Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0275/19.1BEBRG-S1
No processo de contraordenação fiscal não é possível lançar mão do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437.º do Código de Processo Penal.
Processo 1248/19.0T8SRE-A.C1
1. Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713º do CPC). 2. A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder crédito a consumidores, deverá observar os especiais deveres de informação do cliente/consumidor que resultam, designadamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23.6 e do Aviso n.º 5/2017 do Banco de Portugal. 3. Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art.º 716º, n.º 1 do CPC). 4. Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da ação executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), o executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, poderá opor-se à execução (art.º 729º, alínea e) do CPC). 5. Não resta alternativa à rejeição da execução, com a consequente extinção da instância, se, incumpridas as obrigações contratuais pelos mutuários/consumidores, a exequente não os informou com a descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios (art.º 15º, n.º 2 do Aviso n.º 5/2017 do BP).

Processo 3383/20.2T8CBR.C1
I - Se a parte discorda com o decido, tal não constitui nulidade, vício formal, mas antes invocação de ilegalidade, atinente a erro substancial.
II - A decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada, máxime quando alcandorada determinantemente em prova pessoal, quando os meios invocados pelo recorrente não apenas indiciem ou sugiram, mas antes imponham tal censura.
III - No embargo de obra nova a obra apenas assume este jaez quando não seja a essencial reprodução ou a repetição de facto anterior.
IV - No atinente ao requisito não conclusão da obra, esta deve considerar-se concluída, mesmo que faltando alguns trabalhos, estes, atento o cariz e fito da mesma, possam ser taxados de secundários ou complementares.
V - No tangente ao requisito prejuízo, urge - atento o cariz urgente dos procedimentos e a sua ratio de apenas acudirem a situações de inequívoco periculum in mora e a postergação ou mitigação neles do contraditório e da produção de prova, e sob pena de se banalizar/abusar do recurso a estes meios, com os inconvenientes daqui advenientes - que o embargo se reporte a obras relevantes, vg., que impliquem uma modificação substancial da coisa, e, por aplicação do requisito do procedimento cautelar comum – artºs 362º, nº 1 e 376º, nº 1 do CPC - , que o dano seja grave e dificilmente reparável, existindo assim urgência em atalhar ao mesmo.
VI- Assim, se na fachada de prédio é colocado um painel publicitário que é, na sua dimensão e finalidade, essencialmente igual a outro já antes existente no mesmo espaço, e estando, aquando do embargo extrajudicial, já colocado, faltando apenas apertar alguns parafusos e eletrificá-lo, o embargo, e a sua ratificação, são de indeferir, pois que a obra não é nova, já estava essencialmente concluída, e o prejuízo não é o bastante nem existe periculum in mora que justifiquem a providência.

Processo 2118/17.1T8CTB-B.C1
1. É nula a sentença que desconsidera/omite que a credora reclamante e a exequente gozavam de idêntica garantia real, em paridade e na proporção dos respetivos créditos - o que decorria do requerimento executivo, dos documentos juntos aos autos e dos factos dados como provados -, dando azo a uma indevida graduação de créditos que os interessados (exequente e reclamante) quiseram colocar em igual patamar. 2. Não sendo de enquadrar a situação na previsão do art.º 616º, n.º 2 do CPC, seria possível evitar a via do recurso, dando-se efectivo cumprimento ao prescrito nos art.ºs 617º e 641º, n.º 1 do CPC.

Processo 6575/19.3T8CBR.C1
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária [cf. art. 12º, al.a) do n.C.P.Civil].
II – A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente.
III – A existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória.
IV – Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.

Processo 747/17.2T8LRA.C1
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Pertence à categoria de prédio encravado o prédio (seja rústico ou urbano) que não tem nenhuma comunicação com a via pública, existindo entre ele e a via pública outro ou outros prédios (alheios) de permeio. 3. A presunção legal iuris tantum de dominialidade prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial não se estende à composição, à área e às confrontações dos imóveis, meros factores descritivos dos mesmos, o que se justifica, principalmente, pela frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade. 4. Para efeito de indemnização pela privação do uso emerge como critério a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. 5. Não será de atribuir qualquer indemnização se, demonstrado o impedimento (objetivo) em aceder a determinado local de passagem (com a área de 20 m2), os AA., proprietários do prédio serviente, não demonstraram que, nesse período, pretendiam usar a parcela de terreno em causa para aceder à parte restante do seu prédio (provida de outro acesso).

