Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1242/17.5T8CTB.C1

2021-01-11 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Apelação Proc. 1242/17.5T8CTB.C1 Rel. MARIA CATARINA GONÇALVES

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Relação - Apelação n.º 1242/17.5T8CTB.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Z (…), sita na Rua (…) Lisboa, sucursal da sociedade Z(…) COMPANY, registada na Irlanda, com sede em (…), Dublin, Irlanda, veio instaurar acção contra A (…), residente (…) Guarda, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 76.781,03€ acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Para fundamentar essa pretensão, alegou, em resumo: que, no dia 28/05/2012 ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo (…)QO; que tal acidente foi imputável ao Réu – condutor desse veículo – sendo certo que, ao realizar uma manobra de ultrapassagem ao veículo de matrícula (…)TEV que seguia à sua frente, perdeu o controlo do veículo e foi embater neste veículo e no rail central; que desse acidente resultaram danos na via por onde circulavam os veículos, no veículo (…)TEV e nos respectivos ocupantes; que, no âmbito do contrato de seguro que havia celebrado e por força da responsabilidade que havia assumido emergente da circulação do veículo QO, regularizou os danos emergentes do acidente, pagando o valor de 5.298,22€ à S (…)S.A. e pagando – na sequência de acção judicial contra si intentada – a quantia de 71.482,81€ para regularização dos danos no veículo (…)TEV, despesas de transportes e despesas médicas do condutor e passageira desse veículo e que o acidente em questão ficou a dever-se ao facto de o Réu conduzir o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1,25g/l, razão pela qual lhe assiste o direito de regresso nos termos da alínea c) do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08.

O Réu contestou, contrariando a versão dos factos alegada pela Autora e imputando a culpa do acidente ao outro veículo que nele foi interveniente. Alega, para o efeito, que foi o condutor do veículo que se encontrava a ultrapassar que perdeu o controlo do mesmo e que foi embater com a sua lateral esquerda na lateral direita do veículo conduzido pelo Réu, o que provocou o despiste dos dois veículos, com capotamento do veículo (…)TEV.

Com esses fundamentos e impugnando – por desconhecimento – os pagamentos alegadamente efectuados pela Autora com vista ao ressarcimento dos danos, conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 76.781,03€ acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o Réu veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
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(…)

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

● Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelo Apelante;

● Saber se, em face da matéria de facto provada e das normas legais aplicáveis, estão (ou não) verificados os pressupostos de que depende o direito de regresso que a Autora vem exercer, apurando, designadamente, se foi (ou não) o Apelante quem deu causa ao acidente que está na origem desse direito de regresso e apurando se esse facto pode (ou não) ser julgado provado com recurso a presunções.

/////

III.

Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora dedica-se à actividade seguradora.

2. Por contrato de seguro, celebrado entre a Autora e H (…), a 30 de Maio de 2010, titulado pela apólice n.º(…), referente ao veículo automóvel de marca BMW, modelo 525 D, com a matrícula (…)QO, este transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a aqui Autora.

3. No dia 28 de Maio de 2012, pelas 22h35m, o Réu conduzia veículo QO pela Autoestrada 23 (A23), sentido Sul/Norte.

4. Ao chegar ao km 188,80 o Réu iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo com a matrícula (…)TEV que seguia à sua frente e era conduzido por P (…)

5. Ao realizar a referida manobra, o Réu perdeu o controlo do veículo QO e foi embater na lateral esquerda do (…)TEV e no rail central, provocando o seu despiste que por três vezes embateu no rail central, acabando por capotar.

6. A via onde se deu o acidente é composta por duas faixas de rodagem no mesmo sentido e descreve uma curva pouco pronunciada no sentido ascendente.

7. Do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos, a saber:

Relativamente ao veículo QO:
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a) Na lateral direita na parte da frente especificamente na porta e guarda-lamas e na frente e lateral traseira esquerda;

Relativamente ao veículo (…)TEV:

b) Danos na lateral esquerda estando a porta traseira esquerda mais danificada que a restante lateral e apresentava ainda os danos característicos de capotamento.

8. Sobrevieram ainda danos em 19 guardas de segurança na berma direita, em 2 delineadores curtos na berma direita e teve de ser efectuada uma limpeza ao pavimento pela S(…) e colocação de new jerseys de plástico na berma direita.

9. A data do acidente não chovia, não havia nevoeiro e o piso estava seco.

10. Todos os condutores foram submetidos ao teste de pesquisa de álcool.

11. O Réu por ter sido transferido ao Hospital foi submetido a análise de sangue para pesquisa de álcool, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue correspondente a 1,25 g/l, tendo sido condenado por sentença criminal datada de 13 de Março de 2015 pela prática de um crime de condução com álcool.

