Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01434/18.0BELSB

2019-05-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01434/18.0BELSB Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acórdão n.º 01434/18.0BELSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

l-RELATÓRIO
1. A…………….. interpõe recurso jurisdicional para este STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCAS de 24/01/2019, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa, [que havia julgado procedente a ação de impugnação jurisdicional com efeito suspensivo em que requeria a revisão da decisão do Diretor Nacional do SEF, que recaiu sobre o seu pedido de asilo ou proteção, condenando o Réu a reapreciar o pedido de proteção internacional formulado pela A.] revogou a sentença recorrida e absolveu o R. do pedido.

2. A Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1) A douta decisão recorrida deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando a douta Sentença recorrida e, em consequência julgando improcedente a ação intentada pela Autora, aqui Recorrente.

2) Onde se peticionava a condenação da ora Recorrida a rever a decisão proferida no âmbito do pedido de asilo ou de proteção subsidiária nos termos expostos e a mesma vir a ser concedida por se verificarem todos os pressupostos, e ainda pela eventual preterição de audiência prévia do interessado.

3) Assim, a questão sub judice, versa sobre a falta de audiência prévia dos interessados no âmbito de um Pedido de Asilo ou Proteção Subsidiária, exigida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

4) Isto, numa fase preliminar do procedimento de concessão de proteção internacional, reportada ao momento da verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de asilo apresentado, que culminará com a decisão do Diretor Nacional do SEF, de admissão ou não, à fase de instrução. (cfr. Artigo 20.º n.º 1 e 4 e 21.º n.º 1 da Lei de Asilo)

5) Sucede que, a questão de direito que fundamentou os presentes autos, e que, de resto, foi muito bem entendida pelo TAC de Lisboa, não é o erro na apreciação dos pressupostos de facto da concessão de Proteção Internacional, mas antes a não observância de uma formalidade indispensável, que é a audiência da interessada prévia à decisão que pôs termos ao procedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei do Asilo.

6) Uma vez que, é entendimento da Recorrente que não foi dada oportunidade para se pronunciar sobre todos os elementos (não valorados) não obstante carreados para os autos. Violando-se, dessa forma, o mais elementar direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, cfr. n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

7) Sendo certo que, pese embora a previsão do número 2 do artigo 24.º, em que as declarações prestadas pela Requerente “valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado”, a verdade é que este procedimento especial do pedido de Asilo, não deixa de se consubstanciar numa transposição de Diretivas Europeias, estando, por isso, sujeito ao Direito da União, bem como à Constituição da República Portuguesa.
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8) Salvo o devido respeito e no que diz respeito à fundamentação adiantada o douto Acórdão recorrido carece de razão.

9) Assim e tal como referido em sede de Sentença, à qual, aderimos in totum, “é certo que o legislador nacional procedeu à transposição das Diretivas que instituem o sistema europeu comum de asilo, nomeadamente, através da Lei do Asilo (cfr. art.º 1.º desta Lei) e que na interpretação da legislação nacional nesta matéria se encontra vinculado pelo direito da União, designadamente pelos seus princípios e direitos fundamentais”.

10) “Contudo, não é menos certo, que aquelas Diretivas pretendem estabelecer um standard mínimo, isto é, princípios e garantias procedimentais básicas que se aplicam a todos os procedimentos. Daqui se retira que podem os Estado-membros, sem desrespeito pelas obrigações decorrentes da legislação europeia, introduzir regimes, procedimentalmente, mais garantísticos.”

11) “Ora, a transposição da obrigação de proporcionar ao requerente de proteção internacional a realização de uma entrevista pessoal revestida de determinado conteúdo e de certas garantias [cfr. artigos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 ─ relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) ─ Diretiva Procedimentos] acabou por ficar consagrada, no tocante aos procedimentos desencadeados nos postos de fronteira, no art.º 24.º da Lei do Asilo, lido em conjunto com o art.º 16.º da mesma Lei (ambos já transcritos supra).

12) Retirando-se da interpretação adiantada pelo Tribunal a quo, uma importante consequência, que é a de que “a prestação de declarações deve ser conduzida de modo a que não surja descaracterizada aquela equiparação legal à audiência prévia.”

13) Uma vez que para que substantivamente esteja em causa uma audiência prévia era essencial que durante as declarações prestadas pela Recorrente, deveria ter sido confrontada e responder a todos os aspectos que previsivelmente levaram à inadmissibilidade do seu pedido. Devendo ser este o sentido da norma, e da participação da Recorrente nas decisões que lhe dizem respeito, interpretado também à luz do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.

14) Devendo igualmente, refletir-se no direito que resulta do n.º 1 do artigo 121.º do CPA, que assegura a informação sobre o sentido provável da decisão para que possa haver um efetivo exercício desse tão importante direito de Audiência Prévia.

15) Isto porque “ Participar na decisão não pode ser apenas expor as razões que sustentam o pedido; tem de ter um sentido minimamente dialogante: de resposta às objecções que a Administração possa ter quanto ao deferimento do requerido.”

16) Importa ainda considerar que, nos pedidos de concessão de asilo e proteção subsidiária, o momento em que os requerentes prestam as suas declarações, o procedimento encontra-se numa fase preliminar de avaliação da admissibilidade do mesmo.

17) E precisamente por se tratar de uma base ainda embrionária, que “questões que podem colocar-se ao órgão administrativo instrutor têm de revelar uma natureza manifesta, de que este é capaz de se aperceber durante a realização da entrevista. E, neste ponto, deve, durante a entrevista, comunicar as suas dúvidas (ou quase certezas) ao requerente.
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18) “É também o que resulta do art.º 16.º da Diretiva Procedimentos de acordo com o qual a «possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido (…) inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações do requerente» (cfr. ainda o art.º 31.º/8/a) e e) da mesma Diretiva.” (cfr. Douta Sentença de 18-10-2018).

19) Situação que, in casu, não se verificou, uma vez que a entrevista se bastou com perguntas genéricas, tal como resulta do auto de declarações, sem qualquer concretização de fundo e sem qualquer consideração acerca do sentido provável da decisão ou dos seus fundamentos.

20) Sendo que, a fundamentação da decisão apresentada pela Ora Recorrida, baseia-se em novos factos que em momento algum foram questionados à ora recorrente.

21) Colocando-se, ainda, em causa a sua credibilidade, sem que sequer se tenha atendido ao facto de a Recorrente ter mencionado, durante as suas declarações, que seria capaz de arranjar provas sobre aquilo que estava a dizer.

22) Sempre se dirá que, da entrevista realizada, em momento algum foi explicado à Recorrente que os factos por ela descritos, poderiam não ser bastantes para que lhe fosse garantida proteção internacional em Portugal, porém, deduz-se do teor da fundamentação apresentada pelo SEF, que o Inspetor que guiou a entrevista, já tinha essa convicção formada relativamente à recorrente.

23) Pelo que, também por esta banda se demonstra que as declarações da Recorrente não preenchem os requisitos mínimos para que se possa considerar como audiência prévia, tanto à luz do direito português, como da União Europeia.

24) Concluindo-se que não poderá ser outro o entendimento, se não o de que a entrevista realizada não consubstancia uma verdadeira audiência prévia, devendo proceder-se a uma nova tomada de declarações tendo em consideração os novos factos, que o SEF já conhecia, mas sobre os quais nunca, em momento algum questionou a Recorrente.

Nestes termos,

E nos mais do Direito que V. Exa. Doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA, e ao mesmo ser dado provimento com as legais consequências, assim se fazendo a costumada J U S T I Ç A”

3. O Recorrido (cujo texto contém certas omissões) conclui as suas contra-alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

(texto omisso) em consequência revogar a sentença recorrida; b) Em substituição, julgar improcedente a presente ação e, em consequência absolver o réu do pedido formulado.”

B. Inconformada vem agora a ora Recorrente (Autora na Ação) através do presente recurso de revista apresentar as conclusões que sucintamente se transcrevem: “(…)
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D. Na verdade analisou de forma exaustiva os normativos alegados pelo Recorrente, e o seu correto enquadramento, dando conta da legalidade do ato administrativo e consequentemente do cumprimento do que vem previsto no art.° 24° nº 2 da Lei 27/2008, de 30/06, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 e art.° 17º n° 3 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e Conselho de 26 de junho de 2013.

