Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02106/14.0BESNT

2019-01-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02106/14.0BESNT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02106/14.0BESNT
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 11 de Julho de 2018, que confirmou a sentença proferida pela TAC de Sintra que, por seu turno, julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP pedindo, no essencial, a declaração de nulidade do acto administrativo que suspendeu o pagamento da pensão de aposentação e do acto que ordenou o reembolso das pensões recebidas nos anos de 2011 e 2012.

1.2. Justifica a admissão da revista pela relevância jurídica da questão que se traduz em saber se um advogado reformado e que aufere uma pensão da Caixa Geral de Aposentações pode cumular essa pensão com a retribuição paga pelo IGFEJ no âmbito do patrocínio judiciário oficioso, sendo a admissão da revista ainda necessária para uma melhor e uniforme aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O recorrente identifica a divergência fundamental com a decisão recorrida “na caracterização do exercício da advocacia em sede de patrocínio judiciário oficioso no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados, como sendo, ou não uma actividade prestada pelo Estado em sentido amplo” com vista a saber se os aposentados podem, ou não, acumular o recebimento das respectivas pensões com o exercício desse patrocínio judiciário.

A questão jurídica prende-se com a interpretação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação. O TCA interpretou tais preceitos no sentido de que “os aposentados não podem exercer (1) qualquer tipo de actividade ou serviço remunerados, (2) com ou sem contrato, para (i) quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica (ii) empresas públicas (iii) entidades públicas empresariais (iv) entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e (v) demais pessoas colectivas públicas”.
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Administrativo - Acórdão n.º 02106/14.0BESNT
Com tal interpretação e citando os acórdãos deste STA de 13-2-2017, processo 01456/16 e de 18-1-2018, processo 0353/17 o TCA Sul entendeu que os administradores judiciais integrantes das listas previstas “nos EAI e CIRE, para o exercício de tais funções no âmbito dos processos de revitalização e insolvência disciplinados no CIRE, não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade definido nos artigos 78º e 79º do EA”, afastando-se, neste ponto, da decisão proferida na 1ª instância.

Todavia, e analisando em concreto a prestação de serviço pelo patrono oficioso concluiu que a mesma cabe nas “normas jurídicas proibitivas resultantes dos artigos 78º e 79º do EA”. No essencial, entendeu o TCA Sul que está em causa uma actividade económica de um jurista para o Estado, auto - responsabilizado pelo apoio judiciário, actividade essa que é realizada através da ordem dos Advogados e que é paga pelo erário público. Consequentemente negou provimento ao recurso.

3.3. Julgamos que a questão justifica a admissão do recurso de revista.

Desde logo, porque, além do mais, os actos impugnados impõem a restituição de quantia de € 49.140,42 (quarenta e nove mil, cento e quarenta euros e quarenta e dois cêntimos), respeitante à pensão de aposentação auferida nos anos de 2011 e 2012. Por outro lado, a questão da interpretação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da aposentação tem levantado alguma controvérsia, de que são exemplos os acórdãos citados pelo TCA Sul, relativamente a outras actividades (administrador judicial), sendo que relativamente à actividade de defensor oficioso no âmbito do apoio judiciário este STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar.

Finalmente julgamos que a questão é repetível uma vez que abrangerá todas as situações em que advogados se tenham aposentado com direito a pensões pagas pela CGA.

Justifica-se assim que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie o caso.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.