12. A Autora assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do acidente.

13. A Autora pagou à S(…), S.A. a quantia de € 5.298,22 a título de despesas com a reparação na via decorrentes do sinistro.

14. Pagou também para regularização dos danos no veículo (…)TEV, despesas de transportes e despesas médicas do condutor e passageira do (…)TEV, o montante de € 71.482,81

15. O condutor do veículo (…)TEV accionou judicialmente a ora Autora em Inglaterra, pelo que foi a sua representante Z (…) que procedeu à regularização do sinistro, tendo a ora Autora procedido ao pagamento dos montantes da Regularização à sua representante.

* * *

E julgou-se não provado que o acidente tivesse ocorrido porque o condutor do veículo (…)TEV perdeu o controlo do mesmo, provocando o despiste de ambos e o capotamento deste.

/////

IV.

Apreciemos então o objecto do recurso.

1.
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O Apelante começa por impugnar a decisão que julgou provado o facto constante do ponto 5, ou seja, a decisão que julgou provado que “ao realizar a referida manobra, o Réu perdeu o controlo do veículo QO e foi embater na lateral esquerda do (…)TEV e no rail central, provocando o seu despiste que por três vezes embateu no rail central, acabando por capotar”.

Argumenta, para o efeito: que nenhuma prova foi produzida que permitisse julgar provado esse facto; que as testemunhas indicadas pela Autora não presenciaram o acidente e nada sabiam de relevante e que as testemunhas por si indicadas (…)presenciaram o acidente e contrariam aquele facto – confirmando a versão do Réu –, sendo que os seus depoimentos vão de encontro à análise feita pelo militar da GNR que foi ao local após o acidente segundo a qual o embate ocorreu entre o veículo conduzido pelo Réu e o reboque do veículo estrangeiro.

Vejamos se assim é.

As testemunhas indicadas pelo Réu ((…)) vieram declarar que, depois de terem jantado com o Réu, circulavam (ambos) num veículo que era conduzido pela testemunha (…). Declaram ter ultrapassado o veículo de matrícula inglesa que circulava com um reboque (dizendo que o reboque oscilava muito – ia aos ziguezagues – e que o veículo ia no meio da estrada) e que, quando se encontravam mais à frente (depois dessa ultrapassagem) viram atrás de si o embate ocorrido entre esse veículo e o veículo conduzido pelo Réu. A testemunha (…) não terá visto (…)(que ia a conduzir) que lhe chamou a atenção para o facto e foi na sequência desse facto que olhou para trás, declarando, apesar disso, que terá sido o reboque que bateu no veículo conduzido pelo Réu, determinando o seu despiste. A testemunha (…) é bem mais assertiva e declara que, a dada altura e pelo espelho do veículo que conduzia, viu que o reboque do veículo inglês bateu com a sua traseira na lateral direita do veículo do Réu que, nesse momento, estava a ultrapassar aquele veículo.

Estes depoimentos não nos mereceram, contudo, qualquer credibilidade.

Em primeiro lugar, porque não nos parece minimamente credível que as referidas testemunhas – que circulavam num veículo que já se encontraria a alguma distância, uma vez que havia ultrapassado o veículo de matrícula inglesa a cerca de, pelo menos, 140 km/hora (conforme declaram) – pudessem ter tido a percepção de que havia sido o reboque daquele veículo a bater no veículo conduzido pelo Réu. Com efeito, além da distância a que se encontravam, era de noite (22h 35m) e o seu campo de visão era limitado, não nos parecendo possível que tivessem visto a oscilação ou deslocação do reboque do veículo inglês e a sua colisão com o veículo conduzido pelo Réu. Com efeito, ao olhar para o que se passava atrás, de noite e à distância a que se encontravam, as referidas testemunhas veriam a frente dos veículos e respectivos faróis mas dificilmente veriam o reboque que se encontrava atrás e muito menos a sua oscilação e embate no outro veículo. Pensamos, portanto, que, naquelas condições, as testemunhas poderiam ter tido a percepção do embate entre os veículos, mas dificilmente poderiam ter tido a perceção das circunstâncias exactas em que ele teria ocorrido ao ponto de afirmar que teria sido aquele reboque a embater no veículo conduzido pelo Réu.

