Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0564/18.2BALSB
Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).
Processo 0217/12.5BELLE 01245/17
Processo 0708/17.1BEAVR
I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP).
Processo 01671/13.3BESNT 0351/18
Processo 02573/14.1BELRS 0159/18
I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação relativamente aos prédios urbanos com um artigo de matriz, mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Reportando-se este normativo ao VPT utilizado para efeito de IMI, não há que, nesse âmbito, introduzir qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical.
Processo 01457/17.6BALSB
I - Se o acórdão recorrido do CAAD não enunciou, expressamente, a questão a decidir como sendo a da determinação da data ou em que ocorreu o facto tributário, antes o fixou em função de elementos factuais distintos dos que foram ponderados no caso do acórdão fundamento não ocorre a apontada contradição de acórdãos por não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, e bem assim também inexiste identidade da mesma questão fundamental de direito.
II - Não se verificam pois, os requisitos do recurso com fundamento em uniformização de jurisprudência, pelo que o presente recurso não poderá prosseguir.
Processo 0243/18.0BEVIS
I - O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, da mesma lei e o art. 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido, a menos que seja apresentado no prazo da reclamação graciosa, caso em que equivale a esta e, por isso, pode ser considerado como “reclamação” para efeitos de suspensão da execução fiscal.
II - Esta solução legislativa – de não conferir efeito suspensivo ao pedido de revisão efectuado para além do referido prazo, mesmo que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido esteja garantido –, não só resulta da falta de previsão do pedido de revisão oficiosa no texto da lei (art. 52.º, n.º 1, da LGT e art. 196.º, n.º 1, do CPPT), como também se mostra conforme a outras soluções legislativas, designadamente a que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4, alínea b), do art. 49.º da LGT.
III - Por outro lado, essa solução não se mostra desajustada, na medida em que, enquanto os meios impugnatórios indicados no art. 52.º da LGT e no art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade na cobrança das receitas tributárias prosseguida pela execução fiscal.
Processo 0380/12.5BESNT 0541/18
I - No recurso de oposição de acórdãos previsto no CPPT não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da matéria de facto levada ao probatório, quer alterando-a, quer eliminando parte dela;
II - Não é de conhecer do recurso se a questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido não se encontra em oposição com a que foi decidida no acórdão fundamento.
Processo 02176/15.3BEPRT 0915/17
Processo 01081/16.0BEALM
É de admitir a revista do acórdão afirmativo de que a CEDH não abrange nem contempla soluções indemnizatórias para atrasos na justiça tributária – o que se reflectiria nos deveres processuais dos alegados titulares de direitos de indemnização em virtude dos processos fiscais não terem findado num prazo razoável – por se tratar de questão relevante, repetível e credora de elucidação.
Processo 01457/12.2BELSB
Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que revogou o despacho que julgou deserta a instância, por o autor nada ter dito relativamente a uma eventual modificação subjectiva da instância.
Processo 075/18.6BCLSB
Processo 02106/14.0BESNT
Deve admitir-se revista relativamente à interpretação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, no sentido de saber se a actividade de patrocínio oficioso, no âmbito do apoio judiciário, ali se encontra prevista.