I – O “fumus boni iuris”, na actual redacção do art. 120º, nº 1 do CPTA, pressupõe um mero juízo de probabilidade sobre o êxito da acção principal, assentando numa apreciação perfunctória e sumária.
II – Deve ter-se por verificado este requisito se o acto suspendendo declarou, ao abrigo do art. 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011, de 26/4, a caducidade do contrato de gestão celebrado com uma das “entidades autorizadas”, por a vistoria ter sido por esta solicitada após o decurso do prazo legal, se aquela sanção não está expressamente prevista na lei para essa situação.
III – Sendo uma consequência desse acto o encerramento do centro de inspecções, constitui um facto previsível da sua execução imediata, a cessação de relações laborais e a perda de negócios e de clientela por parte da requerente que origina uma situação de facto consumado e danos dificilmente quantificáveis.
IV – Não está comprovada a existência de prejuízo para o interesse público na concessão da providência se não se demonstra que o seu deferimento implica a manutenção em funcionamento de um centro de inspecções não adaptado aos requisitos técnicos legais e regulamentares em vigor e se o IMT dispõe de mecanismos que lhe permitem evitar que o centro funcione “sine die” nessas condições.