A credibilidade das referidas testemunhas também é afectada pelas notórias contradições entre os seus depoimentos no que toca a outros aspectos (não essenciais) da versão que vieram narrar. A testemunha (…) declara: que, na sequência daquele embate e porque não poderiam ficar parados na autoestrada, telefonaram ao Réu que não atendeu; que ainda tentaram sair da autoestrada para voltar atrás mas não conseguiram;
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que tentaram ligar o 112 e também não conseguiram; que, cerca de uma hora depois, ligaram de novo e falaram com o Réu e que, nessa ocasião, o Réu lhes disse que estava a caminho do hospital e que não podia falar. A testemunha (…) declara, por seu turno: que, na altura, não pensaram que o embate tivesse ocorrido com o Réu; que, de qualquer forma, ainda lhe ligaram várias vezes sem que ele tivesse atendido; que, como era habitual ele não atender o telefone e porque não dava ideia que fosse o carro dele, seguiram e só no dia seguinte souberam que o acidente havia ocorrido com ele; que, caso tivessem pensado que era ele, teriam dado a volta para ir lá atrás, o que não fizeram porque não pensaram que fosse ele. Ou seja, segundo uma das testemunhas, ainda tentaram voltar atrás para ver o que se tinha passado e tentaram ligar ao 112, mas, de acordo com a outra testemunha, nada disso fizeram porque nunca pensaram que fosse o Réu; segundo uma das testemunhas, ainda falaram nessa noite com o Réu por telefone, mas, segundo a outra, tal não aconteceu (o Réu nunca atendeu) e só souberam que ele havia tido intervenção no acidente no dia seguinte.

Por outro lado, a versão apresentada pelas testemunhas nem sequer corresponde à versão que foi alegada nos autos e à versão que foi apresentada pelo Réu. Com efeito, nenhuma das partes aludiu nos presentes autos a qualquer embate ocorrido entre o reboque do veículo de matrícula inglesa e o veículo do Réu; a Autora alega que o embate ocorreu na lateral esquerda do veículo S45TEV (não no reboque) e o Réu também alude a um embate entre os veículos (sem fazer qualquer alusão a um embate do reboque). Por outro lado, se é certo que o Réu não alegou nos presentes autos que tivesse sido o reboque a embater no seu veículo, também é certo que nunca foi essa a versão do acidente que apresentou, seja na versão que apresentou à GNR aquando do acidente (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial), seja na versão que fez constar do documento intitulado como “declaração amigável de acidente automóvel” (doc. n.º 2 junto com a petição inicial) onde introduziu um desenho ou “croqui” no qual coloca o seu veículo (no momento do embate) a par do outro veículo e não a par do reboque que este levava e assinalando o local de embate nas laterais dianteiras de ambos os veículos e não em qualquer ponto do reboque. 

Entendemos, portanto, que os depoimentos das referidas testemunhas não poderão merecer qualquer credibilidade.

É certo, por outro lado, que nenhuma outra testemunha foi inquirida que tivesse presenciado o acidente e que, como tal, pudesse depor acerca das circunstâncias em que o mesmo ocorreu; não foi possível ouvir os ocupantes do veículo inglês e a testemunha (…) (agente da GNR) apenas foi ao local após o acidente e, portanto, também não estava em condições de depor acerca das circunstâncias em que o mesmo ocorreu (ainda que aluda a uma eventual colisão traseira do veículo português no reboque estrangeiro, não o faz por ter conhecimento directo desse facto, mas sim com base naquilo que teria sido dito por umas testemunhas – testemunhas que não são indicadas na participação do acidente que, à data, elaborou – e tal versão, conforme se disse, não é invocada por nenhuma das partes e nem sequer corresponde à versão que sempre foi apresentada pelo Réu).

Não obstante esse facto e ainda que não exista – como se disse – prova directa desse facto, pensamos que, apesar de tudo, existem elementos suficientes que, com recurso a presunções judiciais e com base nas regras de experiência e senso comum, nos permitem concluir – e julgar provado – que foi efectivamente o Réu que foi embater na lateral esquerda do veículo (…)TEV.
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Vejamos porquê.

Temos como assente – é um facto que não está controvertido – que ocorreu um embate entre os dois veículos e que esse embate ocorreu no momento em que o Réu efectuava a ultrapassagem do veículo (…)TEV. Também pensamos ser indiscutível – tendo em conta a posição que as partes assumiram nos autos, tendo em conta as declarações que os intervenientes prestaram aquando do acidente, tendo em conta a localização dos danos dos veículos e tendo em conta o “croqui” elaborado pelo Réu na declaração amigável do acidente a que já fizemos referência – que o embate ocorreu entre as laterais dos veículos (a lateral direita do veículo do Réu e a lateral esquerda do veículo (…)TEV). O embate ocorreu, portanto, no momento em que os veículos se encontravam a circular “lado a lado” e quando o Réu já havia passado pelo reboque do veículo (…)TEV (conforme consta do “croqui” já referido que foi elaborado pelo Réu).

