Processo 0224/10.2BEMDL
Justifica-se admitir revista de acórdão que anulou a pena de demissão aplicada à autora, com fundamento em não terem sido atendidos todos os meios de prova disponíveis.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Justifica-se admitir revista de acórdão que anulou a pena de demissão aplicada à autora, com fundamento em não terem sido atendidos todos os meios de prova disponíveis.
Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível decidiu que a jurisdição administrativa era incompetente para o julgamento de uma providência cautelar, no âmbito de aplicação do art. 30º da Lei da Concorrência (Lei 19/2012, de 8 de Maio).
I - O acórdão que não admitiu uma revista por razões que sumariamente enunciou está imune às nulidades previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
II - Não padecendo de qualquer erro manifesto, tal acórdão é insusceptível de reforma.
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
II – Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime tem natureza de crime público.
III - O crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública.
IV - Na tarefa da avaliação das provas produzidas em audiência, importa dizer que as mesmas provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar.
V - O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
VI - Para aplicação da pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] é necessário: a) Em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. b) Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.

Compete aos juízos do trabalho conhecer de um pedido de indemnização formulado por uma trabalhadora contra a sua entidade patronal pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do facto de não terem sido cumpridas as obrigações contributivas (por o empregador não ter efectuado todos os descontos/contribuições para a Segurança Social sobre as retribuições auferidas no decurso do vínculo laboral), dada a sua repercussão, além do mais, no cálculo da respectiva pensão de velhice (art.º 126º, n.º 1, alínea b) da LOSJ).

I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura da sentença, no dia reservado à publicitação da dita peça processual, o tribunal da 1.ª instância determinou a reabertura da audiência, proferindo então despacho a solicitar determinados elementos de prova documentais.
II – Este procedimento, não se inserindo na disciplina reservada à reabertura da audiência para determinação da sanção (art. 371.º do CPP), tão pouco se enquadrando no n.º 4 do art. 360.º do mesmo diploma, encontra, contudo, fundamento no n.º 1 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, preceito que em nada colide com a segunda das referidas normas e que se harmoniza o mais possível com os princípios do processo penal, concretamente com o dever de prosseguir a verdade material.

I- O fim legal supremo que deve presidir à regulação do exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança.
II- Tratando-se de um conceito genérico, o interesse superior da criança deve ser apurado/encontrado em cada caso concreto, embora tendo sempre presente a ideia do direito da criança ao seu desenvolvimento são e normal, no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, a ideia de que, dentro do possível, tudo deverá ser feito de modo a contribuir para desenvolvimento integral da criança em termos harmoniosos e felizes.
III- E é precisamente com vista a alcançar esse interesse superior da criança que, além de outros, se consagrou o direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito e a afetem, tendo em conta a sua idade e a sua capacidade de compreensão/discernimento dos assuntos em discussão.
IV- Tal não significa que na decisão a tomar se exija que ela respeite integralmente essa opinião, mas tão só, pelo menos, que ela seja considerada na ponderação dos interesses em causa, e tendo sempre em vista o interesse superior da criança.
V- A não audição de uma criança em processo que lhe diga diretamente respeito, por visar a tomada de medida suscetível de a poder afetar no futuro, não pode ser encarada apenas como um meio de prova, mas antes como a violação de um direito daquela, e como tal podendo vir a conduzir à nulidade da decisão que vier a ser proferida.
VI- A questão da residência futura da criança, após a separação dos pais, assume particular relevo na regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois que pode contender com o seu desenvolvimento nos termos referidos em
II.
VII- É de anular a decisão tomada (ainda que provisoriamente) pelo tribunal a quo na qual, ao regular do exercício dessas responsabilidades, fixou a residência dos menores, por períodos temporais alternados, em casa de cada um dos seus pais separados, sem que previamente tenha ouvido, a tal propósito, esses menores (com idade da qual transparece disporem capacidade/maturidade mínima suficiente para compreender o alcance dessa medida tutelar), e sem que, ao menos, se revele nessa decisão a ponderação das razões dessa não audição.

