Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 094/06.5BEVIS

2021-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 094/06.5BEVIS Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 094/06.5BEVIS
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

I. A…………….., com os demais sinais dos autos, inconformado com douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23 de Maio de 2019, que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por sua vez, julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade da liquidação referente ao ano de 2001 e determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância, veio interpor recurso nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.

O recorrente invoca que o referido acórdão colide com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 0234/15 (acórdão fundamento).

II. Por despacho a fls. 199 do SITAF, a Ex.ª Juíza Desembargadora do TCA Norte veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

III. O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 204 a 214 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Unidade Orgânica 2, do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, quanto ao erro de julgamento do Tribunal a quo relativamente à verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e quanto à omissão de pronúncia, devido ao facto do Tribunal “a quo”, não ter conhecido da invocada, que é de conhecimento oficioso.

2) Ora, face ao exposto, não pode, o recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão tendo, para o efeito, apresentado recurso de oposição de acórdãos, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser conhecida a prescrita a dívida exequenda que deu origem aos presentes autos.

3) Tendo em conta que a questão central do acórdão invocado como fundamento é a prescrição, é sobre esta que irão versar as presentes alegações.

4) Pois, resulta que entre o Acórdão em reapreciação e o Acórdão fundamento, se verifica identidade de situações fácticas, na medida em que, quer num, quer outro, a questão subjacente se relaciona com a prescrição da dívida tributária.

5) Perscrutados os autos, verifica-se que a Reclamação Graciosa, apresentada contra a liquidação de IRS de 2001, no valor de €17.265,50, ocorreu a 23.12.2002, tendo sido interposto recurso hierárquico a 05.12.2003, que foi julgado extemporâneo.
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6) Posteriormente, do deferimento parcial da Reclamação Graciosa foi emitida uma nota de cobrança – Demonstração de compensação e juros compensatórios, relativamente ao IRS de 2001 – no valor de 9.899,93€, tendo o contribuinte apresentado Reclamação Graciosa a 28.12.2004 e, posteriormente, recurso hierárquico em 28.03.2005, por estar em crer que se tratava de uma nova liquidação, tendo, por isso, feito valer os meios dos meios de reação que a AT que facultou.

7) Sendo que, a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu a 10.01.2006.

8) Face ao supra aduzido, importa agora que nos debrucemos na redação dada ao art.º 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), que determina o seguinte: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.” (negrito e sublinhado nossos)

9) Tendo em conta a natureza do imposto, o prazo prescricional iniciaria a sua contagem a 01.01.2002.

10) Decorre do preceituado no art.º 49º, n.º 1 da LGT, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição e o seu n.º 3 determina que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

11) Importa ter em consideração que, o regime legal estabelecido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, com as alterações e aditamentos ao art.º 49º da LGT, não tem aplicabilidade ao caso sub judice, porquanto, os factos tributários em análise nos presentes autos ocorreram nos exercícios de 2001.

12) Assim, muito antes da entrada em vigor da Lei atrás referida, não havendo, por isso, lugar à prescrição.

13) Para além de que, acresce o facto de tais processos administrativos terem estado parados por período superior a um ano, devido a facto não imputável ao sujeito passivo, o que implicou a cessação da interrupção,

14) Consequentemente, é por demais evidente que, o prazo prescricional já ocorreu há muito tempo, pois já decorreram mais de 8 anos.

15) Sendo, por isso, um facto consumado e de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, tal como prevê o art.º 175º do CPPT.

16) A oficiosidade do conhecimento é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.
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17) A prescrição é um pressuposto da verificação da (in)utilidade do prosseguimento da lide, cujo o seu conhecimento por parte do Tribunal é lhe imposto legalmente, dado o princípio da limitação dos actos que afirma a ilegalidade de realizar no processo actos inúteis, conforme determina o art.º 130º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

18) Tal como decorre do Acórdão fundamento:

“Deste modo, a questão da prescrição não pode ser tida como uma nova questão, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.”

19) Com efeito, sendo a prescrição uma exceção peremtória (artigos 576º e 579º, ambos do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT), de conhecimento oficioso, a mesma deve ser conhecida independentemente de ser ou não alegada pelas partes.

20) Significa isto que, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado quanto à mesma o que, incompreensivelmente, não resulta da decisão.

