***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A…….., Lda., com os demais sinais dos autos, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do/a despacho decisório / sentença proferido/a, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 22 de maio de 2018, que julgou improcedente a impugnação (judicial) dirigida a decisão aplicadora de coima, no valor de € 11.617,19. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A) O presente recurso tem como objecto a douta decisão que julgou o recurso de contra-ordenação e as nulidades nele invocadas pela recorrente totalmente improcedente e, em consequência manteve a decisão de aplicação da coima, no valor de € 11.617,19, acrescida de custas, no valor de € 76,50, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775 e nas custas que se fixaram em 1 UC. B) Não aceita a recorrente a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. C) Acresce que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria omite a data da sua elaboração, nos termos do artigo 374° n° 3 alínea e) do CPP por remissão do artigo 41° n° 1 RGCO e do n.° 3 alínea b) do RGIT. D) Correcção essa que deverá ser efectuada por parte do Tribunal a quo. E) A recorrente não aceita a aplicação da coima no processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775, por quanto o processo contra-ordenacional enferma de diversas nulidades. F) Da falta dos requisitos constantes do artigo 79° N° 1 alínea b) e 2 do RGIT. G) Nos termos do artigo 79° n° 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”. H) Sucede que a notificação da decisão dos presentes autos não contém os termos da decisão da aplicação da coima. I) Nomeadamente, olvida a identificação do infractor e dos elementos que determinaram a aplicação da coima. J) Não constam também os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contra-ordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infracção, a situação económica financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infracção. K) Pelo que nos termos do artigo 63° n° 1, alínea d) do RGIT sempre terá que se considerar a nulidade da notificação ora recorrida.
Jurisprudência
Processo 0201/18.5BELRA
L) Nulidade que a recorrente desde já argui. M) Por outro lado, a decisão da aplicação da coima enferma da falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contra-ordenação do artigo 114° n° 2, n° 5 a) do RGIT. N) A decisão de aplicação da coima deverá fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva. O) No caso em apreço nos presentes a dedução da prestação tributária constitui elemento essencial do tipo de contra-ordenação em causa. P) Não constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contra ordenação que aplicou a coima à recorrente. Q) Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”. R) O que como já referido e nos termos do artigo 63° n° 1 alínea d) do RGIT, comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui. S) Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114° n° 2 e 5 do RGIT. T) Mas antes ao normativo do artigo 114° n° 3 do RGIT. U) Vide a este respeito sempre se dirá o constante no Acórdão do STA, Processo 0209/11 datado de 11 de Maio de 2011, do Relator Casimiro Gonçalves, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, porquanto o presente acórdão já o faz, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c96ff5591cea88880257893003c0491?OpenDocument&ExpandSection=1 V) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63° n° 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contra-ordenacional e sua correspondente extinção. Termos em que - Deverá a douta sentença ora recorrida ser corrigida, apondo-se data na mesma. - Deverá a douta sentença ser revogada e preferido Acórdão no sentido de o processo de contra-ordenação n° 130920150600000146775 ser declarado nulo pelos motivos ora alegados, absolvendo-se a Recorrente da coima aplicada e das custas em que foi condenada, Assim se fará Justiça!!! » *
O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida mostra-se datada, constando tal menção da assinatura electrónica nela aposta (22/05/2018), não se alcançando a razão de ser e fundamento da omissão invocada pela recorrente. 2. A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima, assim como da respectiva notificação ao arguido, constituem nulidades insanáveis no processo de contra-ordenação, as quais podem ser conhecidas até ao trânsito em julgado dessa decisão e determinam a anulação dos termos subsequentes que deles dependam em absoluto, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, nos termos dos arts. 63.°, n°s 1, al. D), 3 e 5, e 79.º, n°s 1 e 2, do RGIT. 3. A decisão de aplicação da coima, sob a epígrafe «Descrição Sumária dos Factos», consta que a infracção) reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, calculado através da liquidação n.