segunda (doc. 11). 4. No entanto, o Tribunal a quo não analisou a causa de pedir, centrando-se apenas no pedido. 5. O objetivo do presente processo é a obtenção de uma célere decisão de mérito definitiva em dois processos pendentes na jurisdição administrativa! 6. O que pressupõe a adoção de medidas não apenas em primeira instância, mas que acompanhem o processo em toda a sua extensão, quer, por exemplo, a nível de apensos que possam vir a existir, mas válidas também em todos os graus de jurisdição em que possam vir a ser tramitados. 7. Propondo o Tribunal a quo a desjudicialização do presente pedido, como se os direitos fundamentais aqui invocados e violados não fossem passíveis de tutela jurisdicional efetiva.
Jurisprudência
Processo 01317/18.3BELSB
8. As competências que são chamadas aos presentes autos do CSTAF, são apenas e tão só no âmbito de administração ou gestão da justiça, devendo assim, ser entendido como a Administração, a quem é imposta (pelo Tribunal), a adoção de uma conduta indispensável para assegurar os direitos do Requerente, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 109° do CPTA. 9. É este o órgão da Administração que tem as competências necessárias para fazer cessar a violação dos direitos fundamentais do Requerente pois é o único com poderes para decidir a tramitação prioritária de processos com pendência excessiva (tal como vertido na petição inicial e com os fundamentos aí aduzidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 10. Mais, interpretar os artigos 109º CPTA, 43°-A do ETAF e o 5º do Regulamento do CSTAF no sentido de que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é meio próprio para tutela dos direitos fundamentais decorrentes de processos pendentes há tempo excessivo é violador do disposto nos artºs 1°, 2°, 3°, 16°, 17°, 18°, 20°, 59° CRP, 6.° e 13° da CEDH, 47° CDFUE e 10° DUDH. 11. Pode mesmo afirmar-se que uma decisão no sentido de entender que os direitos fundamentais afetados pela pendência excessiva não são suscetíveis de serem tutelados pelo presente meio processual, além de consubstanciar uma interpretação (do artigo 109° CPTA) violadora do princípio da igualdade, consubstancia uma demissão dos Tribunais das competências que lhe estão fixadas no artigo 202° da CRP. Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento se requer, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que conceda provimento à presente intimação e, em consequência, condene o CSTAF a determinar o processamento como prioritário dos processos 2474/12.8BELSB que corre pela 4ª Unidade Orgânica e 141/10.6BELSB pela 2ª Unidade Orgânica, ambos do mesmo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio, deverá o CSTAF por si, ou em articulação com o Ministério da Justiça (nos termos do art. 85° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ser(em) condenado(s) a tomar as medidas necessárias ao célere andamento dos processos supra identificados...”. 4. O CSTAF, apresentou as suas contra-alegações, que conclui da seguinte forma: “A) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi proposta contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. B) Compete à Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. alínea vii) do n.° 1 do artigo 24.º do ETAF). C) Tendo a ação sido proposta, e bem, contra o CSTAF, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não é competente para a apreciação da presente ação. D) Estando subjacente ao pedido de intimação o exercício de poderes de gestão deste Conselho Superior, no exercício do poder administrativo, a apreciação do mesmo compete, pois, ao Supremo Tribunal Administrativo.
