Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que - na providência cautelar em que a aqui recorrente pretendia a revogação dos actos da CM Lisboa relativos à transferência da habitação dela e a suspensão da eficácia da decisão dessa transferência - julgara procedente a excepção de caso julgado e absolvera da instância a entidade requerida. A recorrente pugna pelo recebimento da revista para se corrigir o julgamento do TCA. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A requerente, que vivia numa barraca, foi provisoriamente realojada pela CM Lisboa numa determinada habitação. Anos depois, a Câmara decidiu que o realojamento definitivo da requerente se faria num outro local. Ora, ela afirma que essa nova casa não satisfaz o seu «direito» a uma habitação ajustada às necessidades do seu agregado familiar. Razão por que interpôs o meio cautelar dos autos, onde pediu que se revogasse e se suspendesse a eficácia dos actos administrativos fundantes da última «transferência da habitação». O TAC entendeu que a presente providência é igual a uma anterior, corrida entre as mesmas partes e cuja decisão de indeferimento transitou. Assim, e por haver caso julgado, absolveu da instância a entidade requerida. E o TCA confirmou essa pronúncia. Na revista, a recorrente sustenta que os dois meios cautelares têm diferentes «causae petendi», pois o último deles, para além de inovadoramente aludir a novas «circunstâncias» e «condições», vem acompanhado de um relatório médico não exibido na primeira providência. Ademais, diz que não pode haver caso julgado porque a primeira decisão não conheceu «os factos e circunstâncias» do caso. Mas a recorrente não tem razão. Desde logo, consta da matéria de facto que o primeiro meio cautelar foi alvo de um juízo de improcedência. Depois, não há dúvida que o requerimento inicial dos autos é praticamente igual ao anterior e ambos indicaram os mesmos pedidos cautelares. A identidade das duas causas de pedir é flagrante - e ausência ou presença de um relatório médico, que é um meio de prova, não diversifica os pleitos. Assim, e caso o assunto devesse resolver-se pelo prisma do caso julgado, as instâncias teriam decidido bem. Mas há mais. O art. 362°, n.º 4, do CPC considera inadmissível, na dependência de uma mesma causa, a repetição da providência já tida por injustificada. Esse preceito prescinde das regras previstas no art. 581° do CPC, proibindo a repetição do mesmo pedido cautelar, ainda que os fundamentos sejam diversos. Aliás, esta formação já teve oportunidade de dizer isso mesmo, num acórdão que proferiu em 21/9/2018 (no rec. n.
Jurisprudência
Processo 02639/17.6BELSB
º 755/18) e donde se extracta o seguinte, para melhor esclarecimento: «A solução tradicional do nosso direito adjectivo é a de impedir a repetição de providências cautelares com o mesmo objecto. Ou seja: se um pedido cautelar for indeferido, não pode o requerente, na dependência da mesma causa, instaurar outro meio cautelar em que peça o mesmo. E a circunstância de haver uma norma onde isso especialmente se afirma (o art. 362°, n.º 4, do CPC) desagrega o problema das regras gerais sobre repetição de causas - onde há que comparar «causae petendi». Aliás, a tese da recorrente traria consequências absurdas, pois permitiria a dedução sucessiva do mesmo pedido cautelar, corrigindo-se em cada processo os lapsos justificativos dos indeferimentos anteriores. Ora, as pronúncias judiciais de indeferimento não são convites amáveis à regularização de erros.» Ora, não há dúvida que a presente providência repete, quase «ipsis verbis», o que a requerente já pedira na providência indeferida - tendo ambas por referência a mesma actuação administrativa. Pelo que o juízo de inadmissibilidade, emitido pelas instâncias, se mostra correcto. Depara-se-nos, pois, uma «quaestio juris» pouco relevante e acertadamente decidida - o que torna injustificável o recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 27 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.