Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 4133/18.9T8CBR.C1
Uma transação homologada por sentença, nos termos da qual foi constituída uma servidão de passagem entre dois prédios, cuja individualidade predial foi invocada como causa de pedir para a reivindicação de uma parcela de terreno que os Autores alegaram ter sido apropriada pela Ré, proprietária do outro prédio, forma caso julgado – n.º 1 do artigo 580.º e 581.º, n.º 1 e 4, do CPC – em relação a uma ação de divisão de coisa comum entre as mesmas partes, alegando agora os mesmos Autores que aqueles mesmos dois prédios são um único prédio em situação de compropriedade.

Processo 2029/18.3T8LRA.C1
1. Perante uma confissão judicial provocada de um determinado facto, que desfavorece a 1ª R. e favorece o A., ela tem força probatória plena contra o confitente (arts. 352º, 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 2, 358º, nº 1, do CC), mas só contra a confitente 1ª R., se estivermos diante de um caso de litisconsórcio voluntário (art. 353º, nº 2, 1ª parte do CC); 2. A 2ª R., não fica vinculada a tal força probatória plena, embora aquela confissão possa ser apreciada como elemento probatório de apreciação livre, em relação à mesma (art. 361º do CC); contudo se existir outro meio de prova inequívoco, um documento, que afasta qualquer dúvida, o facto probando fica demonstrado também quanto a esta 2ª R.; 3. Se os promitentes vendedores prometem vender uma fracção, inserida num conjunto comercial de lojas, com determinadas características, e depois a fracção apresenta outras muito diferentes a nível de área e envolvência física, existe impossibilidade de cumprimento definitivo imputável aos mesmos; 4. Se um dos promitentes vendedores vende a terceiro o direito de propriedade sobre a sua metade do prédio, tornou, também, impossível o cumprimento definitivamente; 5. A cessão de posição contratual a terceiro, em contrato de prestações recíprocas, exige o consentimento do outro contraente (art. 424º, nº 1, do CC), não bastando o seu conhecimento; 6. Se a fracção autónoma de um prédio é prometida vender pelos dois comproprietários da mesma, venda de metade por cada um, tendo sido prestado sinal, pelo promitente comprador, em montante igual a cada um deles, o incumprimento definitivo da promessa, pelos promitentes vendedores, com a devolução do sinal prestado em dobro, por cada um deles, gera uma obrigação conjunta e não solidária; 7. O promitente comprador fiel pode pedir juros sobre a indemnização a que tem direito – o dobro do sinal -, não com a natureza de indemnização complementar, mas sim com a natureza de indemnização moratória relativamente à obrigação de pagamento de tal sinal em dobro; 8. Tal obrigação é pura, pelo que se não existir interpelação prévia, os juros são devidos apenas desde a data da citação.

Processo 3886/18.9T8CBR-A.C1
1. - Podendo o executado invocar o abuso do direito por parte do credor mutuante, como matéria de exceção, em embargos de executado, a procedência dessa exceção determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada no contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. - Incorre em exercício abusivo do direito, por violação da regra de conduta da boa-fé objetiva, o banco credor/exequente que, sendo parte mutuante num contrato de mútuo com hipoteca, garantido também por seguro de vida de grupo contributivo dos mutuários a seu favor, assumindo-se o banco como tomador e beneficiário, com cobertura do evento morte dos mutuários, uma vez conhecedor da morte de um dos dois mutuários, lhes move execução, por incumprimento do plano prestacional convencionado para reembolso do capital mutuado, sem se dirigir primeiro ao segurador, não estando demonstrado que ocorra qualquer causa de exclusão da garantia do seguro.

Processo 182/18.5T8TCS-A.C1
1. Não há maneira de conciliar o nº 2 do artigo 10º DL nº 103/80 (atual nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16/09), quer com as normas dos arts. 666º e 749º CC, as quais imporiam a prevalência do penhor sobre os demais créditos com privilégios mobiliários gerais (inclusivamente sobre os créditos por impostos, sobre os créditos dos trabalhadores e sobre os créditos da Segurança Social), quer com o próprio nº 1 do artigo 10º, que gradua os créditos da Segurança Social depois dos créditos por impostos. 2. O legislador, necessariamente ciente da polémica gerada à volta do teor do nº 2 do anterior artigo10º do DL nº 103/80, que contraria a graduação que resultaria do tratamento dado pelo Código Civil aos privilégios mobiliários gerais e ao penhor, optou por, no nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, manter aquele regime especialíssimo – de prevalência do privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social sobre o penhor, ainda que de constituição anterior. 3. A norma contida no nº 2 do artigo 204º da Lei nº 110/2009, de 16/09, enquanto regra especial, sobrepor-se-á à regra geral do artigo 749º CC.