E. No presente recurso, a ora Recorrente vem reiterar, nas suas conclusões, que não lhe foi assegurado o direito de audiência prévia, reafirmando que foi incumprido o determinado no art.° 17º n° 2 da Lei do Asilo.

F. Não assistindo, de todo, razão à ora Recorrente, afigura-se ao Recorrido que a Recorrente tem, ab initio, incorrido em evidente equívoco no recurso às normas que considera terem sido violadas.

G. Segundo a ora Recorrente, o procedimento administrativo que resultou do seu pedido de proteção internacional, efetuado no Aeroporto Internacional de Lisboa, está ferido do vício de falta de audiência prévia, imputado pela falta de notificação nos termos do art° 17º nº 2 da lei de Asilo.

H. Ora, antes de mais, e para de uma vez por todas esclarecer o equívoco que tem gerado a aplicação do art.° 17º n° 2 da Lei de Asilo, refira-se que este preceito apenas se destina às situações de pedido de proteção internacional efetuados em território nacional, cujo período de tramitação é mais alargado (30 dias).

I. Explicitando. Quando o Requerente de proteção internacional efetua o seu (texto omisso)

audiência de interessados aplicam-se de forma articulada os art.°s 16° e 17° da Lei do Asilo.

J. Situação distinta, e que consequentemente é tramitada de forma diferente é a que se reporta ao pedido de proteção internacional efetuado num Posto de Fronteira, in casu, o Aeroporto de Lisboa, correndo o procedimento termos ao abrigo do regime constante na Secção II do Capítulo III, sendo que em matéria de audiência de interessados aplicam-se de forma articulada os art.°s 16° e 24°.

K. Ora, no caso em apreço o procedimento correu termos sob a égide da Secção II do Capitulo III da Lei do Asilo, uma vez que a ora Recorrente efetuou o seu pedido de proteção internacional no Aeroporto Internacional de Lisboa (Posto de Fronteira 00I), pelo que as normas aplicáveis em matéria de audiência de interessados são os artigos 16° e 24° da referida Lei, com referência também ao art.° 23°.

L. Vejamos então o que determinam os preceitos infra transcritos: (...)

M. Resulta evidente das normas supra transcritas que após a apresentação do pedido de proteção internacional efetuado no Posto de Fronteira, in casu, Aeroporto Internacional de Lisboa, o requerente fica sujeito a um procedimento acelerado que deverá ser concluído no prazo máximo de sete dias.
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N. Resulta também das normas supra transcritas que no âmbito do referido procedimento e antes de ser proferida a decisão que vier a recair sobre o seu pedido o requerente de proteção internacional é ouvido, em auto de declarações, que para todos os efeitos vale como audiência de interessados, de modo a expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.

O. No momento em que profere as declarações, e de acordo com o que determina a Lei de Asilo cuja fonte de direito é também a diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a (Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional) é assegurado ao requerente de proteção internacional a possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido da forma mais completa possível, sendo que tal inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações, cfr. art.° 16° da Diretiva sob a epígrafe «Conteúdo da entrevista pessoal».

P. Ora, contrariamente ao que vem aduzidos nas alegações da Recorrente, ela expôs todos os factos que considerou pertinentes expor para fundamentar o seu pedido de proteção, sendo que também contrariamente ao que alega a (texto omisso) se coaduna com os requisitos exigidos para o seu enquadramento no mecanismo de proteção internacional.

Q. O que se subentende das alegações da Recorrente não é aceitável, pois a Administração deve apenas limitar-se a ouvir, transcrever e dar a conhecer ao requerente de proteção internacional apenas e estritamente o que foi por si declarado/relatado, e caso haja alguma observação ou correção a fazer é dada essa possibilidade ao requerente, o que efetivamente aconteceu.

R. Sucede que no caso dos autos, quando a Administração lhe apresentou o conteúdo do Auto de Declarações, que foi lido em português, língua que claramente entende, nem a requerente nem o seu mandatário que se encontrava presente, suscitaram, qualquer incongruência ou anormalidade no que se encontrava escrito, tendo de livremente ratificado e assinado o mesmo.

S. Ainda no que range à fase da entrevista pessoal, que para todos os efeitos se considera como audiência prévia, e tendo em conta que no caso dos autos não se aplica o art.° 17° da Lei de Asilo, mas tão-somente o art.° 17° da Diretiva, determinam com interesse, respetivamente os parágrafos 1 e 3 do art.° 17° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que (1) — “Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal”; (3) — “Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.”

T. Ora, auscultada quer a legislação nacional em matéria de Asilo e Proteção Subsidiária, quer as respetivas fontes de direito comunitário, referentes a essa matéria, não consta de qualquer dos diplomas, expressa ou de modo sugestivo que após as declarações efetuadas pelo requerente de proteção internacional o Estado deva notificá-lo do sentido provável da decisão que vier a tomar.
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U. Aliás o tribunal de primeira instância admitiu na própria Sentença que das Diretivas não resulta um dever para os Estados de antes de proferir a decisão sobre os pedidos de proteção internacional deu a conhecer ao requerente o sentido provável da decisão, apelando assim à necessidade de ser o próprio Estado a introduzir regimes, procedimentalmente, mais garantísticos.

V. É que no entender daquele Tribunal de primeira instância, e socorrendo-se a ora Recorrente da mesma argumentação, apesar do Direito Comunitário não o exigir, o Estado Português deve considerar que quando a Lei de Asilo confere, através da norma veiculada no n° 2 do artigo 24°, força de audiência prévia do interessado às declarações prestadas nos termos do art.° (texto omisso) audiência prévia que afasta o regime-regra consagrado no Código do Procedimento Administrativo (CPA) — artigos 121º a 124° - e, quanto à não aplicação do CPA, nesta matéria, assiste igualmente razão ao Réu. Este regime especial apresenta, por contraposição, os seguintes traços essenciais:

i) A audiência do interessado é oral;

ii) Não há uma notificação específica para essa audiência com comunicação prévia do sentido provável da decisão (cfr. art.° 16/1 e 3 da Lei do Asilo);

iii) Também não ocorre suspensão dos prazos procedimentais para decisão (cfr. artigos 24°/3 e 26º/4 da Lei do Asilo);

iv) A audiência prévia pode efetivar-se no mesmo ato em que o interessado expõe, pela primeira vez, as circunstâncias em que fundamenta o seu pedido e apresenta eventuais meios de prova.”

W. Analisando as normas de direito comunitário aqui em apreciação, é por demais evidente que o legislador comunitário preocupou-se em garantir que os Estados assegurassem ao requerente de proteção internacional a possibilidade de intervir no processo após a apresentação do pedido, impedindo assim que as decisões dos Estados pudessem ser tomadas, sem que, de todo, fosse ouvido o requerente.

X. Assim, efetuado o pedido, os Estados, são obrigados a ouvir em auto de declarações o requerente, dando-lhe a possibilidade de expor os motivos do seu pedido, podendo as declarações, se necessário for, ser complementadas com esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de (texto omisso)

Y. Explicitando, a intervenção antes de ser tomada a decisão de que se fala, corresponde juntamente às declarações proferidas pelo requerente, nas quais expõe os motivos do recurso ao pedido de proteção internacional.

Z. No caso dos Autos, - e o mesmo acontece com todos os pedidos de proteção internacional efetuados nos Postos de Fronteira — a entidade administrativa, cumprindo os seus deveres legais, e na presença do mandatário da ora A., deu a conhecer o conteúdo do auto de declarações conferindo-lhe a possibilidade de fazer os esclarecimentos que entendesse necessários.
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AA. A ora A. e o seu mandatário, tomando conhecimento do conteúdo do auto de declarações, concordaram com o seu teor e assinaram o mesmo, cfr. se constata a fls. 80 do processo administrativo.