21) Isto porque, se limitou considerar que se encontrava verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato, que determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância.

22) Ou seja, o douto Acórdão em reapreciação, não tomou em consideração os factos extintivos do direito, que se produziram posteriormente à propositura da ação, de modo que, a decisão corresponda à situação existente no momento da aplicação do direito.

23) Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.1996 (in proc. n.º 9162/94), disponível em www.dgsi.pt, os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, a modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre matéria nova, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso.

24) Como supra se deixou já dito, a questão da prescrição é inequivocamente de conhecimento oficioso, pelo que, o Venerando Tribunal “a quo” estava adstrito ao seu conhecimento.

25) Ao não o ter feito, ocorreu em violação clara e inequívoca de lei, o que conduz, inelutavelmente, à nulidade da sentença, nos termos do art.º 125º do CPPT.

26) Uma vez que houve por parte do Tribunal a quo omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso, como, in casu, é a prescrição.

27) Acrescentar que, não se pode olvidar o facto do Meritíssimo Juiz do douto Tribunal do qual se recorre, encontrar-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no art.º 265º do CPC, aqui aplicável por força da al. e) do art.º 2º, do CPPT.
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28) Face ao exposto, foram violados os artigos 58º e 99º da LGT, os artigos 125º e 13º do CPPT e, ainda, os artigos 625º, 576º e 579º, do CPC, aplicável ex vi da al. e) do art.º 2º do CPPT.

29) Sendo, por demais evidente, que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido, existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, a prescrição.

I.2 – Contra-alegações

Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância do presente recurso.

I.3 – Parecer do Ministério Público

Foi o seguinte o Parecer do Ministério Público:“PARECER

INTRODUÇÃO
A…………. vem interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção anterior à Lei nº119/2019, de 17 de Setembro), do douto Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 23 de Maio de 2019, por oposição com o douto Acórdão proferido também pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 4 de Novembro de 2015, proferido no processo nº 0234/15 (cf. fls. 140 a 157, do SITAF)

Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediatoADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
O presente processo iniciou-se em 2006 pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

E que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
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-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos então se no caso concreto haverá ou não oposição entre as soluções jurídicas encontradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

Analisando o discurso fundamentador do douto Acórdão recorrido constata-se que, da sequência cronológica das conclusões do Recorrente ali transcritas, a prescrição foi apenas suscitada em sede de recurso jurisdicional da sentença da 1ª instância.

Ou seja, nunca até ali o Impugnante suscitara ou sequer alertara para a possibilidade de a dívida se encontrar prescrita,

Não sendo exigível ao julgador prever ou antecipar o conhecimento da prescrição sem dados minimamente reveladores de que tal pudesse ocorrer.

Por sua vez, analisando o discurso fundamentador do douto Acórdão fundamento constata-se que o pedido de declaração de prescrição da dívida tributária surgiu logo após notificação da sentença que julgou improcedente a impugnação,

Por não terem os reclamantes demonstrado que apresentaram a reclamação para a Comissão de Revisão atempadamente.

E, assim sendo, não ocorre a invocada oposição de acórdãos, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os Acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam,

Sem que haja qualquer confronto quanto à questão de direito.

Não estão, pois, reunidos os pressupostos que determinam que se conheça do mérito das pretensões neste recurso por oposição de acórdãos.
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Nesta conformidade, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso que não poder poderá prosseguir.

CONCLUSÃO

Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos, deve ser julgado findo o presente recurso.”

I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – De facto

O acórdão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:

1. Em 23.12.2002 o Impugnante apresentou junto da 2.ª Repartição de Finanças de Viseu reclamação graciosa visando a liquidação de IRS do ano de 2001 no valor de € 17.265,50 datada de 11.8.2002. — cfr. doc. de fls. 2 e ss. do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

2. Em 17.6.2003 foi proferido pelo Diretor de Finanças de Viseu projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa aposto sobre a Informação n.º 3 8/2003. — cfr. doc. de fls. 48 e ss. do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

3. Por ofício remetido sob registo em 20.6.2003 o Impugnante foi notificado do projeto de decisão referido no ponto anterior e para exercer o direito de audição quanto ao mesmo. — cfr. doc. de fls. 51 e 52 do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

