Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0476/18
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à verificação do requisito “fumus boni juris”.
Processo 0462/18
Não é de admitir a revista tirada do aresto confirmativo da improcedência de uma acção para se obter o estatuto de aposentado - interposta contra a CGA por um antigo funcionário da Administração Ultramarina - se o recorrente não questiona que, cerca de dez anos antes da propositura da causa, fora destinatário de um acto de indeferimento da mesma pretensão, já entretanto consolidado.
Processo 0980/16
I – O acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro na apreciação de facto e do direito ao assentar as suas conclusões no pressuposto de que a classificação de “Medíocre” atribuída à Recorrente determina automaticamente a instauração de procedimento disciplinar, para se aferir se, efectivamente, existe inaptidão profissional, nos termos do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP.
II – É correcto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a Recorrente revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função resulta inquestionavelmente dos factos praticados pela mesma, que se encontram devidamente descritos, tanto no acórdão da Secção Disciplinar, como no impugnado acórdão do Plenário do CSMP, sendo como resultado da apreciação e enquadramento jurídico da conduta da Recorrente, consubstanciada nesses factos, que se concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para o exercício de funções e pela verificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente.
III – O CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, tem que recuperar o seu anterior desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
IV – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores ocorrências de natureza disciplinar de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio “ne bis in idem”.
V – A pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à Recorrente pela sua inaptidão para o exercício da função e pelas infracções disciplinares que praticou não enferma de qualquer excesso, mostrando-se adequada e proporcional à gravidade das condutas da Recorrente, que comprometeram irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP, 5º nº 2 do CPA91)
VI – A manutenção da Recorrente em exercício de funções, tendo em atenção a sua conduta revelada nos factos apurados, e que continuaria a afectar seriamente a imagem e o prestígio do Ministério Público, contribuindo para uma deficiente aplicação da justiça, lesa gravemente o interesse público na boa administração da justiça, não constituindo, como tal, a sua expulsão qualquer prejuízo para o interesse público.
Processo 0477/18
Por se tratar de assunto facilmente recolocável e necessitado de esclarecimento, é de admitir a revista onde se questiona se uma professora do ensino particular mantém, após cair numa situação de desemprego, a qualidade de subscritora da CGA para o efeito de requerer a aposentação antecipada a que alude o art. 37°-A do Estatuto da Aposentação.
Processo 0488/18
Deve admitir-se revista de acórdão do TCA cujas questões ali apreciadas envolvem projectos de financiamento valores consideravelmente elevados (25 milhões de euros), que estão colocadas em outros processos pendentes e podem vir a colocar-se em processo futuros e cuja solução envolve a aplicação de um quadro normativo complexo.
Processo 013/18
I - Um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre acórdãos transitados em julgado sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Não há contradição entre o acórdão que entendeu que não se verificava a violação do princípio “tempus regit actum” quando existia uma norma como a do art.º 3.º, n.º 1, do RPDM do Porto, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, que dispunha que as novas regras não derrogavam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis e o que considerou que o momento relevante para determinar a conformidade do licenciamento com o PDM era o do deferimento da operação urbanística em causa e não aquele em que se iniciara o respectivo procedimento administrativo.
Processo 0469/18
Não é de admitir revista de acórdão proferido no âmbito de uma providência cautelar - suspensão de eficácia – que julgou não se verificar o “fumus boni juris”, numa situação concreta sem projecção sobre casos futuros e onde a decisão recorrida seguiu a jurisprudência deste STA.
Processo 0485/18
É de admitir a revista quando, por um lado, importa saber se o acto impugnado ainda pode ser considerado um acto de execução do Acórdão anulatório - visto o mesmo só ter sido praticado cerca de 4 anos após o trânsito daquele - e, por outro, saber se ainda pode ser declarada uma DUP quando a obra pública está já realizada e os prédios a que ela respeita já se encontram integrados há vários anos na finalidade que a justifica.
Processo 0166/18
Processo 0371/18
I - O periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora na obtenção de decisão no processo principal cause danos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente;
II - A privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social;
III - A nível do fumus boni iuris não basta constatar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão vertida ou a verter na acção principal, antes é necessário poder-se concluir, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, pela «probabilidade de procedência da mesma»;
IV - Se o erro sobre os pressupostos de facto apontados ao sancionamento disciplinar suspendendo incidir no plano da intenção e não no da objectividade da conduta infraccional não se verifica, por regra, esse fumus boni iuris, atenta a dificuldade de prova de factos do foro subjectivo.
Processo 0489/18
Não é de admitir a revista do acórdão que denegou o pedido de intimação de uma universidade para inscrever o autor como aluno num certo ano lectivo se o recorrente nada de decisivo opõe ao dito essencial do aresto - o de que o autor não demonstrou que a sua dívida de propinas relativas a anos anteriores, dívida essa justificativa da recente recusa de inscrição, já se encontrava extinta.
Processo 0298/18
Processo 0501/18
É de admitir revista estando em discussão o conceito de despesa elegível no âmbito do Programa AGRO.
Processo 0113/18
I - Os pressupostos a que alude o nº6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.
II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo, questão que o n.º 1 do art. 21° do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.
III - Assim, se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.° 2/2008, de 14 de janeiro, quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.
IV - O Regulamento do CEJ, no seu artigo 21º, não se limita a regulamentar a execução à referida lei quanto às formalidades a cumprir relativamente à exequibilidade da dispensa de provas permitida, mas antes inova ao permitir que, mesmo no caso de dispensa das mesmas, o candidato possa candidatar-se e ser graduado conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, o que esta não previa.
V - O CEJ ao publicar na sua página oficial, a propósito das FAQ´S, que: “3. O candidato é excluído no concurso seguinte: ficará, então, graduado neste, em função da classificação final obtida no concurso anterior, ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º” – cfr. doc. de fls. 128 do SITAF». prolongou o regulamento por si elaborado, autovinculando-se a esse prolongamento, independentemente da sua legalidade, e, dessa forma, ao abrigo do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, tem de se sujeitar ao mesmo.