Nessas circunstâncias, é seguro concluir que o embate terá ocorrido porque um dos veículos se desviou para o lado indo embater no outro veículo.

E a pergunta que se impõe é: qual deles?

Na versão da Autora – que, na 1.ª instância, se julgou provada –, foi o veículo conduzido pelo Réu; na versão do Réu, foi o veículo (…)TEV.

Ora, apesar de não existir – conforme referimos – prova directa desse facto, tudo aponta para o facto de ter sido o Réu quem se desviou para o lado direito e foi embater no veículo que se encontrava a ultrapassar.

 Em primeiro lugar, não encontramos razões aparentes para que tivesse sido o veículo (…)TEV a desviar-se. Na verdade, o aludido veículo seguia a sua trajectória normal (estava numa situação passiva relativamente à ultrapassagem que lhe estava a ser efectuada), sem que pretendesse alterar essa trajectória (não ia mudar de direcção ou executar qualquer outra manobra); não chovia, não havia nevoeiro e o piso estava seco, pelo que inexistiam quaisquer circunstâncias que, de algum modo, dificultassem a visibilidade e a condução. É certo, por outro lado, que o respectivo condutor não acusou álcool no sangue e, portanto, também não existiria qualquer circunstância que afectasse a sua atenção, concentração e reflexos. E ainda que se admita uma possível e eventual oscilação na sua trajectória – que será sempre possível, até porque levava atrelado um reboque – não é normal, nem expectável, à luz das regras da experiência, que essa oscilação fosse ao ponto de ir de encontro ao veículo que o estava ultrapassar, pelo menos se este respeitasse – como era seu dever – a distância de segurança necessária para executar a manobra que estava a efectuar (importando notar que, caso não estivesse a ser respeitada essa distância, o acidente também não poderia deixar de ser imputado ao Réu, já que era ele que estava obrigado a verificar se tinha ou não condições para efectuar a manobra em segurança e a respeitar essas condições durante a sua execução).

Mas, se é certo que não encontramos razões ou justificações plausíveis para que o condutor do (…)TEV tivesse desviado o veículo, embatendo no veículo que estava ao seu lado, o mesmo não acontece com o Réu.

Na verdade, o Réu estava a executar uma manobra de ultrapassagem e, portanto, pretenderia regressar – como é normal – à faixa da direita logo que completasse essa manobra. Ora, se tivermos em conta que – conforme resulta das declarações do Réu e do “croqui” que ele   elaborou – o embate ocorreu quando as frentes dos veículos já estavam praticamente
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“lado a lado”, não poderemos deixar de ter como muito provável, à luz das regras de experiência, que o Réu já estivesse a direcionar o veículo para o lado direito no sentido de regressar à faixa direita e que o tivesse feito cedo demais (eventualmente, porque tinha a sua atenção, concentração, percepção e reflexos diminuídos por força da presença de álcool no sangue), indo, por isso, embater no outro veículo.

Refira-se, além do mais, que os rastos de derrapagem dos veículos que estão representados no “croqui” elaborado pelo agente da GNR (doc. n.º 3 junto com a petição inicial) também apontam nesse sentido, sendo certo que os rastos de ambos os veículos estão direccionados para a direita (ainda que, em momento posterior, o veículo do Réu, eventualmente depois de ter embatido no rail do lado direito – como diz o próprio Réu nas declarações que prestou aquando do acidente –, se tenha dirigido para o lado esquerdo e para o rail central onde ficou imobilizado). Na verdade, conforme resulta desse “croqui” e das declarações prestadas pelo agente que o elaborou (a testemunha (…)), ambos os veículos seguiram em direcção à berma do lado direito; o veículo (…)TEV embateu no rail desse lado direito (eventualmente até bateu mais do que uma vez) e capotou, ficando imobilizado nesse rail do lado direito, dizendo o Réu, nas declarações já referidas, que o seu veículo também embateu no rail do lado direito (o que admitimos como possível e provável em face da direcção dos rastos de derrapagem que estão referidos no “croqui”) e só depois terá recuado e seguido para o lado esquerdo.