° 2015.017012555633, com referência ao período de tributação de 2015/04, no valor de € 34.745,61, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 11 de Junho de 2015 (cfr. pontos n. 3 e 4 o probatório). 4. E sob a epígrafe «Normas Infringidas e Punitivas», consta a indicação de que as «Normas Infringidas» são os arts. 27.°, n.° 1, e 41°, n.° 1, al. A), do CIVA, e que as «Normas Punitivas» são os arts. 26°, n.° 4, e 114°, n.°s 2 e 5 do CIVA (cfr. pontos n°s 3 e 4 do probatório)”. 5. A decisão de aplicação da coima em análise cumpre assim com o disposto no art 79°, n.° 1, al. b), do RGIT, 6. Não se verificando pois as nulidades invocadas pela recorrente relativamente à decisão administrativa. 7. A redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2009, visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens/serviços. 8. Preenche assim o tipo legal da infracção em causa a conduta da ora recorrente de falta de entrega da prestação tributária. 9. Assim, não se verificando qualquer nulidade e estando preenchida a previsão legal do tipo da infracção bem andou a M Juiz a quo ao confirmar a decisão do Chefe de Finanças de Alcobaça, 10. Não enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, pelo que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, VOSSAS EXCELÊNCIAS PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO FAZENDO JUSTIÇA! » *
O Exmo. magistrado do Ministério Público, neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: « (…). III. Análise do Recurso A Recorrente põe em causa a decisão recorrida, imputando-se erro de julgamento e insurgindo-se contra a apreciação que foi efetuada pelo tribunal “a quo” de três questões por si suscitadas: (i) Em primeiro lugar ao não dar como verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima por falta de descrição sumária dos factos imputados à arguida, nos termos do artigo 79°, n° 1, alínea b) do RGIT, em conjugação com o disposto no artigo 63°, n° 1, alínea d), do RGIT; (i) Em segundo lugar por considerar que os factos de que é acusada não integrarem a infração imputada, mas outra; E (iii) por último por não dar como verificada a nulidade da notificação da decisão de aplicação de coima por não conter elementos bastantes que permitam ao arguido deduzir a sua defesa. Na sentença recorrida considerou-se a este propósito que a decisão de aplicação de coima cumpre com o disposto no art. 79°, n° 1, alínea b) do RGIT, e que não se verifica nenhum dos vícios apontados pela Recorrente. Na verdade, e tal como se deixou exarado na sentença recorrida, da decisão de aplicação de coima «consta que a infracção reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, calculado através da liquidação n.° 2015.017012555633, com referência ao período de tributação de 2015/04, no valor de € 34.745,61, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 11 de Junho de 2015 (cfr. pontos n.°s 3 e 4 do probatório), elementos estes que preenchem os elementos típico da infração imputada e prevista no artigo 114°, n° 5, alínea a) do RGIT. Acompanha-se igualmente a sentença no sentido de que o citado preceito legal equiparou «à falta de entrega da prestação tributária, punida nos termos do art. 114.°, n.° 2, do RGIT, a falta de liquidação de IVA, a liquidação inferior à devida ou a liquidação indevida de imposto em facturas ou documentos equivalentes, assim como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou, ainda, a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais». Sufraga-se igualmente o entendimento vertido na sentença no sentido de que «a notificação da decisão de aplicação da coima contém não só os termos dessa decisão, incluindo a descrição sumária do factos e as normas infringidas e punitivas já mencionadas, os elementos essenciais que determinaram a medida da coima e o valor da coima aplicada, como também as demais informações exigidas pelo art. 79°, n.° 2, do RGIT, ainda que de forma muito sintética, o que se justifica, sobretudo, por estar em causa um acto praticado em massa, com recurso a meios informáticos (cfr. pontos n.°s 5 e 6 do probatório)». Em suma, seja a decisão de aplicação da coima, como o ato de notificação, não padecem das nulidades que lhe são assacadas pela Recorrente, nem a jurisprudência que esta invoca em abono da sua tese tem aplicação ao caso concreto (No caso do acórdão de 11/05/2011, a infração respeitava a factos ocorridos em 2004, ou seja, a período anterior às alterações introduzidas ao artigo 114°, pela Lei n° 64-A/2008, de 31/12; E no caso do acórdão de 11/05/2011, o STA decidiu-se pela nulidade da decisão por os factos atribuídos ao arguido não serem subsumíveis na norma indicada como violada — art.
