Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0676/15.4BELSB
Processo 0720/18.3BESNT
Processo 02124/17.6BELSB
I - Mostrando-se aberto «concurso interno» para o ano letivo 2017/2018 e figurando os docentes de carreira colocados em qualquer quadro de zona pedagógica [QZP] são opositores/candidatos obrigatórios ao mesmo, dado que não integrando um qualquer quadro de agrupamento [QA] ou quadro de escola [QE] a sua colocação viu sua periodicidade normal/regra em termos de validade postergada com tal abertura [arts. 06.º, n.º 1, als. b) e c) e 28.º, n.º 4, do DL n.º 132/2012 na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 28/2017], os mesmos, não tendo obtido colocação numa qualquer das vagas daquele concurso em QA, em QE ou em QZP, são, também necessária e obrigatoriamente, opositores/candidatos ao «concurso de mobilidade interna» que veio a ser aberto dado estarem numa situação de ausência de qualquer vinculação a um qualquer quadro e serviço docente e sem a atribuição de qualquer componente letiva [arts. 06.º, n.ºs 1, als. b) e c), 2 e 3, 08.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. b), 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e 28.º, n.ºs 1, al. b), 3, e 7, todos do mesmo DL, e Aviso n.º 3887-B/2017 «Parte II.I. Concurso interno - n.ºs 1 e 3» e «Parte IV.II. Concurso de Mobilidade Interna/A - n.ºs 5, 8 e 9»].
II - Tais docentes de carreira em QZP devem ser ordenados em 2.ª prioridade dada a situação de fragilidade ou de precariedade do seu vínculo, já que, pese embora serem do quadro docente, não possuem componente letiva que lhes possa ser atribuída.
III - Os docentes vinculados a QA ou a QE que tenham componente letiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade.
IV - A ordenação legal resultante do art. 28.º, n.º 1, als. b) e d), do referido DL não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nem o direito à carreira e a um procedimento concursal justo e baseado no mérito [arts. 02.º, 13.º, 47.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP].
Processo 0437/12.2BEALM 0683/18
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
II - A obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado, é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art. 806º, nº1 do
CC.
III - Não tendo a A alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respectiva.
IV - O TCAS não podia conhecer do pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça, já que a aqui Recorrida, não o efectuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), visto que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
V - Assim, o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente.
VI - A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exacto, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Processo 01437/18.4BELRS
I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.
Processo 0401/18.8BECTB
Processo 01074/18.3BELSB
I – O art.º 10.º, da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, na redacção resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, deve ser interpretado no sentido que, para efeitos de aplicação da lei, se consideram titulares de cargos políticos aqueles que aí estão enumerados, bem como os que são indicados na al. a) do n.º 2 do art.º 9.º e que não constam desse elenco.
II – Tendo o legislador especificado que abrangidos pela Lei n.º 52-A/2005 eram os “eleitos locais em regime de tempo inteiro”, afastou, “a contrario”, qualquer outra categoria de eleitos locais, não se podendo estender o sentido da norma de forma a abarcar os eleitos locais em regime de meio tempo, apesar de estes também serem titulares de cargos políticos remunerados.
III – Assim, os limites à cumulação constantes do n.º 1 do referido art.º 9.º não são aplicáveis aos vereadores das câmaras municipais que exercem funções em regime de meio tempo.
Processo 0183/04.0BESNT 01277/17
I - Se a notificação do relatório da fiscalização foi efectuada quando estava já em vigor a LGT, a AT não podia dispensar-se de cumprir o disposto no art. 60.º, n.º 1, alínea e), daquela Lei.
II - Não o tendo feito, teria, pelo menos, que cumprir o disposto no n.º 1, alínea a), do mesmo artigo antes de efectuar as liquidações que tiveram origem no resultado da acção de fiscalização.
III - Já antes da entrada em vigor da LGT, o direito de audiência prévia (consagrado constitucionalmente no n.º 5 do art. 267.º da CRP) se impunha, por força do art. 100.º do CPA, à liquidação efectuada com base em elementos recolhidos em sede de inspecção pela AT, tanto mais que o art. 19.º, alínea c), do CPT previa o “direito de audição” como garantia dos contribuintes e, na ausência de previsão legal no procedimento tributário quanto a outro modo para a concretização do mesmo direito, se deve considerar o CPA de aplicação subsidiária, mormente no tocante a normas concretizadoras de preceitos constitucionais.
Processo 02404/17.0BEPRT
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0328/08.1BELRS 01068/17
Estando em causa matéria de direito, por se pretender a interpretação de um contrato, com a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes das declarações negociais emitidas enquadradas no seu contexto negocial global para discernir o complexo regulativo delas emergente como um todo, seria possível proceder a essa análise que foi efectuado pela sentença recorrida. Todavia trata-se de labor inútil na medida em que face fundamentação do acto de liquidação impugnado revela estar a ser tributada uma prestação de serviços pelo que, ainda que neste recurso se viesse a concluir estarmos perante royalties sempre o tribunal seria incompetente para transmutar um acto de liquidação num outro. Não releva para aferir da legalidade do acto de liquidação uma fundamentação jurídica nascida em sede de reclamação graciosa.
Processo 01046/17.5BEPRT 0710/18
I - A "contrapartida anual" prevista no DL n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II - O DL n.º 422/89, de 2.12 (Lei do Jogo), bem como o DL n.º 275/2001, de 17.10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
Processo 0449/10.0BESNT 0236/18
I - O prazo prescrição da dívida decorrente de taxa de utilização do espectro radioeléctrico, que tem natureza tributária, é de 8 anos nos termos do disposto no artigo 48.°/1 da LGT e não o prazo geral de 20 anos estatuído no artigo 309.°/1 do CC aplicável às dívidas de natureza não tributária.
II - Existindo normas específicas que regulam, in totum, os prazos de prescrição e respetivos factos interruptivos e suspensivos, não tem fundamento legal a aplicação supletiva dos normativos gerais dos artigos 311.°/1 e 321.°/1 do Código Civil, que regulam o prazo de prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo e a suspensão da prescrição por motivo de força maior ou dolo do obrigado.
Processo 01035/18.2BEAVR
Se sobre determinadas questões suscitadas pelas partes o tribunal "a quo" não emite qualquer pronúncia, nem dá como prejudicadas tais questões pela resposta que tenha dado a outra questão, temos que concluir que tal omissão configura a nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Processo 0215/17.2BEPRT 086/18
I - A exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato prevista no artigo 89.º, n.º 4, al. i) do CPTA é insuprível, sendo certo que não admite a renovação da instância
II - Se a nova ação tiver por objeto um novo ato, impugnável, estaremos face a uma nova ação, caso em que não se tratará de renovação da instância e não pode o autor beneficiar do regime de aproveitamento do prazo aplicável às situações de renovação da instância.
III - Se a nova ação tem por objeto o mesmo ato da primeira ação repete-se a exceção de inimpugnabilidade do ato, o que constitui um ato inútil (artigo 130.º do CPC) e, portanto, proibido admitir a renovação da instância. Se a nova ação tem por objeto novo ato, já não se trata de uma situação de renovação a instância, pelo que o A. não pode beneficiar do mecanismo de aproveitamento do prazo.
IV - Nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, na redação vigente à data dos factos, o prazo de impugnação era de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário. Tal prazo tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279.° do
C. Civil, por força do disposto no artigo 20.°, n.º 1 do CPPT.