Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01236/13.0BESNT

2021-01-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01236/13.0BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01236/13.0BESNT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., recorrente devidamente identificada nos autos em epígrafe, notificada do Acórdão proferido pelo TCA Sul, nos autos do processo acima referenciados e com este não se conformando vem, pelo presente, do mesmo, interpor RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.

Alegou, tendo concluído:

1.- o presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) ou, não se entendendo pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.

2.- O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011.

3.- É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu cônjuge, em 07.09.2011, e se tal falta de notificação, não atenta contra os direitos e interesses legítimos da recorrente, enquanto contribuinte, esquartejando-lhe, enquanto ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.

4.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

5.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

6.- Considerando o art.º 38.º do CPPT que, os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
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7.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

8.- Sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr. artigo 342º, nº.1, do Cód. Civil; artigo 74º, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

9.- E, nessa medida, afigura-se desacertado, o que como vem plasmado no douto Acórdão recorrido que, “Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda…

“…Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC)…”

“Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível…”.

10.- E desacertado porque, como resulta da citação que foi efectuada pela AT à recorrente, e tendo em vista a referenciada norma legal invocada no douto Acórdão recorrido, do art.º 741.º do CPC, não foi aquela recorrente citada para declarar se aceitava ou não a comunicabilidade da dívida, designadamente suscitando a separação do património em sede de oposição, como prevê aquela norma legal, antes foi citada pela AT, nos termos dos art.ºs 189.º e 190.º do CPPT, de que fora instaurado o processo executivo, para cobrança da dívida de IMT, no valor de 17.950,20€ e, para no prazo de 30 dias após essa citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou, ainda, nesse prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou a deduzir oposição com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT e, ainda, indicando na citação que, até à marcação da venda dos bens penhorados poderia requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT.

11.- Portanto, a recorrente foi citada para pagar uma dívida- já em fase executiva-, no entender da AT como responsável da mesma, por que assim não o fosse, não procedia à citação nos moldes em que foi efectuada. E nunca anteriormente foi a recorrente notificada do que quer que fosse pela AT, para proceder ao seu pagamento porque, se a AT considera a mesma responsável pelo pagamento e daí a ter citado, por maioria de razão, antes da fase executiva, teria a AT de a notificar, tal qual o fez para o processo executivo.

12.- No douto Acórdão recorrido entendeu-se que, notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela dívida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da dívida exequenda.
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13.- Aventando que, a recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.º 741.º do CPC), não tendo aquele de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível.

14.- E, nessa linha de entendimento, o douto Acórdão recorrido entendeu que, caiu necessariamente por terra, a segunda questão do recurso interposto, que se prende com a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, posto que não resulta minimamente controverso que a notificação do sujeito passivo e cônjuge executado se fez dentro do prazo legal de caducidade, o que a recorrente discorda.

15.- O IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

16.- A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T.

17.- Os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).

18.- Assim, o acto de notificação visa permitir, ao contribuinte, ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.

19.- Ora, a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e tão só dirigida ao marido da recorrente, B………, e daí não se pode concluir que, mesmo que esta tivesse revelado conhecer o respectivo teor, nenhuma referência daquela constava da possibilidade da recorrente, enquanto cônjuge, pudesse exercer os direitos de defesa que lhe assistem.

20.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.

21.- No que tange à notificação de actos ou decisões, no artigo 38º nº 1 do CPPT, preceitua-se o seguinte:

“1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.
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º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (…)”.

22.- Actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes e abrangidos, portanto, pelo nº 1 do artigo 38º do CPPT, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração da situação tributária, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.

23.- Tratando-se de liquidação adicional de IMT relativa a 2007, a recorrente teria de ser notificada dessa liquidação, por carta registada com A/R, por tal liquidação alterar a sua situação tributária.

24.- Trata-se, acima de tudo, de garantir direitos e interesses constitucionais fundamentais dos cidadãos, que a Administração Tributária está vinculada a prosseguir, e pelo respeito dos quais deve pautar a sua actividade e a sua actuação em face dos contribuintes.

25.- Os contribuintes têm direito não só à legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidência o art. 103°, n. ° 3 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

26.- Não sendo cumpridas todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma- cumprimento da obrigação tributária-, aquela é inválida.