114° n° 2, do RGIT -, o que não ocorre no caso concreto, em que a norma indicada como infringida é a alínea a) do n° 5 do artigo 114° do RGIT, e os factos serem subsumíveis na sua previsão, motivo pelo qual não se coloca a questão da violação do direito de defesa [(Sendo certo que os factos não são subsumíveis no n° 3 do artigo 114° do RGIT, como invoca a Recorrente.)]). Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida fez uma correta apreciação e julgamento das questões que lhe foram colocadas pela Recorrente e não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso. » * Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Mostra-se consignado, na sentença: « 1. No dia 27 de Junho de 2015, foi levantado um auto de notícia, em nome da Recorrente, por falta de pagamento do IVA dentro do prazo, relativo ao período de tributação de 2015/04, no valor de € 34.745,61 (cfr. auto de notícia, de fls. 04 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Na mesma data, o Serviço de Finanças de Alcobaça instaurou o processo de contra-ordenação n.° 13092015060000146775, com base no auto de notícia descrito no ponto antecedente (cfr. autuação, de fls. 03 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Por despacho exarado, em 22 de Novembro de 2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça decidiu aplicar uma coima à Recorrente, no valor de € 11.617,19, acrescida de custas, no valor de € 76,50 (cfr. decisão de aplicação da coima, de fls 11 e 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Na decisão identificada no ponto antecedente, pode ler-se, designadamente, que “(...) Descrição Sumário dos Factos Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 34.745,61; 2. Valor da prestação tributário entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 34.745,61; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-06-11; 5. Período a que respeita a infração: 2015/04, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: L.2015.017012555633. Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 7º do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art° 3° do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art° 27 do RGIT): DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 11.617,19 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N°2 do Art° 20° do Dec-Lei n° 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima aplicável, prestação tributária em falta e respectivos juros no prazo de 30 dias, sob pena de eventual instauração do processo de inquérito criminal fiscal (105°/4b RGIT) por indícios de crime de abuso de confiança fiscal. (...)“ (cfr. decisão de aplicação da coima, de fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Através de ofício, datado de 23 de Novembro de 2017, o Serviço de Finanças de Alcobaça comunicou à Recorrente a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. No oficio descrito no ponto antecedente pode ler-se, designadamente, que “(...) 1. No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 11.617,19, bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pala entidade competente nos termos de art. 52º do RGIT, naquele processo, em 2017-11-22, pelo seguinte: 2. Nos termos do n.º 2 do art.º 79º e do art.º 80º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida em 1, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da “Reformatio in Pejus” (a sanção aplicada não será agravada, salvo se a situação económica e financeira do Infrator tiver melhorado de forma sensível). 3. Mais fica notificado(a) de que o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias a cortar da notificação determina a redução pata 75% do seu montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respetivo e sem prejuízo das custas processuais (n.º 1 do art.° 78º do RGIT).
Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, conforme previsto nos nºs 3 e 4 do art.º 76º do RGIT. 4. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efetuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, através de processo de execução fiscal conforme determina o art.º 65º do RGIT. 5. A presente notificação considera-se efetuada no 5º dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal electrónica (n.º 9 do art.º 39º do CPPT). 6. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt ou no Serviço de Finanças instrutor do processo. (…)” (cfr. ofício, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. No dia 15 de Dezembro de 2017, deu entrada no Serviço de Finanças de Alcobaça o presente recurso (cfr. comprovativo de entrega, de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). » *** Conferido que a decisão recorrida se mostra datada e assinada digitalmente (Pelo que, não têm razão de ser as conclusões A) a D).), escalpelizada a alegação da rte e a síntese concretizada nas conclusões supra elencadas, verificamos que esta reputa de erradamente julgadas todas as questões que foram apreciadas e decididas naquela; concretamente, ocorrência de nulidades (insupríveis) da decisão de aplicação da coima, da notificação desta e errónea subsunção da conduta, da arguida, ao disposto no artigo (art.) 114.º n.º 2 e 5 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Tendo todos estes aspetos sido versados no despacho decisório sob apreciação, reproduzimos, aqui, os fundamentos, de direito, congregados em apoio da decisão de improcedência do, inicial, recurso judicial. « (…). De acordo com o preceituado no art. 63.º, n.º 1, al d), do RGIT, “[c]onstituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: … d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido”, determinando o n.º 3 que “[a]s nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos” e o n.º 5 que “[a]s nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva”.
E, nos termos do art. 79.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal, “[a] decisão que aplica a coima contém: b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; …”, estabelecendo o n.º 2 que “[a] notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.” Perante a leitura conjugada destas disposições legais, constata-se, antes de mais, que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima, assim como da respectiva notificação ao arguido, constituem nulidades insanáveis no processo de contra-ordenação, as quais podem ser conhecidas até ao trânsito em julgado dessa decisão e determinam a anulação dos termos subsequentes que deles dependam em absoluto, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos, nos termos dos arts. 63.º, n.ºs 1, al. d), 3 e 5, e 79.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que bem se compreende. Com efeito, só com o conhecimento de todos os requisitos da decisão de aplicação da coima é que o arguido pode optar, de forma conscienciosa, entre a aceitação dessa decisão ou a respectiva impugnação, mediante a interposição de um recurso de contra-ordenação, nos termos do art. 80.º, n.º 1, do RGIT, enquanto corolário do direito fundamental à defesa, ínsito no art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Neste contexto, um dos requisitos da decisão de aplicação da coima consiste, precisamente, na descrição sumária dos factos e na indicação das normas violadas e punitivas, em conformidade o disposto no art. 79.º, n.º 1, al. b), do RGIT. Relativamente a este requisito, tem sido do entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores que os factos que devem constar da referida descrição devem ser aferidos em função do tipo legal de ilícito contra-ordenacional no qual se prevê e pune a infracção que é imputada ao arguido, pois só assim é que o mesmo fica habilitado averiguar se efectivamente praticou ou não a infracção em causa (vide, de entre outros, acórdãos do STA, de 29.04.2009, processo n.º 0241/09, de 18.11.2009, processo n.º 0593/09, de 23.11.2011, processo n.º 0855/11, de 01.10.2015, processo n.º 0218/15). Deste modo, caso a decisão de aplicação da coima enuncie todos os factos que preenchem o tipo legal de ilícito contra-ordenacional em causa, assim como as normas legais violadas e as normas punitivas e, posteriormente, seja objecto da devida comunicação ao arguido, não se verifica qualquer nulidade, ao abrigo do disposto nos arts. 63.º, n.ºs 1, al. d), e n.º 3 e 79.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do RGIT. Caso contrário, há lugar a uma nulidade insanável, com todas as consequências que daí advêm para a normal prossecução do procedimento contra-ordenacional, ainda que tal não obste à renovação da decisão de aplicação da coima, conforme se extrai do art. 63.º, n.º 3, do RGIT. Posto isto, e de regresso ao caso dos presentes autos, verifica-se que as normas punitivas aplicadas correspondem aos arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do RGIT (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório).
