Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02163/16.4BELSB 0145/18

2020-05-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02163/16.4BELSB 0145/18 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02163/16.4BELSB 0145/18
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A…………, SA (A…..) e B………., Lda vêm interpor revista do acórdão de 13.02.2020 do TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o despacho do TAC de Lisboa que indeferiu, por extemporâneo, o requerimento no qual pediam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Os Recorrentes na presente revista afirmam que se impõe a intervenção deste STA para se clarificar (i) o momento em que as partes podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e (ii) os critérios que devem presidir à apreciação de tal pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

As Recorrentes requereram em 02.09.2019 ao TAC de Lisboa a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aquando da notificação da conta de custas elaborada pela Secretaria do Tribunal.

O TAC de Lisboa indeferiu o requerimento considerando que o pedido formulado, ao abrigo do art. 6°, n° 7 do RCP, tinha de o ser antes do trânsito em julgado da sentença e, por maioria de razão, antes da elaboração da conta de custas.

O TCAS confirmou esta decisão por ter considerado que se o juiz não dispensar ou reduzir o valor do remanescente da taxa de justiça, as partes têm o ónus de requerer tal dispensa, “antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir esse direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça”, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional no ac. n° 527/16, de 04.10.2016, que não julgou inconstitucional a norma extraída do n° 7 do art. 6° do RCP, introduzido pela Lei n° 7/2012, de 13/2, “na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
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Administrativo - Acórdão n.º 02163/16.4BELSB 0145/18
Por outro lado, entendeu que a concreta tramitação processual e facto de estar em causa um concurso público e uma adjudicação com relevo económico muito elevado para as partes, justificavam que não se dispensasse o remanescente da taxa de justiça, sendo o valor desta e das custas proporcionais ao valor da acção não podendo “ser entendido como ostensivamente violador do princípio da proporcionalidade sem embargo de se traduzir num montante elevado”.

Assim, considerou o acórdão recorrido ser de negar provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

Na sua revista as recorrentes pretendem que este STA clarifique qual o prazo de que as partes dispõem para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e quais os critérios que devem presidir à apreciação de tal pedido.

Mas as instâncias decidiram a questão do prazo de modo semelhante, na aplicação do n° 7 do art. 6° do RCP (que era a questão sub judice), tudo indicando que com acerto e, de acordo com a recente jurisprudência deste STA nos acs., ambos, de 10.01.2019, Proc. n° 0617/14.6BALSB e Proc. n° 01051/16.4BELSB (este último referindo jurisprudência deste STA e STJ bem como do Tribunal constitucional).

Quanto à questão dos critérios que presidem à dispensa do pagamento do remanescente, tal como resulta do próprio preceito — art. 6°, n° 7 do RCP -, não podem ser fixados genericamente, já que o normativo faz depender a sua concessão das especificidades da situação concreta.

Quanto a eventual inconstitucionalidade por a exigência de um valor muito elevado às Recorrentes, pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no art. 20° da CRP, não é um objecto próprio dos recursos de revista, por poder separadamente ser colocada ao Tribunal constitucional, como reiteradamente tem decidido esta formação, não justificando a admissão da revista.

Assim, não se justifica a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, já que não se vê que haja razões de relevância jurídica ou social ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.