1. - De nulidade processual ocorrida em sessão de audiência final, na presença dos mandatários das partes, deve a parte interessada reclamar no próprio ato, enquanto este não terminar, sob pena de sanação e impossibilidade de invocação no posterior recurso da sentença. 2. - É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca o preenchimento abusivo da livrança dada à execução (matéria de exceção), que cabe o ónus da prova dos factos ilustrativos do abuso invocado (no caso, preenchimento por valor superior ao acordado). 3. - O incumprimento contratual não tem como consequência automática a resolução do contrato, cabendo à parte adimplente a opção pela extinção do contrato, exercendo a via resolutiva, ou pela sua manutenção. 4. - Assim, o que extingue o contrato incumprido não é o facto do seu incumprimento (enquanto tal), que é apenas a causa, sendo a resolução, naquele fundada, o facto extintivo. 5. - Prescrevendo o n.º 2 do art.º 436.º do CCiv. que, não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade, é o próprio legislador que, na arquitetura do sistema, dá a solução (por si prevista a situação e ponderados os interesses atendíveis das partes) para casos de demora ou abuso do credor no exercício do direito potestativo resolutivo. 6. - Por isso, em tais casos não se justifica convocar o princípio da boa-fé para proteger a parte inadimplente (sancionando a outra parte) que não lançou mão, por inércia sua, da faculdade que aquele art.º 436.º, n.º 2, lhe conferia. 7. - Assim sendo, a data a considerar como de extinção do vínculo contratual não é a do verificado incumprimento – que, por si só, não tem efeito extintivo do negócio –, mas a da sua resolução pelo credor com fundamento em tal incumprimento. 8. - Caso em que o devedor (ou o seu garante) não fica inexoravelmente nas mãos do credor quanto ao tempo – porventura desproporcionado – de exercício do direito potestativo resolutivo, podendo até conseguir a caducidade desse direito, por inércia do credor, se este o não exercer em prazo razoável que lhe seja fixado.