Ora, a circunstância de ambos os veículos terem seguido para o lado direito (em direcção, portanto, à berma direita) aponta para o facto de ter sido o Réu que se desviou para o lado direito, embatendo no veículo que se encontrava a ultrapassar. Com efeito, ainda que tal não seja de todo impossível (uma vez que a dinâmica dos acidentes é, por vezes, imprevisível e sujeita a diversas variáveis), a direcção desses rastos não se compatibiliza muito bem com o facto de ter sido o veículo (…)TEV a desviar-se para a esquerda e a ir embater no veículo do Réu, afigurando-se-nos bem mais provável que, nesta situação e dado que os veículos estavam “lado a lado”, o veículo do Réu tivesse sido empurrado mais para o lado esquerdo.

Refira-se, por último, que a circunstância de o Réu estar sob a influência de álcool também aponta no mesmo sentido.

Com efeito, está em causa um embate lateral entre veículos que estavam a par um do outro e que, não encontrando justificação aparente em qualquer manobra que estivesse a ser efectuada (a não ser, eventualmente, a tentativa do Réu de regressar à faixa de direita), terá tido origem num comportamento “anómalo e sem causa aparente” de um dos condutores que, sem necessidade alguma, teria desviado e projectado o seu veículo contra aquele que se encontrava ao lado e que, com toda a probabilidade, terá tido origem numa falta de atenção e concentração ou numa deficiente percepção da realidade e das distâncias. Ora, é bem mais provável encontrar um comportamento dessa natureza numa pessoa que tem as suas capacidades (de atenção, concentração, percepção e reflexos) diminuídas, como era o caso do Réu, tendo em conta que estava sob a influência do álcool e tendo em conta que, como é sabido e plenamente reconhecido, a presença de álcool causa perturbação nos reflexos, na coordenação motora e na percepção, provocando lentidão na capacidade de reacção (ainda que o grau dessa perturbação possa variar de indivíduo para indivíduo, ela existirá sempre, em maior ou menor grau, condicionando e influenciando a atenção e a percepção, bem como a rapidez de reflexos e coordenação motora que é imprescindível ao exercício da condução em condições de segurança).
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Note-se que, com essas considerações, não pretendemos afirmar que exista qualquer presunção de culpa dos condutores que conduzam com uma TAS superior à legal.

Na verdade, e como bem diz o Apelante, tal presunção não existe (se existisse nem sequer seria necessário fazer prova dos factos inerentes à culpa do condutor e, portanto, não seria necessário decidir – como estamos a decidir – se o facto constante do ponto 5 deve ou não ser julgado provado). Mas isso não significa que essa circunstância (a condução sob efeito do álcool) não possa e não deva ser ponderada para, em conjunto com outros elementos de facto, extrair ilações, com base nas regras de experiência e senso comum, que nos permitam julgar provados determinados factos com base em presunções judiciais que são expressamente admitidas pelo art. 351.º do Código Civil. E foi apenas isto que fizemos, ou seja: não atendemos à circunstância de o Réu circular sob efeito de álcool para o efeito de presumir (automaticamente) a sua culpa e para lhe impor o ónus de provar a falta dessa culpa; apenas atendemos a esse facto para, em conjunto com outros, deles extrair as ilações que nos levaram a concluir pela efectiva verificação do facto que aqui está em discussão, ou seja, que foi o Réu que perdeu o controlo do veículo e foi embater na lateral esquerda do (…)TEV.

Entendemos, portanto, em face do exposto, não se justificar qualquer alteração à decisão que julgou provado o referido facto.

Assim e no que toca a esta matéria, improcede o recurso, mantendo-se a decisão proferida sobre a matéria de facto.

2.

Analisadas as questões referentes à matéria de facto, analisemos as demais questões.

Através da presente acção, a Autora (Companhia de Seguros) vem exercer o direito de regresso, ao abrigo da alínea c) do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, reclamando do Réu o valor da indemnização que pagou aos lesados no acidente em causa nos autos, no âmbito e por força do contrato de seguro que havia celebrado e por via do qual havia assumido a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo conduzido pelo Réu.

Dispõe, efectivamente, a alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do citado diploma que:

“Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:

(…);

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

(…)”.

Temos como certo – em função do disposto nessa norma – que a existência do direito de regresso aí consagrado não exige a prova de um nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob influência do álcool, bastando-se com a prova de que o acidente foi causado pelo condutor contra quem se exerce o direito de regresso e que tal condutor conduzia com
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uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

Ainda que essa questão tenha sido controversa na jurisprudência (controvérsia que se iniciou ainda no domínio da anterior legislação – o Dec. Lei 522/85, de 31/12 – no âmbito da qual foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002[1] e que ainda se manteve no âmbito da actual legislação[2]), pensamos que tal controvérsia estará, neste momento atenuada, ocorrendo agora um maior consenso acerca da desnecessidade – ou não exigência – de nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob a influência do álcool, exigindo-se apenas a prova de que o condutor conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que foi ele quem deu causa ao acidente[3].

