Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01682/17.0BELRS 0605/18

2019-01-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01682/17.0BELRS 0605/18 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01682/17.0BELRS 0605/18
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional que A………… interpôs de acórdão do TCA Sul, veio pedir a sua reforma quanto a custas de modo a ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, invocando, em conclusão, o seguinte:

1. O nº 6 do art.º 7º do RCP prevê a dispensa do remanescente da taxa de justiça quando o Tribunal, de forma fundamentada, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, assim o entenda.

2. Compulsados os autos, a ora Requerente considera que estão reunidas as condições para que o Tribunal se pronuncie favoravelmente pela dispensa do remanescente, atendendo a que as questões suscitadas nos autos não apresentaram elevada complexidade jurídica, as partes não usaram expedientes dilatórios e mantiveram uma conduta processual idónea, com a consequente simplicidade da tramitação processual.

3. A estas circunstâncias acresce ainda a necessidade de fazer corresponder os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, de harmonia com o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «A última decisão proferida nos autos ocorreu por acórdão do STA, proferido nos termos do art.º 150º do CPTA. Atento que o valor da causa é de 955.311,73 €, muito superior ao limite de 250.000 € e o demais que se invoca, não se deduz oposição ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela jurista designada pela AT, nos termos do nº 7 do art.º 6º do RCO.».

4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

5. No acórdão que nestes autos foi prolatado pela formação prevista no nº 5 do art.º 150º do CPTA, em termos de apreciação liminar sumária do recurso de revista excepcional, foi decidido não admitir o recurso por falta de verificação dos requisitos contidos no aludido preceito do CPTA, o que determinou a condenação da recorrente nas custas devidas.

A Recorrida/Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido, que face ao valor da causa (955.311,73 €) o tribunal proceda à reforma da condenação em custas por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP.

Vejamos.

Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
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Trata-se, por conseguinte, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art.º 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo tribunal e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.

E como também aí se deixou explicitado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (...).

Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art.º 537º do actual CPC (art.º 447º-A do CPC 1961).

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes».

No caso vertente, consideramos que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art.º 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, uma vez que a revista não foi admitida e, por consequência, o tribunal não chegou a tomar conhecimento do mérito do recurso.

Com efeito, o recurso pode e deve considerar-se como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no nº 7 do art.º 6º do RCP, já que findou na sua fase liminar, por decisão sumária. E, por outro lado, as partes limitaram-se a sustentar as suas posições nos articulados permitidos por lei, sem criar entraves anormais ao desenrolar do processo, pelo que não podemos deixar de concluir que tiveram uma atitude positiva de cooperação.

Acresce que a exigência do remanescente da taxa de justiça que seria devida poderia, até, face ao seu elevadíssimo montante e perante o serviço que concretamente foi prestado, constituir uma ofensa aos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20º nº 2º e 18º nº 2 da CRP.
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Face ao exposto, julgamos que, neste concreto caso, se justifica a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Razão por que se impõe deferir o pedido.

6. Face ao exposto, acorda-se em deferir o pedido e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por este recurso de revista excepcional.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.