E) O que implica a remessa dos autos para o Tribunal competente, ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.° 1 do artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e artigos 577º, alínea a), e 576.°, n.° 2, in fine, do Código de Processo Civil (CPC). F) O pedido de intimação apresentado não preenche as exigências legais para a sua dedução, não sendo este um meio próprio para o efeito pretendido. G) A rejeição do processo de intimação no despacho liminar pode ocorrer quando não esteja verificado algum dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.° 1, do CPTA. H) Não se verificando, in casu, a indispensabilidade da intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia. l) O Recorrente não demonstrou que não poderia ter lançado mão de outro meio para tutelar o exercício do direito por si alegado, ou seja, não demonstrou a imprescindibilidade da tutela judicial a que recorreu para garantir o seu direito. J) Pelo contrário, tinha ao seu dispor outros meios, esses sim adequados ao fim pretendido, como referido no despacho impugnado. K) Nos termos do artigo 43.°-A, n.° 4, alínea c), do ETAF, é possível dirigir um pedido de atribuição de caráter prioritário aos processos pendentes no TAC de Lisboa ao Presidente do tribunal. L) Ou tal pedido pode ser dirigido diretamente a este Conselho Superior, enquanto órgão de gestão e disciplina da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. artigo 74° do ETAF). M) Em nenhum momento da sua petição o Intimante alega tê-lo feito e não ter tido resposta em tempo razoável por parte das entidades referidas, competindo-lhe o ónus de prova. N) A admissibilidade do processo de intimação depende de a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostrar possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia. O) Se assim é, por maioria de razão tal admissibilidade dependerá também de não existirem vias administrativas ao dispor do interessado para alcançar o fim pretendido, ou que, existindo, não assegurem, em tempo útil, o exercício do direito. P) Isto porque o recurso a vias não urgentes de tutela judiciária, como a ação de condenação no ato devido, ou providências cautelares acessórias desta, está dependente de uma interpelação prévia da Administração para satisfação do direito invocado. Q) O lntimante, ora Recorrente, avançou para o presente processo de intimação sem estar esgotada a via administrativa. R) O direito de acesso à justiça não fica sem efeito útil no caso de não ser admitida a intimação, tendo sido exercido com a instauração dos processos n.° 2474/12.8 BELSB e n.° 141/10.6BELSB, não obstante o tempo de pendência.
S) E nesse âmbito será apreciada a bondade das pretensões do Recorrente relativas à relação jurídica de emprego, resolvendo o litígio que o opõe à Administração. T) Ainda que com eventual demora, será a decisão final nesses processos que assegurará o efeito útil do direito ao emprego, com eventual condenação da Administração na atribuição retroativa dos créditos a que tenha direito. U) O tempo de emissão de uma decisão judicial final depende de múltiplos fatores, como o tipo de impulsos processuais das partes, a gestão processual do magistrado titular, a complexidade do processo. V) A comprovar-se um atraso não razoável, anormal, causador de danos, existem meios próprios de reação, não o sendo o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. W) Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão de rejeição liminar do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias formulado pelo Intimante, ora Recorrente. Termos em que: a) deve ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal e, consequentemente, remetidos os autos ao tribunal competente, nos termos do artigo 14.º do CPTA, e dos artigos 577.°, alínea a), e 576.°, n.° 2, in fine, do CPC, ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo, para apreciação do mérito do pedido de intimação; b) se assim não se entender, e sem conceder, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus integrais termos.” 5. Remetidos os autos ao TCAS, foi notificado o EMMP nos termos e para efeitos dos art.s 146°, n°1 e 147°, n°2, ambos do CPTA, que emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. 6. Por Acórdão de 27.12.2018 o TCAS declarou o TAC de Lisboa incompetente em razão da hierarquia, para conhecer da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por dele ser competente o STA e, em consequência, revogou a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Tribunal, após trânsito em julgado. 7. Em 28.2.2019 o CSTAF veio aos presentes autos informar que o Proc. n° 2474/12.8BELSB tinha sido julgado em 18.10.2018 no TCAS e que esse acórdão foi objeto de recurso de revista, admitida em 14.1.2019 e distribuída em 30.1.2019. 8. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta os elementos juntos aos autos seleciona-se a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão da causa:
1. Na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado em 9.4.2003, foi aplicada a A…………., oriundo da Emissora Nacional, com vínculo de provimento, a pena disciplinar de demissão em 18/7/2003, que lhe foi comunicada em 21.7.2003 (doc. constante do expediente da Provedoria de Justiça e foi sentença do TAC Proc. nº 556/A/03). 2. O aqui autor reagiu contra a aplicação dessa pena, no TAC de Lisboa, através do recurso contencioso de anulação e das ações 2474/12.8BELSB e 141/10.6BELSB (conforme resulta dos documentos juntos aos autos). 3. Face à demora do processamento desses processos por ele instaurados, apresentou 2 queixas na Provedoria de Justiça, no decurso das quais foi pedido esclarecimento ao CSTAF, sobre a tramitação dos processos n°s 556/03, 2474/12.8BELSB -por lapso indicado como 2747/12.8BELSB - e 141/10.6BELSB (docs. do processo da Provedoria de Justiça). 