Processo 686/19.2T8CLD.C1
I – Na teoria do negócio jurídico, a propósito da falta e vícios da vontade, de que os mesmos possam enfermar, encontramos a categoria dos negócios em que se pode verificar uma divergência intencional entre a vontade e a declaração.
II - Dentro desta categoria deparamo-nos legalmente com as figuras da simulação, reserva mental e declarações não sérias.
III - A diferença essencial é que nas duas primeiras existe uma declaração negocial com o intuito de enganar terceiros ou o declaratário e na última figura não se quer enganar ninguém (arts. 240º, nº 1, 244º, nº 1, e 245º, nº 1, do CC).
IV - Há declaração não séria se o declaratário conhecia a falta de seriedade da declaração ou ela era exteriormente perceptível.
V - São declarações negociais não sérias (art. 245º, nº 1, do
CC) as jocosas, cénicas, etc, não havendo nelas o intuito de enganar, e há mesmo a expetativa do declarante que não sejam tomadas a sério.
VI - Estão em causa situações em que existe um comportamento juridicamente valorado como declaração negocial, sem que contudo o seu autor o haja dirigido à produção de quaisquer efeitos jurídicos.
VII - Aquela “expetativa” deve alicerçar-se em algo de substancial seja objetivamente (todos percebem a falta de seriedade) seja subjetivamente (o concreto destinatário deveria aperceber-se disso dado, por exemplo, o historial de brincadeiras entre ambos existente): de sorte que a declaração seja patentemente não séria.
VIII - É nada ou pouco compaginável com as regras da experiência comum que os outorgantes façam declarações não sérias em sede de uma escritura pública, nomeadamente qual será o objetivo de os interessados efetuarem uma partilha não séria, e ainda acrescentarem, adicionalmente, que as tornas já foram pagas/recebidas, fazendo-o por mera brincadeira, gozo ou encenação - salvo simulação -, ou ser só um outorgante, o declarante, a brincar com o outro, o declaratário, na expetativa que este não desconheça essa encenação ou declaração jocosa, tanto mais que a celebração de uma escritura pública é, desde logo, um acto solene em relação ao qual o cidadão de entendimento médio o assume como acto sério, de elevada responsabilidade, e que, ademais, pressupõe a prévia marcação do acto, apresentação de documentos, presença de notário, leitura do documento, e pagamento do respetivo custo.

Processo 214/20.7T8MGR.C1
I – Não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja imposta.
II – Assim, se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, não existirá fundamento para ordenar a restituição da coisa reivindicada.

Processo 1721/17.4T8VIS-A.C1
I) A causa de pedir na ação executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental da sua demonstração;
II) Se o título executivo, um escrito particular de declaração de dívida, atestar a prestação de suprimentos à sociedade co-executada, com assunção da dívida pelos executados acionistas, suprimentos que não ocorreram, antes se apurando que ocorreu um mero mútuo particular dos exequentes a tais executados, esse título executivo não pode servir para fundar o prosseguimento da execução, pois dele não deriva a invocada obrigação exequenda, nem crédito dos exequentes, nem dívida dos executados.

Processo 233/20.3YLPRT.C1
I - O estatuído no artº 10º, nº 2 da Portaria n.º 9/2013, de 10.1, quando preceitua que o inquilino deve proceder ao pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27.02, independentemente de lhe ter sido concedido apoio judiciário, não é interpretativo deste segmento normativo, antes tendo de se concluir que o contraria de um modo inconciliável.
II - Destarte, quer porque aquela Lei prevalece hierarquicamente sobre esta Portaria, quer porque, lógica a valorativamente deve ser dada prioridade à Lei, urge efetivar-se uma interpretação abrogante do preceituado na Portaria, cujo teor, assim, deve ter-se por inatendível, prevalecendo o estatuído na Lei.