É essa, de facto, a posição que temos como correcta, seja porque é a que melhor se adequa à letra da lei (que apenas exige que o condutor tenha dado causa ao acidente, sem qualquer alusão ao facto de esse “dar causa” ter que estar relacionado com a taxa de alcoolemia de que o mesmo é portador), seja porque nem sequer faria sentido que o legislador tivesse alterado a redacção da norma que constava da anterior legislação se tivesse pretendido que ela valesse com o sentido que já se havia estabilizado na jurisprudência, face ao citado Acórdão nº 6/2002. Ao alterar os termos em que a situação era prevista na norma anterior, o legislador terá pretendido, naturalmente, afastar-se da posição assumida no citado Acórdão Uniformizador, dispensando a prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente e exigindo apenas a prova de que o acidente foi causado pelo condutor que conduzia com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

Concluímos, portanto, que, no domínio da actual legislação, o direito de regresso da seguradora não depende da alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente; apenas será necessário provar que o condutor deu causa ao acidente e que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida, sem que seja necessário indagar se essa conduta do condutor decorreu ou não da influência do álcool.

Foi esta, aliás, a posição adoptada pela sentença recorrida e o Apelante não a contesta, aceitando expressamente, nas suas alegações, que, para fazer valer o seu direito de regresso, a seguradora não tem de provar o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.

Assim, estando provado – sem que seja questionado no presente recurso – que o Apelante circulava com uma taxa de álcool no sangue correspondente a 1,25 g/l, resta saber se foi ou não o Réu quem deu causa ao acidente e é apenas nesse ponto que se centra a discordância do Apelante relativamente à decisão recorrida, uma vez que, na perspectiva do Recorrente, tal não se pode ter como demonstrado.

Diz o Apelante:

- Que não existe qualquer presunção de culpa a onerar os condutores que conduzam com uma TAS superior à legal, pelo que não pode o julgador, perante uma taxa de álcool ilegal, presumir a culpa na produção do acidente ou de qualquer outro evento produtor de danos, pondo a cargo do lesante o ónus de provar que o evento não resultou do seu estado de alcoolemia;

- Que, no caso, tal prova não resulta dos autos e não poderia a mesma ser obtida com recurso a presunções, presunções estas que serviram de base para nova presunção de culpabilidade do R. e subsequente condenação no pedido.
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É verdade que, como diz o Apelante, não existe qualquer presunção (legal) de culpa a onerar o condutor que conduza com TAS superior à legal e que, como tal, possa inverter o ónus da prova – em conformidade com o disposto no art. 350.º do CC –, pondo a cargo desse condutor o ónus de provar que o acidente não lhe foi imputável.

Tal presunção (legal) não está consagrada em lado algum e, portanto, é à seguradora que cabe o ónus de provar que o acidente foi causado pelo condutor que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida, na medida em que esse facto corresponde – segundo o disposto na alínea c) do n.º 1 do citado art. 27.º – a um pressuposto do direito de regresso da seguradora e, como tal, a um facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC). Nessas circunstâncias, não consagrando a lei qualquer presunção desse facto que dispense a seguradora do respectivo ónus de prova, a pretensão da seguradora só poderá proceder se for provado que o acidente foi efectivamente causado pelo referido condutor.

Sucede que, no caso, resultou provado que o acidente foi causado pelo Apelante e, portanto, ainda que a sentença recorrida possa ter dado a entender o contrário, a sua condenação não se fundamenta em qualquer presunção de culpa mas sim na circunstância de ter ficado provado que o acidente ocorreu por causa imputável ao Apelante, na medida em que foi ele que, durante a execução de uma manobra de ultrapassagem ao veículo (…)TEV, perdeu o controlo do veículo que conduzia, indo embater na lateral esquerda do veículo que estava a ultrapassar e dando causa, portanto, ao acidente.

É certo que – conforme se disse supra – não existe prova directa desse facto (ele não foi confirmado por nenhuma das testemunhas inquiridas), sendo que a sua prova assentou em presunções judiciais (baseadas, nos termos referidos aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, em diversas circunstâncias, onde se inclui também o facto de o Apelante conduzir o veículo sob o efeito do álcool).

Sustenta, no entanto, o Apelante que essa prova não poderia ser obtida com recurso a presunções.

Não lhe assiste, no entanto, qualquer razão.

Vejamos.

Conforme resulta do disposto nos arts. 349.º e 350.º do CC, existem dois tipos de presunções: as presunções legais e as presunções judiciais.