27.- Com estes pressupostos, outra conclusão não se impunha que não fosse concluir que, o acto de liquidação adicional em causa, não pode produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, a aqui recorrente, sendo, por essa razão, acto ineficaz, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda.

28.- Assim se impunha porquanto, os órgãos da Administração devem actuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, prestar aos particulares, todas as informações que necessitem, o que no presente caso não ocorreu.

29.- Havendo, de igual modo, uma indiscutível violação do princípio da justiça, pelo que, a Administração Pública deve tratar de forma justa todos os que com ela entrem em relação (artigo 6° do CPA).

30.- A total omissão, por parte da Administração Tributário, do acto de notificação à recorrente, colide com o princípio da participação, consagrado no artigo 8° do C.P.A, que se estende a todos os procedimentos administrativos, e de acordo com o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, na formação das decisões que lhes disserem respeito.

31.- Tendo ocorrido uma inquestionável violação do Princípio da boa - fé (artigo 6° A C. P.A), que é expressão do princípio da justiça pelo que a Fazenda Pública deveria ter procedido de acordo com as regras da boa - fé, o que não fez.
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32.- A omissão da AT traduz-se numa clara violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, pelo que os particulares têm de saber como que podem contar, sob pena desta certeza e segurança jurídicas serem postas em causa.

33.- Do comportamento da Fazenda Pública decorre também a violação inequívoca do princípio da proporcionalidade (artigo 5° CPA). Atente-se na dupla consideração: a da necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, e a da necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desproporcionais, ilegais e infundados aos destinatários das decisões administrativas.

34.- O direito a ser notificado de todos os actos que lhe digam respeito, e que consubstanciam actos lesivos ao contribuinte; o direito de participação dos contribuintes, na formação das decisões que lhes disserem respeito; o direito de reclamar das decisões da Administração Fiscal, encontram-se previstos nas normas legais indicadas e na própria CRP e que, como se retratou, foram violados pela Fazenda Nacional, com grave prejuízo para a recorrente.

35.- Assim não se entendesse, estaria a fazer-se letra morta ao artigo 6° do CPA que consagra o princípio da justiça.

36.- O segmento da sua fundamentação, entendeu o douto Acórdão recorrido que a invocada caducidade da liquidação, arguida pela recorrente, não resulta minimamente controversa e, nessa medida, caiu necessariamente por terra.

37.- Assim não se sufraga porquanto, em tempo, a recorrente, não foi notificada de qualquer acto de liquidação, e apenas veio a tomar conhecimento, pela citação operada em 15.02.2013, do processo executivo instaurado para a cobrança coerciva de uma dívida, resultante da referida liquidação adicional de IMT e juros moratórios, no montante global de €17.950.20.

38.- À data em que a recorrente foi notificada daquele processo executivo (15.02.2013), que tinha por base a dita liquidação de IMT, e desta tendo conhecimento naquela data, sempre se dirá que esse direito de liquidação caducou, por força da aplicação do artigo 45º da LGT.

39.-Atenta a data da aquisição, em 04.10.2007, que deu origem à liquidação adicional de IMT, e a data de notificação da referida execução- 15.02.2013-já haviam decorrido mais de 4 (quatro anos), prazo que a LGT estabelece para liquidação dos tributos sob pena de caducarem. A recorrente, como se deixou demonstrado, não foi notificada, em data anterior, do acto de liquidação.

40.- Por tal, no entender da recorrente, ocorreu a caducidade da liquidação adicional de IMT, no valor de €17.950,20 e, consequentemente, caducado o processo de cobrança coerciva do mesmo.

41.- Por efeito de cuja caducidade, não são devidos os juros moratórios reclamados pela Administração Tributária, no valor de €1.405,65.
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42.- E, mesmo sem prescindir da invocada caducidade, sempre se dirá que, nunca a Administração Tributária podia reclamar juros moratórios à recorrente porquanto, desde a data da indicada aquisição do imóvel, em 2007, jamais foi a mesma notificada do que quer que fosse por parte da Administração Tributária, pelo que não pode estar em mora, quem nunca foi interpelado ao pagamento voluntário.

