Processo 0704/10.0BELLE 0730/16
I - Tendo sido celebrado um contrato entre duas sociedades e paga apenas uma parte do montante acordado, não pode considerar-se que o pagamento efectuado se refira exclusivamente ao preço e que a parte em falta seja o IVA, antes devendo os montantes pagos e por pagar referir-se, ambos, ao preço e ao IVA, na devida proporção (cfr. art. 16.º do CIVA).
II - Assim, sendo caso de regularização do IVA liquidado e deduzido a que alude o artigo 78.º, n.º 7, alínea b), do CIVA, por a parte não paga ter sido reconhecida como crédito incobrável no processo de insolvência da devedora, onde foi reclamado, o montante de imposto susceptível de ser regularizado relativamente a essa operação é apenas o respeitante a essa parte não paga, nos termos acima referidos.
III - Nesse conspecto, não podem proceder os vícios de duplicação de colecta e de violação do princípio da justiça invocados com fundamento no entendimento que não se aceitou em
I.
IV - A questão de saber se o sujeito passivo está em situação de crédito ou de débito de IVA em nada contende com a legalidade da liquidação por o sujeito passivo, que adoptou o entendimento exautorado em I, ter procedido a indevida regularização de imposto.