Processo 1230/18.4T8PDL.L1-4
I - O caso julgado constitui uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa (ação judicial) depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a sentença ou decisão anteriormente proferida.
II - O que caracteriza qualquer causa (ação judicial) são os seus três elementos essenciais; as partes, ou seja, os sujeitos (pessoas) envolvidos no litígio; o pedido, isto é, a pretensão ou conjunto de pretensões nela formulada(s) e a causa de pedir, ou seja, o fundamento ou conjunto de fundamentos por que se pede.
III - Como decorre do disposto no art. 581º n.º 1 do CPC, verifica-se a repetição de uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, exigindo-se, portanto, a verificação desta tripla identidade plasmada nos conceitos estabelecidos nos números 2 a 4 daquele preceito legal.
IV - A condenação do empregador na reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, traduz-se numa obrigação “de facere” a cargo daquele e que só por ele pode ser cumprida, devendo ser o empregador a dar cumprimento a essa obrigação, sem ficar a aguardar a assunção de qualquer atitude por parte do trabalhador.
V- Não tendo o empregador convocado o trabalhador para comparecer ao trabalho na sequência do trânsito em julgado de sentença que, anteriormente, declarara ilícito o despedimento do trabalhador e o condenara na reintegração deste, não pode, posteriormente, reputar de injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador ao serviço como fundamento para novo despedimento do mesmo.
