Processo 0170/17.9BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão que afirmou a legalidade do acto impugnado – o qual indeferiu o pedido de pagamento de créditos laborais pelo FGS porque fora deduzido mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho – se a crítica fundamental formulada pela recorrente consistir na falta de uma «reapreciação oficiosa» (prevista no art. 3º, n.º 3, do DL n.º 59/2015, de 21/4) que era alheia ao tipo legal do acto emitido.