BB. Com a devida vénia, atendendo à máxima que diz que onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir, afigura-se à Recorrida que malgrado as alegações empenhadas da Douta Sentença, no sentido de demonstrar que apesar de não constar da letra da Lei, quer interna quer comunitária, o Estado Português, sem estar legalmente obrigado, deve ir para além das garantias que são conferidas aos requerentes de proteção internacional e introduzir um procedimento que mesmo não sendo legalmente exigido, é no entendimento da Recorrente gerador de vício.

CC. Por ausência de base legal, a ora Recorrente socorreu-se do n° do art.° 17° da Lei de Asilo, para imputar ao procedimento administrativo o vício de falta de audiência prévia, por forma a justificar a condenação da ora (texto omisso)

DD. Ora, mais uma vez se apela à débil argumentação da Recorrente, pois estando na presença de um procedimento cujas normas que o regulam se encontram estabelecidas, nomeadamente os arts° 24º e 16º da Lei de Asilo, por se tratar de um pedido efetuado no Posto de Fronteira, é-lhe culminada uma sanção por recurso a uma norma alheia aquele procedimento específico, pois que o art° 17º da Lei de Asilo aplica-se, em exclusivo, aos procedimentos cujos pedidos de proteção foram efetuados já em território nacional, obedecendo os mesmos a um período de tramitação consideravelmente mais alargado.

EE. Acresce referir que ainda que por mera hipótese académica se aplicasse o art.° 17° da Lei de Asilo, o que como já foi bastamente demonstrado não se aplica, sempre se dirá que da leitura deste preceito não se logra retirar que a Administração nos pedidos de proteção efetuados em território nacional tenha a obrigação de dar a conhecer ao requerente o projeto de decisão, mas apenas dar a conhecer o que resultou do Auto de declarações e vai servir de base para considerar fundado ou infundado, admissível ou inadmissível.

FF. Em bom rigor no contexto referido supra apenas cabe à Administração conceder ao requerente de proteção internacional um prazo de 5 dias para se pronunciar sobre o relatório que deve conter as informações essenciais relativas ao pedido, de molde a que o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes (texto omisso)

HH. Aliás atente-se que a audiência de interessados, tal como vem prevista no nosso código de procedimento administrativo, com a obrigação de dar a conhecer aos administrados o projeto de decisão sobre os pedido efetuados junto da Administração Pública é uma figura típica do nosso direito nacional, não se verificando o mesmo noutros ordenamentos da União Europeia.

II. De molde a corroborar as alegações da entidade demanda, ora Recorrida, vejamos o que diz o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo 1350/16, CA-2° Juízo de 05-07-2017, sobre questão idêntica:

“(...) Assim aos pedidos apresentadas nos postos de Fronteira é aplicado um regime de tramitação mais acelerado, o qual apesar de não dispensar a prestação de declarações pelo requerente em conformidade com o art 16º, e que no caso foi cumprido, não determina qualquer dever por parte da Administração no sentido de notificar o requerente do relatório
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para que este se possa pronunciar.

No caso sub judice, por se tratar de um regime especial, cumprido o determinado no artigo 16º: em conformidade com o que vem estipulado no art 24.º n°3, o requerente é notificado da decisão proferida pelo diretor nacional do SEF a qual deve ser emitida no prazo máximo de 7 dias após a receção do pedido — cfr. art.º 24.º n°4.

Não prevê todavia aquela Lei, em sede do regime especial que o requerente tenha que ser notificado do relatório referido no n° 1 do art 16° para que este se possa pronunciar, e só posteriormente ser notificado da decisão, aliás o que seria de todo incompatível com o prazo de 7 dias, após a receção do (texto omisso) conta pelo legislador ao não o prever expressamente a obrigação de notificação para aquele efeito, mas tão-somente de notificar da decisão.

Importa ainda salientar que não foi desrespeitado o n°2 do artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que expressamente refere que o direito da pessoa que está aqui em causa é o de ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afete, não se podendo daí retirar que antes de se chegar à decisão final a pessoa deve ser notificada para se pronunciar sobre os argumentos que levaria o órgão decisor a decidir em sentido contrário. E, verdadeiramente, esse direito foi respeitado com a audição da requerente em 10 de fevereiro de 2016 em cumprimento do disposto no n°3 do art°24º n° 1 e art° 16° da Lei n°27/2008, de 30 de julho, alterada pela Lei n°26/2014 de 5 de maio.

Aliás, em conformidade com o n.º 2 do artigo 24° da Lei de Asilo, as declarações prestadas pelo requerente valem, para todos os efeitos como audiência prévia de interessado, pelo que o mesmo será dizer que nesse âmbito fazendo o paralelismo com o artigo 121° e ss. do CPA, a ora Recorrida foi ouvida e teve a possibilidade de se pronunciar antes de ser proferida a decisão final.

Em conclusão, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo não foram preteridos quaisquer direitos da ora Recorrida, tendo sido cumpridas com rigor todas as formalidades exigidas para o caso, não existindo assim qualquer motivo para considerar anulável a decisão de 15 de fevereiro de 2016.”

JJ. Do que atrás se expôs e tendo em conta a linha de argumentação do Tribunal (texto omisso) de proteção internacional ser notificado do sentido provável da decisão que o Estado irá aplicar ao seu pedido.

KK. O regime ao qual vem apelando o Tribunal a quo, é típico do procedimento administrativo geral, não se aplicando o mesmo ao procedimento administrativo especial, in casu, o procedimento respeitante aos pedidos de proteção internacional, cuja sede própria exclui o dever de notificação nos moldes do art.° 121° do Código do Procedimento Administrativo.

LL. É que este não foi o regime que o legislador quer nacional, quer comunitário seguiram tendo em atenção a natureza e circunstâncias do pedido e dos prazos daquele procedimento.
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MM. Em bom rigor todo o regime foi elaborado a pensar num procedimento célere, sendo que o que se pretende acautelar é que o requerente de proteção internacional seja ouvido perante as autoridades nacionais imediatamente após ter efetuado o seu pedido, sendo que depois de notificado da decisão é-lhe assegurado o direito de recorrer às instâncias judiciais.

NN. Mais questiona-se a Recorrida qual o efeito útil do reconhecimento de um direito que não está positivado nos diplomas já aqui referidos, se não se encontra previsto o prazo para o efeito. Afinal com que base legal poderia a administração notificar o requerente da provável decisão e ficar a aguardar que o mesmo viesse dizer de sua justiça, tendo em conta que o prazo de decisão é perentório e não admite suspensão, como também e sempre se dirá que o requerente, como já se mencionou, pode recorrer às entidades nacionais competentes in casu os Tribunais Administrativos (texto omisso) do regime do CPC, do CPTA e da Lei de Asilo, bem como o douto acórdão recorrido.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso, face à sua natureza excecional, não ser admitido em sede de apreciação preliminar sumária (cfr art.° 150º n° 1 e 2 do CPTA) ou, se assim não for entendido, ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão ora recorrido.”

4. A revista foi admitida por acórdão de 5.4.2019, da formação deste STA, a que alude o n.º 6 do artº 150° do CPTA.

5. Notificado o EMMP, ao abrigo dos art.s 146°, nº 1 CPTA, não foi emitida qualquer pronúncia.

6. Sem vistos.

*

II- FUNDAMENTOS

As Instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

“a) A A., A………….., é portadora do passaporte da República Federal do Brasil com o nº. ………….., válido até 14/06/2028.

b) A A. chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa no dia 24/6/2018 - fls. 2 a 10 do processo administrativo apenso (PA).

c) Nessa mesma data foi impedida de entrar em território nacional por ausência de visto adequado à finalidade pretendida (exercício de atividade remunerada) - cfr. as mesmas fls. do PA.

d) A 23 de julho de 2018, mediante mensagem de correio eletrónico apresentada pelo seu advogado, a A. apresentou pedido de proteção internacional junto do GAR posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, o qual deu origem ao processo de proteção internacional n.º ………….. SEF - cfr. fls. 65/70 do PA.
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e) A 31 de julho de 2018, pelas 14h50m, a A. prestou declarações junto do SEF (Centro de Instalação Temporária do Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa), na presença do seu advogado constituído, Dr. …………..., tendo dito que pretendia efetuar a entrevista em português - fls. 77 do P A.

f) Referiu ainda que:

«Pergunta (P). Que língua (s) fala? Resposta (R). Falo português e italiano.

