Processo 0825/16
I - De acordo com o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
II - Se esta decisão final não veio acompanhada da notificação para o pagamento da taxa de justiça, por lapso da Secretaria do Tribunal, tal não acarreta a inexigibilidade, por caducidade, da taxa de justiça (sendo indiferente a qualidade de vencedora ou vencida da parte), atento do disposto no artigo 157.°/6 do CPC, e uma vez que a omissão ou a prática irregular de actos por parte da secretaria do Tribunal ou pelos magistrados não retira nem aporta às partes direitos ou obrigações que não lhes caibam.
III - No presente caso, em que não foi cumprido o disposto no n°2 do art.º 15º do RCP, a Fazenda Pública é parte vencida e a parte vencedora já apresentou a nota discriminativa de custas de parte. Logo, nesta parte, tudo decorreu como previsto e não há qualquer obstáculo a que as mesmas sejam pagas pela parte vencida logo que decidida a reclamação que entretanto foi apresentada. E se, nas mesmas circunstâncias de incumprimento a Fazenda Pública fosse parte vencedora sempre poderia apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte até 5 dias após ter efectuado o pagamento da taxa de justiça de que ficara previamente dispensada de prestar.