I – O arguido, a partir da constituição enquanto tal, assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, inserindo-se nestes o direito de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal.
II – Dimensão probatória diversa se regista quando a fase é ainda a da recolha de indícios de uma infracção criminal de que a autoridade policial acaba de ter notícia. As informações então recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito.
III – Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do CPP.

I - A abertura do inquérito pelo Ministério Público em consequência de acidente de viação não constitui causa de interrupção da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
II - A possibilidade de o lesado deduzir o pedido cível, em separado, perante o tribunal cível, antes do encerramento do inquérito nos casos previstos nas alíneas a), c), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, não deve ser configurada como possibilidade efectiva do exercício do direito de indemnização, para efeitos do início do curso do prazo de prescrição.
III – Quando o inquérito for encerrado com despacho de acusação, o prazo de prescrição do direito de indemnização começa a correr com a notificação, ao lesado, do despacho de acusação.

1. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. 2. Neste caso, apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição; 3. Quando o art. 311º, nº 1, do CC, estatui que o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, este “outro título executivo”, só releva se o mesmo for posterior à dívida e não já quando contemporâneo; 4. O que não ocorre no caso, pois o título emergente do art. 9º, nº 4, do DL 287/93 de 20.8 é contemporâneo da dívida, ele nasceu com a titulação do empréstimo, e não posteriormente; 5. Só têm a virtualidade de interromper a prescrição a prática de acto judicial ou equiparado, como decorre do nº 1 do art. 323º do CC, não uma carta particular; 6. A interrupção da prescrição, por reconhecimento do direito, nos termos do art. 325º do CC, não sendo expressa, só pode ser tácita quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam; se o devedor não responde a carta do credor a reclamar o pagamento de créditos vencidos, essa não resposta não reveste carácter de inequivocidade; 7. Cabendo a prova dos factos extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita, compete ao mesmo provar que a interrupção da prescrição tinha ocorrido, por reconhecimento do devedor, alegando os factos concretos que permitam tirar essa conclusão.

I – É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida, a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001), segundo a qual é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
II – Isto porque não são transponíveis para o aval as razões que determinaram o dito Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2001, relativo à fiança genérica de obrigações futuras.
III – Enquanto o título permanecer no domínio das relações imediatas, o preenchimento de uma livrança, pelo tomador, de valor superior ao resultante do contrato de preenchimento, não torna a livrança totalmente nula, aplicando-se-lhe as regras da redução dos negócios jurídicos contempladas no Código Civil..

I- Da imobilização de um veículo em consequência de acidente de viação pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor, gozar e fruir, nos termos que se encontram plasmados no artº. 1305º do
CC.
II- Ocorrendo a última situação referida em c), a privação do uso de veículo constitui em si mesmo um dano autónomo, de expressão patrimonial, que deverá ser ressarcido, bastando para tal tão só que o seu proprietário afetado demonstre a utilização que dele vinha fazendo à data do acidente (independentemente do seu fim, que tanto pode ser de trabalho, de lazer, ou outro qualquer) e que por força dessa privação, causada pelos danos nele provocados, deixou de o poder fazer, isto é, de dele livremente poder dispor, gozar e fruir por certo período de tempo.
III- Em tais situações, o valor desse dano, como equivalente económico (compensatório), deve ser determinado/estimado com o recurso à equidade, num julgamento ex aequo et bono, com uma ponderação das circunstâncias concretas que o motivaram e das realidades da vida.

1. As meras conclusões de facto ou de direito não podem ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC). 2. O direito do avalista que paga a letra de câmbio (ou livrança) é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação. 3. O termo “sub-rogado” inscrito no art. 32 § 3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução.

I – Ao reconhecimento e execução em Portugal, de sentença penal condenatória provinda de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015.
II – Quando a sentença penal estrangeira observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015 e não se verifica qualquer causa de recusa enunciada no seu artigo 17.º, deve a mesma ser reconhecida e declarada exequível em território nacional.