P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em português.

P: Qual é o seu estado civil? R. Solteira.

P. Tem filhos? R. Não.

P. Qual é a sua escolaridade?

R. Tenho o 12° ano incompleto. P. Professa alguma religião?

R. Católica.

P. Pertence a algum grupo étnico? R. Não.

P. Em que local residia no Brasil? R. Fortaleza.

P. Desde quando e até quando residiu nessa morada?

R. Vivi também em Itália de 2001 até 2007, vivi em Roma e Torino, estava legal.

P. Com quem morava?

R. A minha avó materna, uma irmã gémea e duas sobrinhas.

P. Qual é a sua profissão?

R. Era demonstradora da Colgate e da Palmolive mas para o fim estava a fazer eventos.

P. Até quando trabalhou?

R. Até sair do Brasil.

P. Tem familiares a residir atualmente no Brasil?

R. Os meus tios, o meu pai, um meio irmão, primos e primas.
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P. Em que localidade residem?

R. Os meus tio vivem em Fortaleza bem como o meu pai.

P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no Brasil?

R. Não.

P. Por que motivo é que deixou o país de onde é nacional?

R. Saí por causa da criminalidade em Fortaleza, o bairro ………. - …………… onde eu vivo está muito perigoso, há constantes tiroteios, o meu irmão foi assassinado há 14 anos atrás, ele também era um criminoso.

O meu primo já foi preso por posse de arma há um ou dois anos atrás, ele foi várias vezes ameaçado de morte e por várias vezes foram incomodar-nos em casa à procura dele, tendo havido inclusive vários tiroteios em frente há minha casa uma das vezes terminou com duas mortes, tenho um primo meu já teve problemas com droga e cheguei a ter problemas com esse meu primo, a família tentou ajudá-lo mas não conseguimos, como ele estava a dormir na rua, a família resolveu aceitá-lo em casa e em dezembro de 2017 ele tentou assediar-me em casa, estou cansada dos problemas familiares, estou muito stressada e resolvi sair do Brasil.

P. Foram estes únicos motivos pelos quais saiu do Brasil?

R. Também existe muito estrupo em Fortaleza.

P. Tem alguma prova ou documento dos factos que alega?

R. Tenho atestado de óbito do meu irmão que morreu há 14 anos atrás.

P. Tem possibilidade de arranjar essas provas?

R. Sim.

P. Apresentou queixa na polícia pelos factos que referiu?

R. Não fiz queixa na polícia da tentativa de assédio do meu meio irmão, mas a família toda ficou a saber, ele também chegou a ser preso por agressão à mulher dele, também não fiz queixa quando algumas pessoas iam à minha casa à procura do meu primo que andava na droga, porque tínhamos medo quer dos corruptos, com medo de represálias, quer da polícia porque é corrupta.

P. Tentou obter ajuda de alguma organização?

R. Não, só com a família.
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P. Porque não?

R. Pela vergonha de tudo o que se passou.

P. E receia voltar então a que país ou países?

R. Tenho receio de voltar ao Brasil.

P. O que poderia acontecer se regressasse?

R. Tenho medo de ser amedrontada pelas pessoas do mundo do crime, ligadas aos meus primos.

P. Tem receio de quem?

R. Tenho medo dos meus dois primos, do meu meio-irmão que me assediou.

P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, para fugir a esses problemas? R. Não.

P. Porque não?

R. Desde 2014 que já tenho vontade de vir para Portugal.

P. Existiam alternativas razoáveis e relevantes?

R. Não, porque eu não queria mais estar no Brasil, a vida é difícil no Brasil, por causa da politica, da insegurança e da saúde.

P. Quando é que saiu do seu país?

R. Saí no dia 23/06/2018.

P. Qual o percurso e o meio de transporte utilizado em cada etapa desse percurso e quanto tempo ficou em cada país e o que fez?

R. Saí de Fortaleza para Lisboa de avião.

P. Quando foi entrevistada pelos meus colegas no aeroporto, referiu que vinha para Portugal para trabalhar como garçonete, para um senhor de nome B……………… em Setúbal, questionada porque motivo saiu do Brasil no âmbito do seu pedido de asilo, refere que saiu por vários motivos, mas que não têm a ver com o que referiu na entrevista aos meus colegas no aeroporto, como explica estas contradições entre as duas entrevistas?

P. Vim primeiramente para sair daquelas situações no Brasil, daquele ambiente, mas também para turismo, também já vinha com a ideia de trabalhar, não sai mais cedo por causa da minha mãe, ela precisava do meu apoio.
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P. Qual era o seu destino final?

R. Era Portugal.

P. Porque solicitou proteção internacional em Portugal? Quem conhece em Portugal?

R. Não quero voltar para o Brasil pelo que já falei atrás. Tenho uma amiga e o meu compadre para quem eu vinha trabalhar.

P. Tem familiares, amigos ou conhecidos noutros países?

R. A minha irmã gémea vive em Itália com as duas filhas dela, tenho amigos em Itália, uma amiga em Londres, uma na Espanha.

P. Anteriormente já tinha viajado ou residido noutro país?

R. Já vivi em Itália entre 2001 a 2007, legal, em 2011 voltei a Itália em turismo durante 3 meses.

P. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente?

R. Não.

P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado - Membro ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado?

R. A minha irmã gémea está legal em Itália.

P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?

R. Não.

P. Alguma vez foi condenado por um crime? R. Não.

P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Não.

P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?

R. Sim.

Cfr. "Auto de Declarações" a fls. 77-80 do PA.

g) O Auto em que foram vertidas estas declarações foi lido à A. em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa - fls. 35 do PA.
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h) A 1 de Agosto de 2018 foi elaborada proposta de decisão, motivada, da qual consta: « ( ... )

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo

Em resumo, a ora requerente, nacional do Brasil, solteira, católica, vivia em Fortaleza com a sua avó materna, uma irmã gémea e duas sobrinhas, trabalhava como promotora de eventos no Brasil.

Fundamenta o pedido de proteção no facto de existir muita criminalidade em Fortaleza, nomeadamente no bairro …………… - …………, onde vivia.

Outro dos motivos da sua saída do Brasil, tem a ver com questões familiares, nomeadamente relacionados com dois primos da requerente, que se dedicavam à criminalidade, e que tiveram impacto na requerente e na sua família, deixando a requerente muito stressada.

A requerente declara que, o bairro onde vivia era muito perigoso, havia constantes tiroteios, tendo o seu irmão, que também era um criminoso, sido assassinado à 14 anos atrás.

Que um primo seu foi preso por posse de arma há um ou dois anos atrás, e que por várias vezes foram a casa da requerente incomodar, à procura dele, tendo havido inclusive vários tiroteios em frente à sua casa, tendo uma das vezes terminada em duas mortes.

Que outro primo seu, tinha problemas com drogas, quando a família o tentou ajudar, a requerente terá sido assediada em sua casa por esse primo.

A requerente declara estar cansada dos problemas familiares e muito stressada, por isso resolveu sair do Brasil.

Tem receio de regressar ao Brasil porque tem medo de ser amedrontada pelas pessoas do mundo do crime, relacionadas com os seus primos que também eram criminosos, devido aos motivos invocados para ter saído da Venezuela não ponderando a sua deslocação para outra parte da Venezuela porque é perigoso em qualquer parte do país.

Relativamente à questão da apresentação de queixa sobre os factos declarados, a mesma declara que nunca apresentou queixa, que relativamente à tentativa de assédio por parte do primo, teve vergonha, mas que a família ficou toda a saber. Quanto ao facto dos criminosos, relacionados com as atividades criminosas dos seus primos, irem à casa da requerente à procura dos seus primos, a requerente declara que não apresentou queixa porque tinha medo de represálias por parte desses criminosos e também porque a polícia é corrupta.

A requerente, não é nem nunca foi membro de qualquer organização politica, religiosa, militar, étnica ou social no Brasil.