43.- Resulta manifesto, em nosso entender, o desacerto a que chegou o douto Acórdão recorrido, operando uma errada interpretação e enquadramento do factos e a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas nos art.ºs 36º, 38º, 39º do CPPT, 21º, 45º, 74º da LGT, 31º do CIMT, art.º 741.º do CPC, 342º e 1690º do Código Civil, 103º e 268º da CRP, o que justifica se declare revogado e substituída por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto pela recorrente.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir.

No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:

A) Por escritura pública outorgada em 04.10.2007, B……….., adquiriu, no estado de casado com a ora oponente, sob o regime geral da comunhão de adquiridos, 1/2 do terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo 6541 com o VPT de € 17.431,94, sito na …………., freguesia de …….., concelho de Sintra, pelo valor de € 100.000,00.

B) À data da aquisição mencionada em A) foi pago IMT no montante de € 6.500,00, com base no valor do contrato, em cujo documento de liquidação foi identificado como sujeito passivo do imposto o adquirente B……….., no estado de casado regime geral da comunhão de adquiridos com a ora Oponente.

C) Na sequência da transmissão identificada em A) foi efetuada a avaliação do imóvel objeto do contrato de compra e venda que fixou ao prédio em causa o VPT de € 591.790,00.

D) Em 07.09.2011, e na sequência da avaliação referida em C), foi emitida a liquidação adicional de IMT relativa à transmissão identificada em A), que apurou imposto no valor de € 19.233,17, correspondente a 1/2 do prédio, apurando a pagar, após compensação com a liquidação identificada em B), a quantia de € 12.733,17.

E) Em 07.09.2011 a liquidação adicional de IMT identificada na alínea que antecede foi notificada ao sujeito passivo B……….. através de carta registada com aviso de receção, com o n.º RM544690930PT, para pagamento voluntário no prazo de 30 dias a contar da notificação.

F) Em 10.10.2011 foi extraída pelo Serviço de Finanças de Sintra-2 certidão de dívida, em nome do sujeito passivo B……….., no valor de € 12.733,17, e instaurado o respetivo processo de execução fiscal n.º 3549201101313142.
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G) Em 04.02.2013 foi extraída, no mesmo processo de execução fiscal, certidão de dívida em nome da ora Oponente, no valor de € 12.733,17.

H) Em 15.02.2013 a ora Oponente foi citada.

I) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 19.03.2013.

Nada mais se levou ao probatório.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor
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aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Alega a recorrente que é essencial que o recurso seja admitido uma vez que é de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não carecia de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque considerou-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu cônjuge, em 07.09.2011, e se tal falta de notificação, não atenta contra os direitos e interesses legítimos da recorrente, enquanto contribuinte, esquartejando-lhe, enquanto ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias.

Ou seja, o que se pretende saber é se, face às normas em vigor à data -ano de 2011- e aplicáveis ao caso dos autos, a liquidação adicional de IMT poderia ter sido dirigida unicamente ao cônjuge marido adquirente do imóvel, ou também deveria ter sido dirigida à cônjuge mulher, face ao regime de bens do casamento – comunhão de adquiridos; e no caso de se concluir em sentido positivo, se essa notificação dirigida apenas ao cônjuge marido produz, de pleno, os seus efeitos na esfera jurídica da cônjuge mulher, nomeadamente para efeitos de cobrança coerciva por via de execução fiscal.
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Na verdade, a apreciação desta questão, porque é susceptível de abranger um número indeterminado de casos, face ao regime supletivo de bens dos casados, regime da comunhão de adquiridos, reveste-se de importância fundamental, na medida em que se poderá ponderar, tal como defende a recorrente, que a não notificação expressa da liquidação adicional de IMT ao cônjuge não interventor na aquisição pode condicionar e limitar, no momento próprio, os meios de defesa do cônjuge não notificado e, nessa medida, vir a ser surpreendido em momento posterior com a execução de uma dívida que desconhecia.

Não se descortinou que este Supremo Tribunal Administrativo já se tenha debruçado sobre esta questão, de modo a que se possa concluir existir uma jurisprudência uniforme, quer num sentido, quer no outro.

Assim, e porque é manifesta a importância desta questão, no que toca à salvaguarda dos direitos de defesa dos contribuintes, admite-se a revista.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista, por se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas desta fase a final pela parte vencida.

D.n.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.