Processo 1242/17.5T8CTB.C1
I – O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27.º Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, pressupõe apenas que o condutor conduzisse o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que tenha sido ele a dar causa ao acidente, não sendo exigível a alegação e prova de que a conduta do condutor que deu causa ao acidente resultou da influência do álcool;
II – Não existindo qualquer presunção (legal) de culpa do condutor de veículo que conduza com uma TAS superior à legal relativamente a acidente em que seja interveniente, a mera circunstância de o condutor conduzir com essa taxa de alcoolemia não é suficiente para concluir que foi ele quem deu causa ao acidente e que, como tal, estão verificados os pressupostos de que depende o direito de regresso da seguradora; estando em causa um facto constitutivo do direito de regresso e não consagrando a lei qualquer presunção que dispense a seguradora do respectivo ónus de prova, a pretensão da seguradora só poderá proceder se forem provados factos com base nos quais seja possível concluir que o acidente foi efectivamente causado pelo referido condutor;
III – Tal não significa, no entanto, que a circunstância de o condutor conduzir sob efeito do álcool – devidamente ponderada em conjunto com outras circunstâncias do acidente – não possa ser utilizada pelo julgador para, no âmbito do processo de formação da sua convicção e com recurso a presunções judiciais – que podem ser livremente utilizadas pelo julgador nos casos e em relação aos factos que admitam prova testemunhal –, julgar provados os factos com base nos quais se vem a concluir que foi aquele condutor que deu causa ao acidente.

Processo 2336/19.8T8VIS-A.C1
I - Invocado, em incidente de habilitação de herdeiros, que os requeridos são os «herdeiros» do falecido, tem de entender-se, perante a letra dos preceitos atinentes – artºs 351º e segs do CPC – e a lógica exegese dimanante do desiderato do incidente, que, ao menos implicitamente, os requerentes se reportam aos «únicos e «universais» herdeiros daquele.
II - A certidão de nascimento que prova a qualidade de filho do falecido é documento bastante para provar a qualidade de herdeiro no âmbito do artº 354º do CPC.

Processo 21/16.1GAVZL-A.C1
O pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.

Processo 3422/20.7T8CBR.C1
I – Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
II – Esta (impugnação) é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).
III - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.
IV - Uma vez que o AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020, data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).

Processo 4369/18.2T8LRA.C1
I – O processo especial emergente de acidente de trabalho, nos termos do artº 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MºPº, na qual este magistrado procura certificar-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado) (artº 104º), fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual o MºPº promove o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artºs 108º e 109º).
II - Se o acordo for alcançado, o respectivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (artº 111º).
III - Na eventualidade de se frustrar a tentativa de conciliação, como sucedeu no âmbito dos presentes autos, no respectivo auto ficam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (artº 112º, nº 1).
IV - De acordo com o disposto no artigo 119º, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo: - quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artº 138º, nº 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º, nº 1, alínea b)), no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artº 139º) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artº 140º, nº 1); - quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artº 117º, nº 1, alínea a), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artº 128º), a contestação (artº 129º), a eventual resposta (artº 129º, nº 3 ), o saneamento e condensação processual (artº 131º), a instrução (artºs 63º e ss, por remissão do artº 131º, nº 2 ) – realizando-se exame por junta médica, se for caso disso (artº 138º, nº 1), o qual corre por apenso (artºs 131º, nº 1, alínea e) e 132º) – o julgamento e a sentença (artº 135º), em que se decide globalmente a causa.
V - No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (junta médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efetuado pelo perito médico na fase conciliatória.
VI - No caso em apreço tem de se considerar que se verifica apenas discordância quanto à questão da incapacidade, pelo que a fase contenciosa do processo apenas poderia ter na sua base requerimento de exame por junta médica pela seguradora, como aconteceu.
VII - Como refere o recorrente, o que ficou por determinar, após a tentativa de conciliação, foi se o sinistrado, após a consolidação das lesões, havia ficado com incapacidade permanente (ou seja, necessariamente, com sequelas numa relação de nexo de causalidade com o acidente e as lesões sofridas) ou se sem incapacidade, curado sem desvalorização.

Processo 1859/20.0T8CBR.C1
1. Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para os primeiros, sendo abrangidos apenas os familiares dos trabalhadores que exercem direitos próprios contra os empregadores. 2. Tendo os AA. intentado a presente ação na qualidade de herdeiros, em representação da herança aberta por morte do trabalhador sindicalizado (qualidade de sócio que é pessoal e intransmissível) e não no exercício de um direito próprio, não gozam da isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo.

