Processo 0248/15.3BELRS 01194/17
O não cumprimento do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88º, al. c) do OE para 2007 não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O não cumprimento do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88º, al. c) do OE para 2007 não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT.
I - Com a entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02-10, foram introduzidas alterações ao CPTA tendo passado a constar do seu artigo 58º, nº 2 que, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no nº 1 contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
II - E, não há porque não aplicar aos prazos de interposição de processos de intimação do art. 105º, nº 2, do CPTA a mesma lógica da natureza de prazo substantivo dos prazos de impugnação dos atos administrativos do artigo 58º do mesmo Código, sob pena de falta de coerência e harmonia do sistema, assim o impondo os elementos a ter em consideração na interpretação da lei como sejam os elementos literais, históricos, lógicos e sistemáticos.
III - E em nada tal é posto em causa por estarmos perante um processo urgente.
IV - Em suma, o prazo do art. 105º nº 2 do CC conta-se de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais, mas se o prazo terminar em férias judiciais, é prolongado para o primeiro dia útil seguinte como resulta do referido art. 279º, al. e), do CC.
I - Os documentos de habilitação estão enumerados no art. 81º, nº 1 do CCP, sendo certo que o nº 6 do preceito prevê que nos procedimentos de formação de um contrato de aquisição de serviços possam ser exigidos quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.
II - A habilitação comporta dois juízos distintos: um relativo à aptidão profissional; outro sobre a idoneidade ou honorabilidade pessoal contemplado no art. 81º, nº 1, al. b), por referência ao art. 55º do CCP, sendo certo que, no caso, o documento em causa tem exclusivamente a ver com a idoneidade ou honorabilidade pessoal e não com a aptidão profissional.
III - Não pode o art. 81º, nº 6 do CCP ser interpretado como permitindo que se exijam como documentos de habilitação quaisquer uns que, respeitando à idoneidade ou honorabilidade pessoal, não estejam contemplados no art. 45º da Directiva 2004/18.
IV - Não podia, pois, o programa do concurso exigir um documento de habilitação respeitante à idoneidade pessoal para além dos que se contemplam no art. 55º do CCP, como é o caso do constante do ponto 25.1.3. do PC, por a tal obstar a regra comunitária do art. 45º da Directiva 2004/18 ao estabelecer taxativamente os critérios respeitantes àquela idoneidade, não podendo, como tal, a adjudicação caducar com fundamento na sua apresentação tardia (nº1 do referido art. 86º do CCP).
V - A Portaria nº 257/2017, de 16/8, que é a aplicável aos contratos celebrados ou renovados no ano de 2017, pelas entidades previstas no nº 7 do artigo 49º da Lei nº 42/2016 (nomeadamente as EPE), apenas refere a necessidade de identificação da contraparte, não encontrando a exigência do documento aqui em causa suporte legal na LOE 2017 ou na Portaria nº 257/2017.
A 2ª instância não pode recusar o conhecimento de recurso interposto de «uma decisão tabular sobre a legitimidade», proferida no saneador-sentença, com o fundamento de que tal questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal «a quo».
I – Embora constitua objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e o recorrente tenha de explicitar os motivos da sua discordância relativamente à solução que naquela foi adoptada, não é razão impeditiva do conhecimento do seu objecto a circunstância de se ter basicamente reproduzido na alegação a argumentação jurídica desenvolvida na petição inicial.
II – Há um ataque à sentença, havendo, por isso, que conhecer do objecto do recurso jurisdicional quando não se pode considerar que o recorrente, na sua alegação, ignorou completamente a sentença e, pelo contrário, manifesta claramente a pretensão da sua revogação, por a reiteração dos argumentos conducentes à ilegalidade do acto impugnado se destinar a obter tal revogação e a declaração de nulidade, ou a anulação, desse acto.
I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectar tal apreciação.
II- Se o recorrente não ataca a decisão em que se entendeu julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e se limita a invocar a alegada ilegalidade da liquidação efectuada, o Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado.
Não ocorre erro na forma de processo se a recorrente não pretendeu arguir perante o juiz a sua falta de citação e daí retirar consequências jurídicas atinente ao acto em si próprio, tendo-o feito apenas para sustentar a oportunidade da sua intervenção no processo de oposição e na circunstância concreta de ter sido efectuada a penhora de bens comuns do casal.
I - Se, como no caso dos autos, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, manifestamente, estava ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no artº 70º do CPPT contados dos factos do artigo 102º do mesmo diploma, não pode tal pedido fundamentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III - Se na 1ª instância se conheceu da aplicação do
D.
L. 141/2017 na óptica da lesividade do acto reclamado para a reclamante/ora recorrente omitindo-se o seu conhecimento quanto à alegada ilegalidade do mesmo acto reclamado face ao conteúdo daquele diploma e a ora recorrente não argui a nulidade da sentença este STA não pode conhecer da alegada ilegalidade nem da eventual nulidade da sentença (que não foi arguida no presente recurso) por esta causa de nulidade da sentença (omissão de pronúncia) não ser de conhecimento oficioso.
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, por desnecessidade, não constitui nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP).
I - O legislador ordinário goza de ampla liberdade para definir quais os processos ou procedimentos tributários cuja pendência ou próxima instauração poderão vir a determinar a suspensão dos termos da execução fiscal instaurada para cobrança dos valores liquidados e em discussão naqueles, sem que essa escolha possa em si mesma ser violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
II - Não resulta qualquer discriminação dos cidadãos em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, únicas constitucionalmente relevantes nos termos do disposto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pela circunstância de o pedido de revisão do acto tributário, apresentado depois de esgotado o prazo de reclamação graciosa, nos termos do disposto no art.º 169.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, não ser passível de determinar a suspensão dos termos do processo de execução fiscal.
III - A tutela jurisdicional efectiva, art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - mostra-se garantida pela previsão da forma processual de revisão do acto tributário cujas decisões são contenciosamente atacáveis e não por qualquer efeito suspensivo de processos de execução fiscal. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)