Processo 873/16.5T8CTB-B.C1
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
II - A cessação de um acompanhamento psicológico prolongado, do qual beneficiava uma menor de 12 anos, com necessidades especiais, decidida apenas por um dos pais, sem conhecimento e acordo do outro, integra-se no conceito de «questão de particular importância» mencionado no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil.
III – A condenação em multa do progenitor que falta ao cumprimento dos deveres parentais, prevista no n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, só deve ocorrer nas situações em que a sua aplicação seja necessária para assinalar a gravidade da conduta sancionada ou para motivar o agente no sentido de evitar novo incumprimento no futuro.
IV – A indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, só deve ser atribuída nos casos graves, por ser exigível que os sujeitos passivos do dano suportem altruisticamente alguns danos em prol da coesão das relações familiares ou entre ex-cônjuges quando cooperam no desempenho das responsabilidades parentais.

Processo 627-10.2BTACB-F.C1
I) O prazo para que o administrador de insolvência apresente parecer quanto à qualificação da insolvência que não tenha sido ele a propor, não é um prazo de prescrição, de caducidade ou peremptório, sendo meramente ordenador e sem carácter cominatório.
II) A ausência desse parecer impede a tramitação posterior do incidente de qualificação.
III) Destituído o administrador de insolvência com fundamento na falta de apresentação desse parecer, permanece a necessidade da sua apresentação e o dever de o fazer por parte do administrador que vier a ser nomeado.

Processo 250/17.0T8VLF.C1
I) Deve considerar-se celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica, sem necessidade de qualquer outra declaração negocial consensualizada entre as partes, se estas outorgaram num documento do qual consta, designadamente, o seguinte: «data de início do contrato – 27-08-2014»; «o objecto do presente contrato é o fornecimento de energia eléctrica pela … ao Cliente»; «a título de contrapartida pelo fornecimento de energia eléctrica efectuado pela …, o Cliente obriga-se a pagar um preço»; «potência contratada: 6,9 KVA».
II) Em caso de mudança de comercializador de energia eléctrica, a conclusão do processo de substituição de comercializador exige a realização de uma leitura do contador do consumidor para que se possa proceder à emissão da última factura do comercializador cessante, com o acerto final de contas.
III) O novo comercializador tem o dever de informar o consumidor da necessidade de realização daquela leitura e de que a impossibilidade da mesma poderá, em última hipótese, levar à não autorização da mudança de comercializador e ao consequente corte de fornecimento de energia eléctrica.
IV) O incumprimento do dever de informação referido em
III) e a interrupção do fornecimento de energia eléctrica determinada pela impossibilidade de realização da leitura do contador de cujos agendamentos o consumidor não teve conhecimento fazem incorrer o novo comercializador em responsabilidade civil pelos danos decorrentes da interrupção.

Processo 44/18.6T8CRD.C1
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, caso em que incumbe ao apresentante a prova da sua genuinidade.
II) Não se aplica aos casos em que quem apresenta e se pretende servir dos documentos nos quais foram apostas as impugnadas assinaturas são aqueles a quem as mesmas são imputadas, para o efeito de formular um pedido de indemnização civil fundado na alegação da falsidade das assinaturas e da falta de cumprimento pela contraparte dos deveres de verificação da sua genuinidade, caso em que incumbe ao apresentante o ónus de provar a falsidade das assinaturas.
III) É admissível a junção a um processo cível de uma perícia à letra e assinatura dos autores, realizada pelo Laboratório de Polícia Cientifica, no âmbito de um processo crime no qual as rés não foram intervenientes, apesar do que não terá o valor de prova pericial, mas sim de prova documental.
IV) O facto de os autores de uma acção declarativa não terem apresentado oposição na execução em que figuravam como executados e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo seu património, não os impede de proporem aquela acção com o propósito de pedirem ao exequente a restituição do que, em seu entender, lhes foi indevidamente cobrado ou de intentarem tal acção contra terceiro a quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução.
V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou por completo a presença dos avalistas no momento da aposição das respectivas assinaturas, acreditando que a compradora recolheria as assinaturas dos avalistas e entregaria os documentos pessoais a pedido e com conhecimento destes.
VI) Ainda que se sirva de um mediador para a promoção do contrato, o financiador num contrato de crédito ao consumo tem o dever de assegurar a identidade de todos os intervenientes no contrato, seja na qualidade de mutuários ou avalista, impondo-se-lhe redobrados cuidados na aferição da genuinidade de cada uma das assinaturas nele apostas em caso de dispensa de assinatura presencial.