Processo 1059/13.6TTCBR.C1
I – Um acidente de trabalho descaracteriza-se, não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
II - A negligência grosseira definida no artigo 14º, nº 3 da Lei 98/09, de 04/09, implica a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.
III - Traduz-se numa conduta temerária em alto e em relevante grau, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares.
IV - A apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.
V - A negligência grosseira deve ser causa exclusiva da eclosão do acidente (alínea b) do nº 1 do citado artigo 14º).
VI - Deve poder estabelecer-se um nexo de causalidade (adequada, na sua formulação negativa) entre a conduta negligente e o evento infortunístico.
VII - A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente.
VIII - No caso, o sinistrado cometeu uma contra ordenação tipificada como leve por não ter observado o sinal vertical C4e que se encontrava colocado no acesso à EN 341 e que proíbe o trânsito a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos (indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3).
IX – A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.
X - Todas as circunstâncias relevantes devem ser consideradas em cada caso, nomeadamente, sendo caso disso, a particular fragilidade do lesado (v.g. idosos), a sua qualificação formal para conduzir (v.g. estar, ou não, habilitado para conduzir), a velocidade e o tipo de veículo envolvido no acidente (com ou sem motor e inerente grau de perigosidade), etc”.

Processo 2460/19.7T8VIS.C1
I – O contrato de trabalho está definido no artº 1152º do Cod. Civil, reproduzido, no essencial, no artº 11º do CT: "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
II - Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a)- subordinação económica; b)- subordinação jurídica.
III - O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
IV - Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
V - A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores.
VI - Para que haja responsabilidade pré-contratual é necessário que existam efectivas negociações e que a mesmas sejam suscetíveis de criar uma razoável base de confiança no outro contraente, e que tal ruptura seja ilegítima - Ac. Rel. Lisboa de 2001-07-08, CJ, Tomo 4.º, pág. 77.
VI - Se alguém inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas com o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, ou formando no decurso dessas negociações tal propósito de forma arbitrária, dessa maneira defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, viola aquelas regras, devendo indemnizar os prejuízos que cause - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020, in www.dgsi.pt/.

Processo 490/19.8JAVRL-A.C1
I. A autorização judicial a conceder a arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, de se ausentar desta, pode ter por objecto necessidades pontuais, designadamente, necessidades de tratamento médico, suas ou de familiares consigo conviventes e que necessitem de acompanhamento para esse efeito, ou o cumprimento de relevantes obrigações sócio-familiares, tais como, visitas a ascendente ou descendente gravemente doente ou a comparência em cerimónias fúnebres, pelo decesso dos mesmos.
II. Tal autorização não pode, em circunstância alguma, pôr em causa os fins cautelares visados com o decretamento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
III. In casu, tendo sido aplicada ao arguido e ora recorrente, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com fundamento, além do mais, na existência de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, por a transcrição das intercepções de conversações telefónicas revelarem as suas tentativas de interferência, pressionando as testemunhas a produzirem depoimentos favoráveis, a concessão de autorização para frequentar aulas teóricas e, depois, práticas, numa escola de condução, quando se aproxima a fase do julgamento, agravaria esse perigo, proporcionando ao arguido oportunidades várias para novas abordagens a testemunhas, assim frustrando os fins visados pela dita medida de coacção quando foi decretada.

Processo 259/17.4TXCBR-I.C1
I – Nos termos do art.º 118.º do CPP, que consagra o princípio da legalidade das nulidades, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», constituindo irregularidade nos demais casos – n.ºs 1 e 2. Portanto, a consequência da violação do dever geral de fundamentação de acto decisório depende do acto que esteja em causa. Tratando-se de sentença a consequência da falta de fundamentação na forma prevista na lei é a nulidade, pois assim o diz a lei no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Quando a lei não comine a nulidade o acto será irregular, sujeito à disciplina do art.º 123.º do CPP.
II – Por isso, apurar se o despacho recorrido que atendeu a factos que não constam do elenco dos factos enumerados na “fundamentação de facto” e que, inclusive, não se verificam, enquadra uma nulidade ou, ao invés, uma irregularidade, depende da resposta à pergunta sobre a natureza da decisão que aprecia a liberdade condicional do condenado.
III. A este propósito a jurisprudência divide-se por ambas as soluções, cada uma delas com argumentos válidos nas respectivas defesas.
IV – O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece, no art.º 152.º, n.º 1, que «salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual». Não prevendo este código prazo diferente para a arguição de irregularidades e estabelecendo o seu art.º 154.º o princípio da aplicação subsidiária do CPP, resulta, então, que o prazo de arguição de irregularidade é o prazo geral de dez dias.
V – Mostrando-se admissível, pelo menos em tese, que a decisão recorrida, expurgada das considerações que não respeitam ao arguido, pudesse ter um outro desfecho, cumpre assim apreciar o requerimento apresentado pelo arguido o qual deve ter-se também por tempestivo.