4. Em resposta a esse pedido, o CSTAF prestou uma informação, e após correção do lapso, informou, através de e-mail de 13.4.2016, que a situação em que então se encontravam os processos, era a seguinte: - No Proc. 2474/12.8BELSB, estava a decorrer o prazo para alegações, nos termos do art. 91-A CPTA. - No Proc. nº 141/10.6BELSB, em 16.11.2015 tinha sido proferido despacho, suspendendo a instância até à decisão com trânsito em julgado do Proc. 2474/12.8BELSB. - No Proc. n° 556/03, o mesmo havia sido decidido, e tendo sido interposto recurso para o TCAS, aí se encontrava pendente (docs. do processo da Provedoria de Justiça). 5. Através de e-mail de 25.5.2018, o autor dirigiu-se ao CSTAF requerendo a sua apreciação e intervenção nos processos n.° 2474/12.8BELSB e n.° 141/10.6BELSB, atento o tempo decorrido, os prejuízos daí decorrentes e o carácter urgente de tais processos (doc. 1). 6. O Proc. n° 2474/12.8BELSB foi julgado por acórdão de 18.10.2018 no TCAS tendo o mesmo sido objeto de recurso de revista pela Rádio e Televisão de Portugal, S.A., o qual foi admitido por acórdão deste STA de 14.1.2019 e distribuído em 30.1.2019. O DIREITO O A. propôs ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pedindo que: 1_O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) seja condenado a determinar o processamento como prioritário dos processos n°s 2474/12.8BELSB, que corre pela 4ª Unidade Orgânica, e 141/10.6BELSB, pendente na 2.ª Unidade Orgânica, ambos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ou caso assim se não entenda, 2_ O CSTAF por si, ou em articulação com o Ministério da Justiça (nos termos do artigo 85° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ETAF), seja condenado(s) a tomar as medidas necessárias ao célere andamento dos processos supra identificados.
Para tanto invoca que o atraso no referido processo de anulação da demissão, considerado urgente pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em matéria laboral, que ainda não chegou à fase de julgamento da 1ª instância, de mais de 14/15 anos, constituem violações de princípios e direitos fundamentais — consagrados nomeadamente, nos arts 13° CRP, 13° CEDH, 7° e 10º DUDH, 20° e 21° CDFUE 58° e 53°, 26°, 64°, 26°, 59°, 1°, todos da CRP – previstos no Título II da Parte I, CRP ou de natureza análoga, nos termos do art. 17° CRP. E que, por se estar perante competências administrativas de gestão da justiça do CSTAF, para cessação da violação dos seus direitos fundamentais resulta dos art.s 109° CPTA, 43-A ETAF e 5° do Regulamento do CSTAF, que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio próprio para tutela dos direitos fundamentais decorrentes de processos pendentes há tempo excessivo sob pena de violação da CRP, CEDH, CDFUE e DUDH. Invoca que o processo de anulação da demissão é considerado processo urgente pelo TEDH, (Acórdão Ruotolo c. Itália, CEDH Dotes e Silveira c. Portugal, Obermeier v. Áustria, Caleffi v. Itália, Frydlender v. France) e esteve parado, em 1ª instância, quase 12 anos, 8 meses e 25 dias, e o processo de reclamação de créditos em matéria laboral não foi decidido ainda, sendo que à data da interposição das ações tinha 54/55 anos e à data da propositura desta intimação 68 anos, sofrendo de problemas cardíacos, causados por um enfarte. Alega assim que esteve 12 anos e meio sem obter qualquer rendimento e dependente economicamente de terceiros, até ter passado à aposentação. Conclui pela ausência de recurso a outro meio processual e verificação dos pressupostos para a presente intimação. Então vejamos. Nos termos do art. 109.°, n.° 1 do CPTA: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°.” Este meio processual constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.°, n.° 5 da CRP que diz que para “... defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos …”. Visa-se com o mesmo a concretização de um direito a processo célere e urgente com vista a uma eficaz e atempada proteção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, mas o legislador não visou uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações
juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente como resulta da conjugação do art. 20.°, n.° 5 com o art. 268.°, n.°s 4 e 5 ambos da CRP. Daí que para se poder usar deste mecanismo possamos eleger como pressupostos: _A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; _Que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; _Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa normal (comum ou especial).” Daqui resulta, assim, que a regra é o recurso às formas de tutela principal não urgente para efetivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos arts. 109.° e segs. do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional. É que este processo de intimação urgente definitiva permite ao juiz, no domínio de direitos, liberdades e garantias, decidir legitimamente a questão de fundo de modo definitivo, nos casos em que as situações concretas de urgência verdadeiramente o mereçam e o exijam pelo que impõe a absoluta necessidade de emissão de uma decisão de mérito pelo facto de uma medida cautelar se revelar, num certo caso, como impossível ou insuficiente. Daí que quando a questão, ainda que seja relativa a direitos, liberdades e garantias, possa provisoriamente ser composta por via judicial [ação administrativa/provid. cautelar], ou via administrativa, estas devam ser as escolhas preferidas em detrimento da ação de intimação como a em presença. Sendo assim a subsidiariedade e indispensabilidade da intimação para assegurar o exercício em tempo útil de um direito fundamental são pressupostos evidentes já que este meio se traduz numa válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas como diz José Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, Coimbra, 2006, 8ª edição, págs 275 e seguintes. Ora, neste processo está em causa a condenação do CSTAF a determinar como prioritários os processos que identificou invocando quer os artigos art. 43°-A, n°4, al. c), do ETAF, quer o art. 5°, al. d), do Regulamento do CSTAF e não a decisão de mérito desses processos. Resulta do art. 5°, al. d) do Regulamento do CSTAF invocado pelo aqui autor que os vogais do CSTAF têm a faculdade de “propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo”, o que significa que o CSTAF pode determinar o processamento como prioritário.
