Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………………………….., interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por ineptidão da petição inicial, absolvera da instância o réu – inicialmente, a Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, a que sucedeu a Agência Portuguesa do Ambiente, IP – na acção indemnizatória deduzida pela ora recorrente. A recorrente pugna pelo recebimento do recurso por ele incidir sobre questões relevantes e mal decididas. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A aqui recorrente formulou «in initio litis» diversos pedidos indemnizatórios, subsidiariamente articulados, relativos aos prejuízos resultantes do réu não lhe ter permitido celebrar um contrato de concessão de um aproveitamento hidroeléctrico com a duração bastante para justificar os investimentos anteriores e futuros «in situ». As instâncias consideraram a petição inepta, por ininteligibilidade da «causa petendi» – embora também argumentassem com o teor do art. 38º, n.º 2, do CPTA. E a revista ocupa-se sobretudo deste último ponto, sem embargo da recorrente negar a referida ineptidão. Esta nulidade processual, hoje prevista no art. 186º do CPC, é a mais grave, pois coloca o juiz na posição insólita de não saber qual a pretensão do autor ou o motivo dela. Mas há uma assinalável diferença, às vezes esquecida, entre a petição inepta – isto é, formalmente viciada – e a que careça de viabilidade substantiva. «In casu», é controverso que a petição seja inepta, como as instâncias disseram – e o acréscimo argumentativo que elas despropositadamente tiraram daquele art. 38º, n.º 2, não reforça a sua posição. Mal ou bem – não importa agora – a autora imputou ao réu o dever jurídico, extraído de determinados princípios, de lhe propor um contrato de concessão com certas características. E, se aí se descortinar uma «causa petendi» inteligível, já não haverá a afirmada ineptidão – mesmo que, desse antecedente, não possam brotar as consequências indemnizatórias que a autora almeja. Assim, a solução adoptada pelas instâncias merece ser reanalisada, para se garantir uma melhor aplicação do direito. Até porque – e pelos vistos – convém que o Supremo circunscreva com clareza os casos em que as petições imperfeitas são verdadeiramente ineptas.
Jurisprudência
Processo 0166/11.4BESNT
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2019. Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – António São Pedro.