I - O princípio da tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível. Pressupõe, ainda, que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide.
II - O direito de acesso aos tribunais é o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório. O seu conteúdo radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos, antes da decisão judicial e em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária.
III - O princípio do contraditório, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico e estruturante do processo civil, impõe que se permita às partes o exercício dos seus direitos, com a exposição das suas razões e a discussão plena acerca da matéria que consideram relevante para alcançar a justa composição do litígio e a efectivação em juízo das respectivas posições jurídicas.
IV - O respeito pelo princípio do contraditório é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo actualmente entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
V - O princípio do contraditório passou a ter como escopo principal ainfluência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
VI - No plano dos factos, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem.
VII - No plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos(principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.
VIII - Uma vez elaborado e junto aos autos, o relatório social só foi dado a conhecer ao Ministério Público. A recorrente, mãe das menores, viu-se privada, não só de tomar conhecimento do relatório, como, também, de pedir esclarecimentos sobre o seu conteúdo, de juntar outros elementos ou de requerer a solicitação de informações que considerasse necessárias ou simplesmente de exercer o contraditório sobre o documento elaborado, com a consequente violação do princípio do contraditório e do seu direito de defesa.
IX - A recorrente não pode deixar de ser notificada do relatório social de acompanhamento da execução das medidas de promoção e protecção, elaborado pela Segurança Social, no qual o Ministério Público fundamenta a sua promoção e que ampara igualmente a decisão recorrida.
X - A não notificação do relatório social e a privação da recorrente de exercer o contraditório sobre ele constitui a omissão de um acto que a lei prescreve.
XI - A violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a sua revogação e substituição pela determinação do cumprimento do procedimento omitido.