Conforme resulta nas normas citadas, as presunções legais correspondem às ilações que a própria lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, tomando-o como certo e irrefutável (no caso das presunções absolutas ou juris et de jure) ou exigindo a prova do facto contrário (no caso das presunções relativas ou juris tantum).  Nessas circunstâncias, a parte onerada com o ónus da prova apenas terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção e, uma vez feita essa prova, fica dispensada de provar o facto presumido que a lei considera como verificado, cabendo à parte contrária (se estiver em causa uma presunção juris tantum), – por força da inversão do ónus da prova, consignada no art. 344º do Código Civil – fazer a prova do contrário, demonstrando que o facto presumido não se verificou ou não existe.
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Tais presunções – precisamente porque são legais – apenas existem nos casos previstos na lei e não existe, de facto, qualquer norma legal que consagre uma presunção (legal) de culpa de quem conduza um veículo sob a influência do álcool relativamente aos acidentes em que intervenha, razão pela qual – e conforme já se referiu – a Autora não estava dispensada do ónus de provar que o acidente foi causado pelo referido condutor para efeitos de procedência do seu direito de regresso contra esse condutor.

Todavia, além das presunções legais – que, conforme se disse, apenas existem nos casos previstos na lei e que dispensam a prova do facto presumido – existem as presunções judiciais que intervêm ao nível da formação da convicção do julgador – em sede, portanto, da decisão sobre a matéria de facto – e que poderão ser utilizadas livremente pelo julgador para o efeito de julgar provado ou não provado um determinado facto, desde que, no caso, seja admissível a prova testemunhal (cfr. arts. 349.º e 351.º).

Tais presunções (judiciais) têm por base as lições da experiência ou as regras da vida; assentam no simples raciocínio de quem julga e inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana[4]; correspondem, portanto, a “meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência”[5]; ou seja, “o juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste”[6].

Tais presunções intervêm, portanto, ao nível da formação da convicção do juiz, levando-o a afirmar a verificação de um facto controvertido através de um outro facto conhecido que, pelas regras da experiência, constitui um indício seguro da verificação daquele e são livremente utilizadas pelo julgador – nos casos e em relação aos factos que admitem prova testemunhal – no processo de formação da sua convicção e com vista a estabelecer a matéria de facto que julga (ou não) provada.

Assim e porque estava – indiscutivelmente – em causa um facto que admitia prova testemunhal, nada obstava ao uso de presunções judiciais para o efeito de formar a nossa convicção e julgar provado o facto em questão (constante do ponto 5 da matéria de facto) em função do qual é possível concluir que foi o Réu/Apelante quem deu causa ao acidente.

Concluimos, portanto, que:

- Não existindo qualquer presunção (legal) de culpa do condutor de veículo que conduza com uma TAS superior à legal relativamente a acidente em que seja interveniente, a mera circunstância de o condutor conduzir com essa taxa de alcoolemia não é suficiente para concluir que foi ele quem deu causa ao acidente;

- Estando em causa um facto constitutivo do direito de regresso e não consagrando a lei qualquer presunção que dispense a seguradora do respectivo ónus de prova, a pretensão da seguradora só poderá proceder se for provado que o acidente foi efectivamente causado pelo referido condutor;

- Tal não significa, no entanto, que a circunstância de o condutor conduzir sob efeito do álcool – devidamente ponderada em conjunto com outras circunstâncias do acidente (e tendo em conta os efeitos que, em termos científicos e de acordo com as regras de experiência, o álcool é susceptível de produzir) – não possa ser utilizada pelo julgador para, com recurso a presunções judiciais, formar a sua convicção e julgar provados os factos em
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função dos quais se irá concluir que foi aquele condutor que deu causa ao acidente, sendo certo que tais presunções podem ser livremente utilizadas pelo julgador nos casos e em relação aos factos que admitam prova testemunhal;

- E é apenas isso que aqui acontece, sendo certo que a confirmação da procedência do direito de regresso da Autora – que aqui decretamos – não assenta em qualquer presunção de culpa do Réu/Apelante emergente da circunstância de conduzir o veículo sob a influência do álcool; a procedência dessa pretensão (da Autora) assenta na circunstância de terem sido julgados provados factos em função dos quais se conclui que foi o Apelante quem deu causa ao acidente, ainda que estes factos e, mais concretamente, o facto constante do ponto 5, tenham sido julgados provados com recurso a presunções judiciais – cuja utilização era perfeitamente legítima – que envolveram diversas circunstâncias e factores (incluindo o facto de o Réu estar sob influência do álcool) e com base nas quais se formou a convicção que esteve subjacente e conduziu à decisão de julgar provado aquele facto.