E do artigo 43°-A, n°4, al. c), do ETAF, também alegado pelo aqui autor, resulta que compete ao presidente do TAC identificar os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, e informar o CSTAF, propondo medidas que se justifiquem. Ora, desde logo, para comprovar a indispensabilidade desta, sempre o aqui autor teria de comprovar que por via administrativa lhe tinha sido negado o que aqui requer. Contudo, o autor não comprova que se tenha dirigido diretamente ao CSTAF, ou ao Presidente do TAC, formulando este pedido. E se o autor pretende que o CSTAF é o órgão da Administração que tem as competências necessárias para fazer cessar a violação dos seus direitos fundamentais do Requerente, pois é o único com poderes para decidir a tramitação prioritária de processos com pendência excessiva (tal como vertido na petição inicial e com os fundamentos aí aduzidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) não se entende porque previamente não lhe solicitou o que aqui pretende lhe seja imposto. E se o tivesse feito poderia ter obtido o que aqui pretende. E não se diga que através de e-mail de 25.5.2018 em que o aqui autor se dirigiu ao CSTAF requerendo a sua apreciação e intervenção relativamente aos seus processos foi requerido o que aqui se pretende. É que o que aí foi requerido foi uma atuação interna tendo o processo sido já decidido pelas instâncias. Na verdade, e tal como resulta dos autos o referido processo 2474/12.8BELSB já foi julgado no Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido a 18.10.2018 e desse acórdão foi interposto recurso de revista para este STA, admitido por decisão de 14.01.2019, e distribuído no dia 30.01.2019, aguardando decisão. Situação diversa é a aqui requerida de determinação do processamento como prioritário de determinados processos, pedido que não foi formulado ao CSTAF. Em suma, não se está nesta situação perante a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia. Não está, pois, aqui em causa a indispensabilidade da intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia. Por outro lado, e tal como resulta dos autos o referido processo 2474/12.8BELSB já foi julgado no Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido a 18.10.2018 e desse acórdão foi interposto recurso de revista para este STA, admitido por decisão de 14.01.2019, e distribuído no dia 30.01.2019, aguardando decisão. Quanto ao processo n.° 141/10.6 BELSB, conforme determinado por decisão da Senhora Juíza titular dos autos, continua suspensa a instância até decisão com trânsito em julgado do processo n.° 2474/12.8BELSB.
Pelo que não estando o processo parado em nada interfere com o mesmo, neste momento, qualquer decisão de prioridade. Não estão, pois, verificados os pressupostos para se poder lançar mão deste meio processual previsto no art. 109° do CPTA. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o presente pedido de intimação. Sem custas – art. 4/2/b) RCP sem prejuízo nºs. 6 e 7 do art. 4º. Lisboa, 13 de Março de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho, voto a decisão, mas não acompanhando a integralidade da fundamentação, porquanto entenderia o processo não faz sentido, nem pode ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, o que ocorrerá no caso, sendo que a não admissão da presente intimação apenas pode advir da existência de meios próprios de reação jurisdicional não administrativa e não por referência a uso de garantias ou mecanismos não jurisdicionais de natureza administrativa, condicionando a IPDLG a uso prévio daqueles mecanismos.