· São pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: a) a falta de cumprimento duma obrigação típica da atividade de intermediação financeira; b) a ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objetiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor; c) a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo (que, no caso, se presume); d) o dano, correspondente ao prejuízo sofrido essencialmente no património do credor; e e) o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e o dano considerado. · A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) um decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do Art. 7.º n.º 1 do
CVM. · Nesse dever específico de informação releva o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente, pressupondo da parte do intermediário financeiro, que no caso assumiu a iniciativa de propor a aquisição de “obrigações subordinadas” a um investidor não qualificado, com perfil conservador, um comportamento ativo que não se pode limitar à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimentos solicitados pelo cliente. · O banco que age como intermediário financeiro, promovendo a comercialização de “obrigações subordinadas”, emitidas pela sociedade titular do capital social desse banco, sem entregar prospeto, ficha técnica ou documento informativo do produto financeiro, sem informar o seu cliente das características desse produto e transmitindo a ideia que se trata de produto seguro, semelhante a um depósito a prazo, garantido pelo próprio banco, o que não era verdade, com vista a assim lograr a venda do produto, viola de forma grosseira os deveres de informação estabelecidos nos Art.s 7.º, 304.º e 312.º do CVM, não sendo admissíveis neste ramo de atividade práticas comerciais com “dolus bónus”, nos termos do Art. 253.º n.º 2 do C.C.. · Tendo a entidade emissora das “obrigações subordinadas” acabado por não cumprir a obrigação de reembolso do capital, sendo entretanto declarada insolvente, o banco Réu fica obrigado a responder pelos prejuízos que com o seu comportamento causou ao lesado, que não formou a sua vontade de forma esclarecida, o que corresponde pelo menos ao capital investido do qual o investidor foi privado. Existe no caso culpa grave do Banco no incumprimento dos deveres legais impostos ao intermediário financeiro e a correspondente obrigação de indemnização fica sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Art. 309.º do C.C. e Art. 324.º n.º 2, 1.ª parte, do Código de Valores Mobiliários.