Sublinhe-se que a requerente não concretizou quaisquer atos de perseguição individuais suscetíveis de fundamentar o direito de asilo na aceção do artigo 5° da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
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Das declarações prestadas infere-se que as mesmas são desprovidas de qualquer credibilidade, onde o receio invocado assume uma natureza meramente subjetiva, não tendo a mesma demonstrado, de forma coerente e convincente, ter sido sujeita a ameaças ou que corre um risco pessoal, fundado de perseguição, de acordo com a definição de refugiado, de forma a tornar a sua permanência insustentável ao ponto de a compelir a fugir do País.

A requerente alega como fundamento para a sua saída do Brasil, o facto do bairro onde vivia ser perigoso e de ter problemas com familiares seus, que terão dado a origem a que a requerente estivesse cansada desses problemas e a colocasse numa situação de stress.

Refere algumas situações a nível pessoal, nomeadamente relacionadas com familiares seus, no entanto nunca recorreu à justiça ou a qualquer entidade para tentar resolver esses problemas, embora os mesmos por si só, não possam ser considerados para a concessão do direito de asilo.

Por outro lado, confrontada a requerente, com o facto de em declarações prestadas após a sua interceção no Aeroporto de Lisboa, onde refere ter vindo para Portugal para trabalhar num restaurante em Setúbal e em declarações prestadas no âmbito do seu pedido, refere que saiu do Brasil, por motivos de insegurança e também familiares, a mesma refere que na realidade em primeiro lugar saiu do Brasil para sair daquele ambiente e dos problemas que referiu em declarações no âmbito do seu pedido de asilo, mas que também veio para fazer turismo, para além de já vir com a ideia de vir trabalhar, que desde 2014 que já tem vontade de vir para Portugal, não o tendo feito devido a problemas de saúde da sua mãe, tendo sido esse também o motivo pelo qual não ponderou mudar-se para outra localidade no Brasil, para fugir aos seus problemas.

Esta justificação e a incoerência da mesma, dada pela requerente relativamente às contradições existentes, entre as suas declarações, são identificativas da falta de credibilidade da mesma, quanto aos reais motivos pelos quais a requerente saiu do Brasil e solicita Proteção Internacional ao Estado Português, tendo efetuado o seu pedido de asilo, só após lhe ter sido recusada a entrada em T.N. por não ser detentora do necessário visto à finalidade pretendida.

Em suma não foi possível obter evidências acerca de quaisquer atos de violência ou perseguição levado a cabo contra a requerente, sendo certo que a requerente invoca o receio de ser amedrontada pelos criminosos que segundo a mesma estarão relacionados com os seus dois primos, caso tenha de regressar ao país de origem, mas não demonstra qualquer receio fundado de perseguição relativamente ao qual seja possível identificar um nexo de causalidade com um dos fundamentos previstos no artigo 3°, n° 2 da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.

Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19°, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária o artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.
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°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Ora, considerando as declarações factuais da requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insuscetíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Proteção Subsidiária. De facto, não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu país de origem, o Brasil. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº 1 do artigo 19°, da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05.

9. Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19° da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.

Assim, submete-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.°, e n.º 4 do artigo 24.°, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05.» cfr. Inf. 1112/GAR/18, a fls. 83-90 do PA.

i) Com remissão para a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, foi proferida, no próprio dia (1/08/2018), a Decisão do Diretor Nacional do SEF que indeferiu - por considerar infundados, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19°, e no n.º 4 do art. 24°, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio - o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pela Autora - fls. 91 do PA.

j) Tal Decisão foi transmitida à Autora, também a 1 de agosto de 2018, através do envio de mensagem eletrónica remetida ao mandatário constituído naquele procedimento - Dr. ……………… - conforme mensagens de correio constantes de fls. 96 a 99 do PA.».

A 2ª instância, nos termos do disposto no art. 662° n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140° n.º 3, do CPTA (na redação dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), procedeu ao aditamento da seguinte factualidade:

k) Em 24 de junho de 2018 a A. prestou perante o SEF declarações nos seguintes termos:

"P: Está disposta a responder às minhas perguntas? R: Sim.

P: Viaja sozinha? R: Sim.

P: É a sua primeira vez na Europa?

R: Não, já estive a residir na Itália 5 anos.
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P: O que vem fazer a Portugal?

R: Venho para trabalhar para o B………………..

P: Já tem contrato de trabalho?

R: Ainda não.

P: Que função vai desempenhar?

R: Vou trabalhar de garçonete no restaurante dele.

P: Quando pretende começar a trabalhar?

R: Ainda não sei se já é a partir de segunda, ele disse que quando eu chegasse ia tratar dos papéis todos.

P: Você sabe quanto vai ser o seu vencimento?

R: Ele só me falou que me dava alojamento, comida e o salário e eu nem pensei duas vezes. P: Por quanto tempo?

R: É obrigatório ter viagem de volta, eu vou ver se gosto de trabalhar aqui e depois vejo, aquilo em Fortaleza está muito perigoso, não tinha trabalho fixo, aquilo está muito mau.

P: Qual é sua profissão?

R: No Brasil estive a trabalhar em eventos até aos últimos dias, mas lá é trabalho escravo, mas não era trabalho certo.

P: Tem filhos? R: Não.

P: Você é casada? R: Solteira.

P: Qual é o destino da sua viagem? R: Setúbal.

P: Vai ser alojada aonde?

R: Sinceramente eu sei que vou ficar dois dias num hotel depois vou para casa dele.

P: Quem pagou a sua viagem?

R: Foi ele.

P: Quanto dinheiro tem consigo?
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R: 1250 euros no cartão que foi ele quem fez a transferência para o Western Union e 40 reais.

P: Você deslocou-se a algum Consulado de Portugal no Brasil a solicitar um visto de residência? R: Não.

P: No decurso desta entrevista foi de alguma forma maltratada, física ou verbalmente? R: Não.

P: Percebeu tudo aquilo que lhe perguntei?

R: Sim." (cfr. fls. 15 e 16, do processo administrativo).

I) A autora interpôs no TAC de Lisboa em 25 de junho de 2018 um processo cautelar no qual peticionou a suspensão da eficácia da decisão de recusa da entrada em território nacional descrita em c) (cfr. fls. 35 a 48, do processo administrativo).

m) Logo após tal interposição, o mandatário da autora deu conhecimento da mesma ao SEF, o qual suspendeu o embarque da autora e solicitou nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, ao abrigo do art. 38° n.º 4, da Lei 23/2007, de 417, a prolação de decisão sobre a manutenção da autora no espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária (cfr. fls. 29 a 34, do processo administrativo).

n) Por despacho de 26.6.2018, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3, foi autorizada a permanência da autora no Aeroporto Internacional de Lisboa (equiparado para esse efeito a centro de instalação temporária), até ser possível o seu reembarque para o país de origem, a ocorrer no mais curto período de tempo possível, não podendo exceder 60 dias (cfr. fls. 49 e 50, do processo administrativo). ”

*

O DIREITO

A recorrente A……………., identificada nos autos, vem interpor recurso do acórdão do TCA Sul, proferido em 24 de janeiro de 2019 que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o Ministério da Administração Interna onde impugnava a decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que indeferiu o seu pedido de concessão de asilo e proteção subsidiária.

E fá-lo, invocando erro na decisão recorrida por esta ter entendido que, no caso sub judice, foi cumprido o art. 24º da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05, com a sua prestação de declarações.

Conclui que deve proceder-se a uma nova tomada de declarações tendo em consideração os novos factos, que o SEF já conhecia, mas sobre os quais nunca, em momento algum, a questionou.
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A A. fundou a sua pretensão nestes autos no art. 17º da Lei do Asilo, tendo a decisão de 1ª instância enquadrado a questão jurídica no art. 24º do mesmo diploma, que entendeu ter sido preterido.

Ou seja, a sentença de 1ª instância anulou a deliberação impugnada, com fundamento na falta de audiência prévia condenando a entidade requerida a reapreciar o pedido de proteção internacional formulado com o fundamento de que o art. 24º, 2 da Lei do Asilo prevê um regime especial que não afasta o regime regra do CPA que não foi cumprido, uma vez que “compulsado o auto de declarações (…) verifica-se que a requerente não foi informada do sentido da apreciação que mereceram as suas respostas, nem de que os factos que descreveu não eram suficientes para, em Portugal, lhe ser garantido o asilo ou a proteção subsidiária por razões humanitárias, razão pela qual as declarações prestadas pela recorrente não reúnem as condições mínimas para poderem ser consideradas audiência prévia”.