Em conformidade com o disposto no art. 26.º, n.º 4, do RGIT, “[s]em prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.” E, nos termos do art. 114.º, n.º 2, do RGIT, “[s]e a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido”, acrescentando o n.º 5, al a), que “[p]ara efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.” Ora, sobre os factos que integram o ilícito contra-ordenacional previsto no art. 114.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do RGIT já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no acórdão de 16 de Maio de 2012, proferido junto do processo n.º 0160/12, cuja jurisprudência aqui se acolhe e onde foi sumariado, nomeadamente, que “I – A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços. (…).” No mesmo sentido, seguiu o acórdão do STA, de 26 de Junho de 2015, proferido junto do processo n.º 0382/15, cuja jurisprudência também aqui se acolhe e onde foi sumariado, nomeadamente, que “(…) II - O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.” Ou seja, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, a qual entrou em vigor, no dia 01 de Janeiro de 2009, a punição prevista no art. 114.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do RGIT passou a abranger todas as condutas de falta de pagamento da prestação tributária, deixando de constituir um elemento essencial da infracção o efectivo recebimento dessa prestação por parte do adquirente dos bens ou serviços.
Por conseguinte, para que o requisito relativo à descrição sumária dos factos se mostre preenchido, à luz da citada norma, basta que da decisão de aplicação da coima conste qual a prestação tributária em falta, o correspondente período de tributação, o respectivo valor e, bem assim, o termo do prazo de pagamento dessa prestação, na medida em que tais elementos são suficientes para que a Recorrente consiga determinar de per si qual a conduta a que se reporta a infracção, o momento da sua prática e o eventual montante da coima a aplicar, o que lhe permite o exercício cabal do direito de defesa (vide acórdão do TCAS, de 25.09.2007, processo n.º 01822/07). Assim sendo, e retomando novamente o caso dos presentes autos, verifica-se que da decisão de aplicação da coima, sob a epígrafe «Descrição Sumária dos Factos», consta que a infracção reporta-se à falta de pagamento do IVA dentro do prazo, calculado através da liquidação n.º 2015.017012555633, com referência ao período de tributação de 2015/04, no valor de € 34.745,61, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 11 de Junho de 2015 (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório). E, sob a epígrafe «Normas Infringidas e Punitivas», consta a indicação de que as «Normas Infringidas» são os arts. 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. a), do CIVA, e que as «Normas Punitivas» são os arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5 do CIVA (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório). Pelo que não restam dúvidas de que a decisão de aplicação da coima em análise cumpre com o disposto no art 79.º, n.º 1, al. b), do RGIT (cfr. pontos n.ºs 3 e 4 do probatório). E não se diga, como a Recorrente, que a infracção prevista no art. 114.º, n.ºs 2 e 5, al. a), do RGIT não inclui a violação ao disposto no art. 27.º, n.º 1, e 41.º n.º 1, al. a), do CIVA. Isto porque, como é sabido, o IVA assenta no denominado “método subtractivo indirecto”, também conhecido por “método subtractivo indirecto”, “método das facturas” ou “método dos pagamentos fraccionados”. Segundo este método, cada sujeito passivo é devedor ao Estado pelo valor do imposto liquidado aos clientes nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas e não isentas de tributação, durante um determinado período de tributação (operações activas ou outpus). E é credor do Estado pelo valor do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços com direito à dedução, durante o mesmo período de tributação (operações passivas ou inputs). Da diferença entre os referidos valores pode resultar imposto a entregar ao Estado ou imposto a receber do Estado, em cada um dos períodos de tributação. Consequentemente, para que o IVA calculado nos sucessivos períodos de tributação se mostre correcto, é necessário, desde logo, que o IVA liquidado ou a deduzir em cada uma das operações tenha sido devidamente apurado nas correspondentes facturas ou documentos equivalentes, em conformidade com o disposto nos arts. 19.º e seguintes do CIVA.