Em face do exposto, resultando provado – nos termos referidos – que o Réu/Apelante conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que, quando assim conduzia, veio a dar causa ao acidente em causa nos autos, mostram-se verificados os pressupostos do direito de regresso da seguradora – a aqui Autora – previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do citado diploma legal.

Nessas circunstâncias e porque o Apelante não suscita qualquer outra questão – ao nível, designadamente, do valor a pagar – impõe-se confirmar a decisão recorrida.

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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27.º Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, pressupõe apenas que o condutor conduzisse o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que tenha sido ele a dar causa ao acidente, não sendo exigível a alegação e prova de que a conduta do condutor que deu causa ao acidente resultou da influência do álcool;

II – Não existindo qualquer presunção (legal) de culpa do condutor de veículo que conduza com uma TAS superior à legal relativamente a acidente em que seja interveniente, a mera circunstância de o condutor conduzir com essa taxa de alcoolemia não é suficiente para concluir que foi ele quem deu causa ao acidente e que, como tal, estão verificados os pressupostos de que depende o direito de regresso da seguradora; estando em causa um facto constitutivo do direito de regresso e não consagrando a lei qualquer presunção que dispense a seguradora do respectivo ónus de prova, a pretensão da seguradora só poderá proceder se forem provados factos com base nos quais seja possível concluir que o acidente foi efectivamente causado pelo referido condutor;

III – Tal não significa, no entanto, que a circunstância de o condutor conduzir sob efeito do álcool – devidamente ponderada em conjunto com outras circunstâncias do acidente – não possa ser utilizada pelo julgador para, no âmbito do processo de formação da sua convicção e com recurso a presunções judiciais – que podem ser livremente utilizadas pelo julgador nos casos e em relação aos factos que admitam prova testemunhal –, julgar provados os factos com base nos quais se vem a concluir que foi aquele condutor que deu causa ao acidente.
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V.

Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do Apelante.

Notifique.

Coimbra, 11 de Janeiro de 2021.

Maria Catarina Gonçalves (Relatora)

Maria João Areias

Freitas Neto

[1] Publicado no D.R., I Série A, de 18/07/2002 e onde se decidiu que “a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

[2] Havia quem entendesse que a doutrina estabelecida pelo Acórdão Uniformizador supra citado mantinha actualidade e pertinência face ao estabelecido no Dec. Lei nº 291/2007, sendo, por isso, necessário fazer a prova daquele nexo de causalidade (é o caso dos Acórdãos da Relação de Porto de 19/01/2012, 15/01/2013 e 16/05/2013 e do Acórdão do STJ de 06/07/2011, proferidos nos processos nºs 774/10.0TBESP.P1, 995/10.6TVPRT.P1, 7382/11.7TBMAI.P1 e 129/08.7TBPTL.G1.S1, respectivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.) e havia quem entendesse que o direito de regresso da seguradora não dependia agora da alegação e prova desse nexo de causalidade, bastando a prova de que o condutor deu causa (qualquer causa) ao acidente (é o caso dos Acórdãos do STJ de 08/10/2009, 28/11/2013 e 09/10/2014, do Acórdão da Relação do Porto de 13/12/2011 e dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 08/05/2012, 29/05/2012, 22/01/2013 e 01/07/2014, proferidos nos processos nºs 525/04.9TBSTR.S1, 582/11.1TBSTB.E1.S1, 995/10.6TVPRT.P1.S1, 592/10.6TJPRT.P1, 665/10.5TBVNO.C1, 273/10.0T2AVR.C1, 1278/11.0T2AVR.C1 e 139/12.0T2ALB.C1, respectivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

[3] Cfr. Acórdãos do STJ de 09/04/2019 (processo nº 1880/16.3T8BJA.E1.S2) e de 07/03/2019 (processo nº 248/17.9T8BRG.G1.S2); Acórdãos da Relação do Porto de 22/05/2019 (processo nº 662/17.0T8AMT.P1) e de 16/01/2018 (processo nº 74/16.2T8AND.P1); Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/05/2019 (processo nº 71/18.3T8AGH.L1-6) e de 14/03/2019 (processo nº 925/17.4T8MTJ.L1-6) e Acórdãos da Relação de Coimbra de 13/07/2020 (processo nº 242/19.5T8CTB.C1), de 26/06/2020 (processo nº 516/18.2T8CNT.C1) e de 14/01/2020 (processo nº 1446/17.0T8VIS.C1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
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[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 310.

[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 221, anotação 291.

[6] Cfr. Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 300.