O TCA Sul entendeu que foi assegurada à A. o direito de audiência prévia tal como se encontra previsto no art. 24º, 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 já que “… não se encontra prevista a obrigação do SEF informar o requerente de que pretende considerar infundado o seu pedido e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tal decisão, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito (…)”.

E entendeu , ainda, que o art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável à situação dos autos, questão que a decisão de 1ª instância havia considerado prejudicada face ao art. 24º da Lei do Asilo - regime especial atinente aos pedidos de proteção internacional apresentados em postos de fronteira.

Então vejamos.

A decisão recorrida entendeu que este preceito não foi preterido e que o art. 17º não era aplicável à situação vertida nos autos.

Para tanto refere que:

“(...) Conforme decorre do resumo supra efectuado da fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo não se socorreu do 17° n.º 2, Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014, para julgar verificado o vício de falta de audiência prévia, o que, aliás, é corroborado pela circunstância de ter julgado prejudicado o conhecimento do vício alegado pela autora de preterição da diligência prevista nesse art. 17° n.º 2.

De todo o modo, desde já se adianta que o réu tem razão quando invoca que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar que não foi assegurado à autora o direito de audiência prévia tal como se encontra previsto no art. 24° n.º 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5, conforme se passa a demonstrar.

Nas declarações que a autora prestou em 31.7.2018 - as quais se encontram descritas em f), dos factos provados - foram respeitadas as exigências que decorrem do art. 16°, da Diretiva n.º 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 ["Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional, o órgão de decisão deve assegurar que o requerente disponha da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2011/95/UE da forma mais completa possível.
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Tal inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações do requerente"], dado que, através de perguntas muito concretas, foi solicitado à autora que, de forma pormenorizada, explicitasse os motivos em que assentava o pedido de proteção internacional, bem como que esclarecesse a razão pela qual não ponderou mudar para outra zona do Brasil (pois, de acordo com o seu relato, tem medo dos seus dois primos e do meio-irmão e de ser amedrontada pelas pessoas do mundo do crime que se encontram ligadas aos seus dois primos, os quais vivem em Fortaleza) e de as suas declarações serem contraditórias com as prestadas anteriormente (descritas em k), dos factos provados).

Acresce que foi respeitada a exigência prevista no art. 17° n.º 3, da Diretiva n.º 2013/32/UE, pois a autora foi informada do conteúdo do auto de declarações de 31.7.2018, tendo confirmado que este reflete corretamente a entrevista.

Além disso, nos arts. 16° n.º 1 ["Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão."], e 24° n.ºs 2 e 3 ["À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.°"], ambos da Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014, ou nos arts. 16° e 17°, ambos da Diretiva n.º 2013/32/UE, não se encontra prevista a obrigação do SEF informar o requerente de que pretende considerar infundado o seu pedido e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tal decisão, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito - até porque tais normativos apenas respeitam ao apuramento dos factos que justificam o pedido de proteção internacional -, ou seja, e como alega o réu, este não tinha que dar conhecimento à autora do sentido provável da decisão que iria tomar (e dos seus fundamentos).

Esta interpretação não viola o estatuído no art. 41°, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ["1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; ( ... )" (sublinhados nossos)], dado que, conforme decorre do acórdão do TJUE de 22.11.2012, proc. C-277/11, o direito de ser ouvido previsto neste art. 41° garante que qualquer pessoa tem a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista no decurso do procedimento e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses, mas não poderá ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional tem a obrigação de, antes de adotar a decisão, informar o interessado da decisão desfavorável que se propõe proferir e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar tal decisão desfavorável, de maneira a permitir que o interessado apresente o seu ponto de vista a este respeito - neste mesmo sentido, Acs. do TCA Sul de 5.7.2017, proc. n.° 13550/16 ["Importa ainda salientar que não foi desrespeitado o nº 2 do artigo 41° da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que esta expressamente refere que o direito da pessoa que está aqui em causa é o de ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afete, não se podendo daí retirar que antes de se chegar à decisão final a pessoa dever ser notificada para se pronunciar sobre os argumentos que levarão o órgão decisor a decidir em sentido contrário"], e 19.8.2016, proc. n.º 13549/16.
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E tal interpretação também não se traduz na violação do art. 267° n.º 5, da CRP, pois a participação procedimental aí prevista é um princípio de organização e ação administrativa e não um direito fundamental, visto que o direito de audição não tem assento constitucional, necessitando de concretização legislativa - neste sentido, Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1996, págs. 387 a 390, 511, 512 e 532.

Do exposto resulta que a sentença recorrida errou ao julgar violado o direito de audiência prévia da autora tal como surge garantido no art. 24° n.º 2, da Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014, razão pela qual deverá ser revogada.

A procedência do presente recurso, implica, face ao estatuído no art. 149° n. ° 2, do CPTA, que este tribunal conheça, em substituição, dos vícios invocados pela autora e que não foram conhecidos pelo tribunal recorrido [preterição da diligência prevista no art. 17° n.º 2, da Lei do Asilo, e violação do art. 19°, dessa mesma Lei].

Na petição inicial a autora alegou a preterição da diligência prevista no art. 17° n.º 2, da Lei do Asilo, pois tal normativo legal impõe que o requerente seja notificado do relatório elaborado após a realização da entrevista para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, o que in casu não ocorreu.

Esta questão já foi apreciada nomeadamente no Ac. deste TCA Sul de 15.2.2018, proc. n.º 2031/17.2BELSB, o qual se passa a transcrever por o mesmo merecer a nossa concordância:

"A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar que o ato impugnado de 16.8.2017 - que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo ora recorrente - não violou o art. 17°, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 ( ... ).

Para melhor enquadramento e decisão desta questão, passa-se a transcrever a fundamentação jurídica da sentença recorrida:

«Conforme se fez menção supra, o A. estriba a pretensão que vem reclamar a juízo na circunstância de não ter sido notificado do relatório previsto no artigo 17.° da Lei do Asilo, o que, em seu entender, ditaria a invalidade da decisão proferida pelo R., por preterição de formalidade essencial.

Contra este entendimento se insurge o R., defendendo que, no caso de pedidos de proteção internacional formulados em postos de fronteira, tal exigência não seria aplicável.

Cumpre apreciar:

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.° da Lei do Asilo, "O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional afim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto".

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 16° daquele diploma estabelece que "Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida
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confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão".

Assim, o artigo 17° da Lei do Asilo estatui que "Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido", o qual "é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias" (cf n.ºs 1 e 2).

Dúvidas não existem, assim, que o regime regra de instauração e tramitação inicial do procedimento tendente à concessão de proteção internacional exige que o referido relatório seja elaborado e notificado ao interessado para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 5 dias.

Todavia, e tal como denota o R., a Lei do Asilo contém, efetivamente, um regime especial atinente aos pedidos de proteção internacional apresentados em postos de fronteira.

Assim, e conforme dispõe o n° 1 do artigo 23° da Lei do Asilo, sob a epígrafe "Regime especial", a "decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção".

Ora, segundo o artigo 24° do diploma vertente: (...)

Como se infere, os pedidos de proteção internacional apresentados em postos de fronteira seguem, assim, uma tramitação simplificada e dotada de maior celeridade com vista a obter uma mais rápida definição da situação jurídica do interessado - assim se explica, desde logo, que o prazo para a impugnação da decisão proferida pelo SEF seja apenas de 4 dias, por oposição aos 8 dias previstos para a impugnação da decisão de inadmissibilidade proferida em tramitação genérica (cf artigos 25°, nº 1, e 22°, nº 1, respetivamente, ambos da Lei do Asilo),

Assim, do cotejo do teor do supracitado artigo 24° da Lei do Asilo com o regime decorrente dos artigos 13° e 16° daquele mesmo diploma resulta evidente a flexibilização que o legislador quis imprimir ao regime especial dos pedidos em postos de fronteira, estabelecendo que a prestação de declarações pelo interessado, a colher nos termos do artigo 16°, vale como audiência prévia (...).

