I - O número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário não faz qualquer distinção em termos dos efeitos jurídicos derivados da ficção legal que nele consagra relativamente aos prazos de caducidade e prescrição que estão em curso na data em que o legislador faz coincidir a propositura da ação e o pedido de proteção jurídica a que este se destina.
II – Afigura-se-nos – e tendo sempre presente as regras de interpretação constantes das normas do artigo 9.º do Código Civil -, que a leitura mais adequada à letra e espírito do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário é aquela que entende que com o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono formulado junto da Segurança Social se considera adjetiva e juridicamente ficcionada a propositura da ação a que tal pedido respeita, fazendo-a coincidir temporalmente e por determinação legal com a apresentação desse pedido.
III - Tal significa que a caducidade se considera interrompida na data desse pedido e a prescrição, no 6.º dia após tal apresentação no Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, funcionando então o regime do número 1 do artigo 327.º do mesmo diploma legal, nem que seja por interpretação extensiva ou integração analógica, quer do número 4 daquele mesmo artigo 323.º, quer deste último preceito, por forma a se aí enquadrar também o cenário excecional do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário.
IV - Sendo assim, não há lugar a partir do 7.º dia após o pedido de apoio judiciário na vertente da nomeação patrono ao começo da contagem de um novo prazo de prescrição de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009, só acontecendo tal cenário após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação judicial em presença.
V - A admitir-se a posição jurisprudencial de reinício de um novo prazo prescricional após o pedido de nomeação de patrono, sempre a recontagem do prazo de 1 ano só se poderia iniciar na data em que a nomeação do patrono tivesse sido concretizada e notificada ao referente e ao causídico em questão, o que logo remeteria o termo do prazo de prescrição de 1 ano do artigo 337.º, número 1, do CT/2009, para data situada em momento posterior a 17 de maio de 2019, ou seja, após a data da citação da Ré (ainda que por uma curta diferença de dois ou três dias) e, naturalmente, depois da efetiva propositura desta ação, que ocorreu no dia 31/12/2018.
VI - Ainda que se conceba que o aqui Apelante formulou o pedido de proteção jurídica de nomeação de patrono no dia 1 de janeiro de 2018, o funcionamento do disposto no artigo 33.º, número 4 da Lei número 34/2004, de 29 de Julho importaria que se ficcionasse que a presente ação teria sido proposta nesse preciso dia e que o prazo prescricional que se tinha iniciado no dia 1/12/2017 se interrompesse no dia 6/1/2018 e se reiniciasse na sua totalidade no dia imediatamente a seguir, vindo então esse novo prazo prescricional de 1 ano a esgotar-se totalmente no dia 7/1/2019, quando esta ação foi real e finalmente proposta no dia 31/12/2018.
VII - Ora, a ser assim, há lugar de novo à aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, coincidindo o 5.º dia aí mencionado com o dia 4/01/2019 e operando-se nova interrupção do prazo de prescrição no 6.º dia após tal propositura da ação, ou seja, no dia 5 de janeiro de 2019, quando o prazo prescricional em presença ainda não se achava completamente esgotado.
VIII - O Autor teve oportunidade para reclamar de tal nulidade, mal foi confrontado com o aditamento de uma questão nova (decisão de mérito no despacho saneador) à agenda da Audiência Prévia pelo juiz do processo, mas não somente não aproveitou tal faculdade que a lei processual lhe consentia como veio mesmo a proferir alegações de facto e de direito acerca daquela, não podendo, por tais motivos, vir levantar depois, indevida e extemporaneamente, essa irregularidade adjetiva (que já estava sanada), em sede das alegações de recurso de Apelação do saneador/sentença prolatado nos autos.
IX - Uma leitura rigorosa e correta dos pertinentes artigos da Petição Inicial indicia que, em outubro de 2017, houve uma reunião entre Autor e a Ré, onde o primeiro reclamou das suas condições de trabalho, ao que a segunda lhe respondeu que se ele não queria continuar a trabalhar nas condições em que tinha vindo a exercer até aí a sua atividade profissional, então ela prescindia dos seus serviços a partir de novembro de 2017.
X - Ainda que não estivesse articulado o referido despedimento sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, tal não significava que não tinha havido sido constituída uma relação típica de trabalho subordinado e que, por força dela, não tivessem emergido direitos como os correspondentes ao gozo das férias referentes ao ano de 2018 e ao recebimento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
XI – Os factos alegados na Petição Inicial, ainda que em parte conclusivos, quando cruzados com a noção de contrato de trabalho dos artigos 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho e também com a presunção legal ilidível do artigo 12.º deste diploma legal, confrontam-nos com alguns dos elementos ou pilares que estruturam, tradicionalmente, a figura contratual em causa nos autos e que se mostram elencados em algumas das alíneas do número 1 do já referenciado artigo 12.º.
XII – Verifica-se, no entanto, a existência de uma insuficiência fáctica, por deficiência alegatória do Autor, quer no que respeita à tipificação factual da relação jurídico-profissional estabelecida entre as partes, como no que toca aos direitos e créditos laborais reclamados, como finalmente no que concerne às condições e circunstâncias concretas em que o alegado despedimento do Autor ocorreu, reclamando esse cenário adjetivo o recurso ao disposto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (hoje, alínea b) do número 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal) ou à alínea b) do número 2 do artigo 590.º do NCPC, dado a ação se encontrar na fase do saneamento.
XIII - A postura deste tribunal da 2.ª instância não se pode limitar, assim, a lançar mão do disposto no artigo 662.º do NCPC e a anular a Decisão sobre a Matéria de Facto, com vista à sua ampliação com base nos factos existentes na ação mas tem de ir mais longe e determinar que o Tribunal do Trabalho de Loures cumpra, previamente, o poder-dever previsto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (cf. também os artigos 6.º e 560.º do NCPC) e convide o Autor a apresentar nova Petição Inicial onde se mostrem alegados os factos em falta. (Pelo relator)