Depois, é necessário, que todas as essas operações tenham sido devidamente reflectidas nas declarações periódicas de IVA, de harmonia com o disposto no art. 41.º, n.º 1, do CIVA, sendo certo que, sempre que seja apurado imposto a entregar ao Estado, essas declarações devem ser acompanhadas do correspondente meio de pagamento, tal como é determinado no art. 27.º, n.º 1, do CIVA. Daí que o art. 114.º, n.º 5, al. a), RGIT, tenha equiparado à falta de entrega da prestação tributária, punida nos termos do art. 114.º, n.º 2, do RGIT, a falta de liquidação de IVA, a liquidação inferior à devida ou a liquidação indevida de imposto em facturas ou documentos equivalentes, assim como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou, ainda, a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais. Aqui chegados, resta somente referir que a notificação da decisão de aplicação da coima contém não só os termos dessa decisão, incluindo a descrição sumária do factos e as normas infringidas e punitivas já mencionadas, os elementos essenciais que determinaram a medida da coima e o valor da coima aplicada, como também as demais informações exigidas pelo art. 79.º, n.º 2, do RGIT, ainda que de forma muito sintética, o que se justifica, sobretudo, por estar em causa um acto praticado em massa, com recurso a meios informáticos (cfr. pontos n.ºs 5 e 6 do probatório). Deste modo, conclui-se que não se verifica nenhum dos vícios apontados pela Recorrente ao processo de contra-ordenação. Termos em que não assiste razão à Recorrente quanto à única questão colocada nos presentes autos. (…). » Ponderado este conjunto de argumentos, concluímos que a decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas pela arguida e ao decidi-las, fê-lo com fundamentação pertinente, esclarecedora, suportada em jurisprudência representativa do que, sobre as temáticas em causa, se entende neste Supremo Tribunal (Somente se torna necessário corrigir a indicação ao “acórdão do STA, de 26 de Junho de 2015, proferido junto do processo n.º 0382/15, …”, pois, o aresto referenciado foi, efetivamente, lavrado em 25 de junho de 2015.), sendo, consequentemente, acertado o veredicto final. Ademais, talvez por se ter convencido do mesmo, a rte, neste apelo, formula uma crítica que, na essência, repete os argumentos utilizados em 1.ª instância, com exceção de dois aspetos. Um surpreende-se na conclusão I), quando, sem razão, aponta que a notificação da decisão que lhe aplicou a coima olvidou a identificação do infrator e dos elementos que determinaram a sanção, porquanto o ofício contendo o ato notificando se apresenta dirigido à sociedade arguida, com o complemento de que a decisão de fixação da coima, que o acompanhou, igualmente, o faz, enquanto, em ambos os documentos, estão patentes “Elementos que contribuíram para a fixação da coima”; no caso do ofício de notificação, deteta-se, em especial, o apontamento de reincidência. Do outro, ocupam-se as conclusões S) a V), onde, uma vez mais sem razão (temperada com alguma desatenção/descuido jurídico), se convoca a doutrina do acórdão do STA de 11 de maio de 2011 (0209/11), quando, como, cirurgicamente, aponta o Exmo.
magistrado do Ministério Público, neste, “a infração respeitava a factos ocorridos em 2004, ou seja, a período anterior às alterações introduzidas ao artigo 114º, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; E no caso do acórdão de 11/05/2011, o STA decidiu-se pela nulidade da decisão por os factos atribuídos ao arguido não serem subsumíveis na norma indicada como violada - art. 114° n° 2, do RGIT -, o que não ocorre no caso concreto, em que a norma indicada como infringida é a alínea a) do n° 5 do artigo 114º do RGIT, e os factos serem subsumíveis na sua previsão…”. Em suma, o julgamento concretizado na decisão recorrida não padece de erro e, por isso, deve ser mantido. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso jurisdicional. * Custas a cargo da recorrente. * Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS. * [Elaborado em computador e revisto, com versos em branco] Lisboa, 3 de junho de 2020. - Aníbal Ferraz (relator) – Francisco Rothes - Aragão Seia.