Prestadas tais declarações, o SEF mostra-se vinculado a proferir decisão, no prazo de 7 dias, sem qualquer intervenção ulterior do interessado - é o que decorre do artigo 24.°, n° 4, da Lei do Asilo.

Tendo resultado provado que o A. foi intercetado pelo SEF em (...)4.08.20 17, em virtude de se ter apresentado na fronteira "com intenção de entrar em TN. II Não tem visto", e que apresentou pedido de asilo no Posto de Fronteira do Aeroporto General Humberto Delgado (cf. factos 2. e 4. firmados supra), facilmente se conclui que lhe é aplicável o regime especial dos artigos 23º e seguintes da Lei do Asilo, o qual não contempla, como se expendeu, a exigência a que se reporta o artigo 17° do mesmo diploma, não tendo o SEF de elaborar o relatório a que ali se fez menção nem, bem assim, de o notificar ao interessado para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo.
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Motivo pelo que, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclui pela improcedência do pedido de anulação da decisão proferida pelo R. (...).» (sombreados nossos).

Conforme decorre da fundamentação jurídica da sentença recorrida ora transcrita, da letra da lei - isto é, do estatuído no art. 24° n.º 2, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 - resulta claramente que nos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira (como ocorre com o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente - cfr. n.º 4, dos factos provados1) [1 ln casu cfr. als. d) e n), dos factos provados.] não há lugar à notificação do requerente nos termos do art. 17° n.º 2, da citada Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 (...), dado que as declarações que presta valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

Acresce que tal conclusão é corroborada pelo elemento sistemático, pois o prazo de cinco dias previsto no mencionado art. 17° n.º 2 é incompatível ou, pelo menos, de difícil compaginação com a exigência prevista no art. 24° n.º 4, da mesma Lei, de o Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira no prazo máximo de sete dias - neste preciso sentido, Ac. do TCA Sul de 5.7.2017, proc. n.º 13 550/16.".

Nestes termos, tem de se julgar improcedente o presente vício.

Na petição inicial a autora invocou ainda a violação do art. 19°, da Lei do Asilo, dado que o pedido que formulou não é infundado, tendo em conta que carece de proteção internacional, face ao tipo de crimes e ameaças a que está exposta no Brasil por parte dos seus familiares diretos, bem como a toda a situação no Bairro de ……………..

Apreciando.

O pedido de proteção internacional da autora foi considerado infundado nos termos do art. 19° n.º 1, al. e), da Lei 27/2008, na redação da Lei 26/2014 ["Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;" (sublinhados nossos].

Das declarações prestadas pela autora em 31.7.2018, nomeadamente no segmento em que foi confrontada com as declarações que tinha prestado em 24.6.2018, resulta que esta veio para Portugal para poder melhorar as suas condições de vida ["( ... ) a vida é difícil no Brasil ( )"], arranjando para o efeito um trabalho neste país ["( ... ) também já vinha com a ideia de trabalhar ( ) e o meu compadre para quem eu vinha trabalhar"], razões que não são pertinentes para a concessão do direito de asilo ou da autorização de residência por proteção subsidiária (cfr. arts. 3° e 7, da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5).

Nessas declarações prestadas em 31.7.2018, a autora também referiu recear voltar ao Brasil por ter medo dos seus dois primos e do meio-irmão e de ser amedrontada pelas pessoas do mundo do crime que se encontram ligadas aos seus dois primos, os quais vivem em Fortaleza, ou seja, o foco dos seus medos e receios localiza-se na cidade de Fortaleza, pelo, face à extensão do território do Brasil, tem de se considerar que, caso a autora mude para outra zona do Brasil, tais medos e receios cessarão, até porque os mesmos decorrem de conflitos em que não está pessoal e diretamente envolvida [a autora não ponderou tal alternativa, pois, desde 2014, que pretende vir para Portugal, a fim de melhorar as suas
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condições de vida (questão que, como acima referido, não é pertinente), só tendo vindo em 2018, face à necessidade de dar apoio à sua mãe], razão pela qual não se pode dar relevo a tais medos e receios [cfr. art. 18° n.º 2, al. e), da Lei 27/2008, de 30/6, na redação da Lei 26/2014, de 5/5 (onde se determina que na apreciação do pedido de proteção internacional tem-se em conta especialmente a possibilidade de proteção interna)].

Assim sendo, tem igualmente de se julgar improcedente este vício.”

Desde logo bem andou a decisão recorrida ao julgar inaplicável o art. 17º da Lei do Asilo (questão que a 1ª instância julgara prejudicada) e ao manter o enquadramento jurídico dos autos no artigo 24º da mesma Lei, embora depois se distancie da mesma ao entender que o mesmo foi cumprido.

A questão que nos ocupa é, pois, a de saber se as declarações prestadas no procedimento administrativo consubstanciam ou não uma verdadeira audiência prévia para efeitos do citado artigo 24º, e se, por isso, deve ou não proceder-se a uma nova tomada de declarações tendo em conta o projeto de decisão que resultou daquelas declarações.

Atenhamo-nos, então, ao conceito de audiência prévia para efeitos do art. 23º da Lei do Asilo.

Dispõe este preceito, relativo aos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, que:

“Regime especial

1 — A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.”

Este procedimento, especialmente célere para a apreciação dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, tem em vista as situações em que o requerente que não cumpre os requisitos previstos na Lei de Estrangeiros para entrar em território nacional é confrontado com uma decisão de recusa de entrada (nos termos dos artigos 32.º a 40.º da Lei n.º 23/2007, com as alterações subsequentes) e apresenta às autoridades portuguesas pedido de proteção internacional.

Não há dúvida que este procedimento é caraterizado pela urgência, o que se justifica porque os requerentes permanecem retidos na zona internacional enquanto aguardam decisão quanto à admissibilidade do seu pedido.

E quanto à apreciação do mesmo o art. 24º continua:
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“Apreciação do pedido e decisão

1 — O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.

2 — O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.

4 — O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.

5 — A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

E o art. 16º, para que este remete, dispõe:

“Declarações

1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.

2 — A prestação de declarações assume caráter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.

4 — (Revogado.)

5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;

b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;
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c) (Revogada.)

6 — Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.”

O artigo 24º pressupõe que é no momento da entrevista em que o requerente é chamado a prestar declarações, que este tem a oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos relevantes para a decisão.

Mas será que tal significa que o requerente tem de ser confrontado na entrevista com as dúvidas que a Administração tenha quanto à viabilidade do seu pedido, isto é, a Administração tem de informar no momento da prestação de declarações qual a intenção que para ela resulta das mesmas?

Uma coisa será, a nosso ver, revelar as contradições e incongruências que detete nas declarações prestadas no momento das mesmas, outra será depois de uma análise ouvir o interessado sobre o projeto de decisão.

É que, não podemos fazer resultar do preceito o que o mesmo não contempla.

Isto é, que após a prestação de declarações é dada uma nova fase ao requerente da pronúncia, nem que a fase de prestação de declarações comporta uma audição sobre um projeto de decisão.

Não podemos fazer resultar da lei uma interpretação que a mesma não comporta de acordo com a regras gerais de interpretação da lei previstas no art. 9º do C.C.

Questão diversa da audiência prévia é a de saber se a decisão proferida nestas circunstâncias comporta qualquer erro sobre os pressupostos.

Está aqui em causa um preceito inserido num diploma que visou aplicar a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a “Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional” em que é assegurado ao requerente de proteção internacional a possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido da forma mais completa possível, o que inclui a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incoerências ou contradições nas declarações, cfr. art.° 16° da Diretiva sob a epígrafe «Conteúdo da entrevista pessoal».

Quanto à inaplicabilidade do art. 17º à situação dos autos há que ter presente que do cotejo dos artigos 23º e 24° da Lei do Asilo com o regime decorrente dos artigos 13° e 16° do mesmo diploma, resulta evidente que o legislador instituiu um regime especial para os pedidos de proteção internacional apresentados em postos de fronteira, com uma tramitação simplificada e célere, com vista a obter uma mais rápida definição da situação jurídica do interessado, estabelecendo que a prestação de declarações pelo interessado, a colher nos termos do artigo 16°, vale como audiência prévia.
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O que exclui desde logo a aplicação geral das regras do CPA, nomeadamente os artigos 121º e seguintes que com ele contendam.

