Processo 0412/17
Não se justifica admitir recurso de revista de decisão do TCA que em conferência e sem prévia decisão do relator deferiu reclamação de despacho que não admitiu um recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir recurso de revista de decisão do TCA que em conferência e sem prévia decisão do relator deferiu reclamação de despacho que não admitiu um recurso.
Não é de admitir a revista tirada do acórdão que denegou um pedido de concessão de asilo fundado na repressão da homossexualidade no país de origem do autor se – como as instâncias «una voce» disseram – faltavam, «ab initio», os factos reveladores de que ele fora ali perseguido por causa da sua orientação sexual.
I - Sendo a Lei-Quadro das Privatizações (LQP) aplicável apenas à reprivatização de bens que foram nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, se à data da Resolução do CM n.º 38-A/2015 a “SPDH” já era uma empresa privada, parece ser de concluir que o procedimento de reprivatização da “TAP” era insusceptível de acarretar a reprivatização indirecta da “SPDH” e de padecer da nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, al. l), do CPA, por preterição, quanto a esta, do procedimento legalmente previsto na LQP.
II - Assim, sendo improvável a procedência do vício alegado pela requerente da providência cautelar, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10.
É de admitir a revista que conjugue múltiplas e complexas «quaestiones juris» relacionadas com a contratação pública – mais particularmente, conexas com várias causas de exclusão de propostas e com diversos problemas acerca da submissão de documentos à plataforma electrónica – por se tratar de assuntos juridicamente relevantes e repetíveis em inúmeros dissídios.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
I – Apurar se um obstáculo à execução dum julgado anulatório configura uma impossibilidade superveniente da lide ou, antes, uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade absoluta, não é uma simples questão de nomenclatura, pois a segunda solução envolve consequências indemnizatórias (art. 178º do CPTA).
II – Tendo o aresto recorrido adoptado essa segunda solução, justifica-se admitir a revista dele interposta se a fisionomia do caso aparentemente desaconselhar tais efeitos indemnizatórios.
I - Estando excluída da jurisdição administrativa a apreciação de actos praticados no âmbito da função política, como é o caso da RCM nº 8/2011, é este Supremo Tribunal Administrativo e a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado nos autos quanto àquela, o que impede que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição dos réus da instância.
II - No que diz respeito aos actos do órgão de soberania Governo, órgão de condução da política geral do país (art. 182º da CRP), o ETAF confere a competência ao STA para apreciar os processos relativos a acções ou omissões do Conselho de Ministros (art. 84º da CRP) e do Primeiro-Ministro (art. 187º da CRP), respectivamente nos pontos iii) e iv) da alínea a) do nº 1 do art. 24º.
III - Assim, para efeitos de atribuição da competência ao STA, apenas relevam os actos efectivamente praticados ou omitidos pelo órgão colegial Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sendo esses os únicos que foram considerados pelo legislador como possuidores de relevância bastante para serem apreciados pelo mais alto tribunal da jurisdição administrativa.
I – Tendo havido instrução num procedimento administrativo, com a emissão de um parecer desfavorável à pretensão apresentada pelo interessado, o art. 100º, nº 1 do CPA 91, impõe que se assegure o direito de audiência, ao não se verificar nenhuma das circunstâncias do art. 103º do mesmo diploma.
II – A alínea d) do nº 2 do art. 3º do DL nº 453/88, de 13/12, na redacção introduzida pelo DL nº 36/93, de 13/2, deve ser interpretado como impondo ao Fundo de Regularização da Dívida Pública o dever de pagar todas as dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando não tivessem sido consideradas no respectivo processo de avaliação, não sendo relevante para afastar tal dever uma eventual consideração implícita de contingências fiscais não especificadas.
III – O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, nº 1 do CPA 91, tem o alcance de proibir tratamento discriminatório de diferentes particulares, em idênticas circunstâncias, e não o diverso tratamento do mesmo particular em momentos distintos por parte da Administração Pública.
É de admitir recurso excepcional de revista relativamente a questão que foi apreciada de modo aparentemente divergente do entendimento sufragado em acórdão do STA, proferido em formação alargada.