Por outro lado, quer da legislação nacional em matéria de asilo e proteção subsidiária, quer das respetivas fontes de direito comunitário, referentes a essa matéria, não consta, expressa ou tacitamente, que após as declarações efetuadas pelo requerente de proteção internacional no posto de fronteira, o SEF deva notificá-lo do sentido provável da decisão que vier a tomar.

Por um lado os parágrafos 1 e 3 do art.° 17° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, dispõem que : (1)— “Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal”; (3) — “Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados-Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.”

E, não obsta ao referido entendimento o considerando 25.º da mesma Diretiva n.º 2013/32/UE [quanto aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] refere que «para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional».

Não podemos dizer que os referidos artigos 16º e 24º da Lei do Asilo não estejam em sintonia com estes preceitos da Diretiva.

Não resulta, pois, das Diretivas comunitárias um dever para os Estados de antes de proferir a decisão sobre os pedidos de proteção internacional em postos de fronteira dar a conhecer ao requerente o sentido provável da decisão.

Nem tal resulta, a nosso ver, da jurisprudência do TJUE nesta matéria.
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Pelo que, foram cumpridos na situação dos autos, os referidos preceitos da Lei do Asilo, arts 16º e 24º, na interpretação supra referida, já que a requerente expôs todos os factos que considerou pertinentes expor para fundamentar o seu pedido de proteção, competindo à entidade administrativa ouvir, transcrever e dar a conhecer à requerente de proteção internacional apenas e estritamente o que foi por si declarado/relatado, e caso haja alguma observação ou correção a fazer é lhe dada essa possibilidade, o que efetivamente aconteceu.

A Administração cumpriu , assim, o que lhe competia quando apresentou à A. o conteúdo do Auto de Declarações, que foi lido em português, língua que claramente entende, sendo que nem a A./requerente, nem o mandatário que se encontrava presente, suscitaram, qualquer incongruência ou anormalidade no que se encontrava escrito, tendo livremente ratificado e assinado o mesmo.

Ora, é inequívoco que o regime legal aplicável é claro ao estabelecer que no âmbito da apreciação do pedido e decisão o requerente da proteção internacional, dentro do prazo de 48 horas, é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado (art. 24.º, n.º 2).

Aliás, dificilmente se poderia conciliar a necessidade de realização de audiência prévia em momento procedimental posterior com o prazo de sete dias exigido pelo art. 24.º para que o Diretor Nacional do SEF profira decisão.

E não se diga que o referido preceito viola qualquer preceito constitucional nomeadamente o art. 267º nº5 da CRP que dispõe sobre o direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” e o n.º 2 do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Quanto a este último preceito constitui jurisprudência reiterada do TJUE, que o mesmo não se dirige aos Estados-Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União, pelo que o requerente do pedido de proteção internacional no contexto do presente procedimento deduzido perante um Estado-Membro não pode retirar do n.º 2 do artigo em referência ou nele fundar a existência de um direito a ser ouvido no quadro do procedimento [ver entre outros os Acs. do TJUE de 02.12.2011, «Cicala» (C-482/10, § 28), de 17.07.2014, «YS e o.» (C-141/12 e C-372/12, § 67), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43/44), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 32/33)].

Sendo que, de qualquer forma, o que resulta do mesmo é o direito da pessoa que está aqui em causa de ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afete, o que resulta do disposto no nº 3 do art. 24° e nº 1 do art. 16.º da Lei nº 27/2008, de 30 de julho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 5 de maio.

Quanto ao artigo 267º, nº 5, da CRP o mesmo impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito.

Este preceito diz respeito à estrutura organizatória da Administração, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, que seja imediatamente invocável pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e possa ser, por isso, judiciável.
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Na verdade, o direito de audiência é afirmado como um princípio geral do direito ordinário, que não deriva diretamente da CRP, mas apenas resulta da interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais.

Como diz Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, 2012, págs. 208 a 210):

“Por outro lado, o artigo 269º, nº 3, da CRP consagra o direito de audiência e defesa do arguido em procedimento disciplinar como um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Daqui resulta que a preterição do trâmite de audiência e defesa nesse tipo de procedimento constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental e, por isso, é causa de nulidade do ato final, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA. E o mesmo vale, de um modo geral, para todos os procedimentos sancionatórios, à face do disposto no artigo 32º, nº 10, da CRP.

Apesar de diversas pronúncias em sentido contrário na doutrina, já não parece, entretanto, que ao direito de audiência dos interessados, consagrado no artigo 100º do CPA como um direito de âmbito alargado a todos os procedimentos administrativos, deva reconhecer-se a natureza de direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do ato final. Este tem sido, em todo o caso, o entendimento pacífico da jurisprudência.

É certo que o direito de audiência dos interessados é a mais significativa das concretizações do imperativo, que o artigo 267º, nº 5, da CRP impõe ao legislador ordinário, de regular o procedimento administrativo de modo a assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. Afigura-se, no entanto, que o referido preceito diz, em primeira linha, respeito à estrutura organizatória da Administração, pelo que dele não decorre um direito à participação procedimental, e muito menos à audiência prévia, que seja imediatamente invocável pelos cidadãos interessados perante as autoridades administrativas e possa ser, por isso, judiciável. Na verdade, o direito de audiência é afirmado como um princípio geral do direito ordinário, que não deriva directamente da CRP, mas apenas resulta da interpositio legislatoris, ou seja, da interpretação, por parte do legislador ordinário, dos dados e valores jurídico-constitucionais.

(…) O que não se afigura fundado é ver no genérico direito de audiência dos interessados, tal como ele resulta do artigo 100º, um direito fundamental formal ou procedimental. Só será, por isso, de entender que a preterição da audiência ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental material dos interessados nos procedimentos em que essa audiência deva ser considerada uma necessidade inelutável da proteção desse direito – como, aliás, se afigura que, em primeira linha, sucedeu, atendendo aos valores que nesse domínio estão em causa, precisamente no direito sancionatório, razão pela qual se foi, como referido, ao ponto de reconhecer, nesse domínio, o próprio direito de audiência como um direito a se, de natureza formal ou procedimental”.

Neste mesmo sentido ver também Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, 1996, págs. 309 e 315.

Por outro lado, refere-se no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 594/2008:
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“O que vem de dizer-se não impede que, em certos casos, se reconheça ao direito de participação, sob a forma de direito de audição, uma natureza especial tal que demande que a sua violação seja sancionada com o estigma da nulidade própria da afectação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (cf. art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA).

Será o caso do direito de audiência e de defesa, nos procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios (art.º 32.º, n.º 10, da CRP) e nos processos disciplinares (art.º 269.º, n.º 3, da CRP).

Mas, aqui, a configuração como verdadeiro direito subjetivo fundamental não se funda, diretamente, no referido art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais, prendendo-se, diretamente, não com o interesse da comparticipação dos interessados na formação das decisões ou deliberações administrativas, no processamento da atividade administrativa, compaginante da melhor realização do interesse público e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas com a fixação das condições, necessárias e indispensáveis, à garantia ou à realização “dos direitos fundamentais”, impondo-se, então, como um postulado da dignidade da pessoa humana ou por um direito fundamental material em que ela se concretize (cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, 1991, pp. 197 e segs.)”.

A falta de previsão no art. 24º nº2 da Lei do Asilo da participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão não viola, pois, os referidos preceitos.

Assim, estando provado que a aqui recorrente foi ouvida duas vezes pelo Serviço de Estrangeiros Fronteiras (e até confrontada nas segundas declarações com as divergências quanto às primeiras declarações) tendo sido elaborado o respetivo "Auto de Declarações" não se verifica o vício de forma consubstanciado na preterição da audiência prévia apenas porque a mesma não foi confrontada com o projeto de decisão de indeferimento do seu pedido.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Sem custas (art. 84°da Lei 27/2008, de 30/6).

Lisboa, 23 de Maio de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.