4. Em 27.6.2003 o Impugnante exerceu o seu direito de audição. — cfr. doc. de fls. 53 e ss do processo de reclamação n.° 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

5. Por despacho de 11.7.2003 do Diretor de Finanças Adjunto foi indeferida a reclamação graciosa e ratificado o projeto de decisão. — cfr. docs. de fls. 65 a 67 do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

6. Em 21.7.2003 o Impugnante foi notificado do indeferimento total da reclamação graciosa apresentada. — cfr. doc. de fls. 68 a 70 do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

7. Por despacho de 22.9.2003 o Diretor de Finanças revogou o despacho referido em 5. E proferiu projeto de decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada, com base na Informação de 4.9.2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 71 e ss. do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.
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8. Por ofício de 26.9.2003 remetido por correio sob registo o Impugnante foi notificado do projecto de decisão e Informação referidos no ponto anterior e para exercer o direito de audição.

— cfr. doc. de fls. 75 e 76 do processo de reclamação n.° 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

9. O Impugnante não exerceu o direito de audição ao projeto de decisão de deferimento parcial da sua reclamação graciosa. — cfr. docs. de fls. 76 a 77 do processo de reclamação n.° 3700- 02/400107.9 apenso aos autos.

10. Por despacho de 29.10.2003 do Diretor de Finanças Adjunto foi ratificado o projeto de decisão e deferida parcialmente a reclamação graciosa. — cfr. doc. de fls. 77 do processo de reclamação n.° 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

11. Em 5.11.2003 o Impugnante foi notificado do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa referido no ponto anterior e, ainda, que,

“Caso não se conforme com a decisão agora comunicada, poderá V. Ex. querendo e se não o tiver já feito, deduzir impugnação judicial, dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.

Poderá, ainda, interpor Recurso Hierárquico, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo Código, dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias contados daquela data. [...]“

- cfr. docs. de fls. 78 a 80 do processo de reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

12. Em 5.12.2003 o Impugnante remeteu por correio sob registo para o Serviço de Finanças de Viseu — 2 recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa por si apresentada.

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Como decorre do doc. de fls 1 e ss. do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos a petição deu entrada no Serviço de finanças em 10.12.2003, não constando que a sua entrega tenha sido feita presencialmente. Donde, considerando a sua remessa por via postal, e tendo em conta a presunção de notificação no 3.º dia útil posterior ao do registo, é de entender que o 3.º dia útil anterior à data de recepção no Serviço de Finanças seria 4.12.2003. Donde, tendo o Impugnante apresentado o comprovativo do registo com data de 5.12.2003 (fls. 11 dos autos), não se afigura ao Tribunal existir razão para que não corresponda este ao envio da petição de recurso hierárquico.

13. O recurso hierárquico referido no ponto anterior deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu — 2 em 10.12.2003. — cfr. doc. de fls 1 e ss. do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.
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14. Em 23.3.2004 foi proferido projeto de indeferimento Liminar do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante por se considerar, em síntese, que tendo sido a notificação realizada em 5.11.2003, o recurso hierárquico deveria ter sido apresentado até 5.12.2003, pelo que tendo sido deduzido em 10.12.2003 é o mesmo extemporâneo. - cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

15. O Impugnante não exerceu o direito de audição prévia referido no ponto anterior. — cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

16. Em 18.8.2004 o Sub-diretor geral da Direção-Geral dos Impostos — Direção de Serviços do IRS proferiu despacho de conversão em definitivo do projeto de despacho de indeferimento do recurso hierárquico. — cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

17. Em 30.8.2004 o Impugnante foi notificado do despacho referido no ponto anterior e que,

“Caso não se confirme com a decisão ora comunicada, poderá V Ex. querendo, impugnar, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 3 meses e dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo se, contra a decisão recorrida, já tiver sido deduzida impugnação judicial. [...] “.

— cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-02/400107.9 apenso aos autos.

18. Na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa referida em 10 e 11, foi emitida a nota de cobrança — demonstração de compensação de IRS e juros compensatórios do ano de 2001 no valor total de € 9.899,93. — cfr. docs. de fls. 7 do processo de reclamação n.º 3700- 05/400002.1 apenso aos autos.

19. Em 28.12.2004 o Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação correspondente à nota de cobrança referida no ponto anterior alegando, em síntese, a preterição do direito de audição prévia à liquidação e a ausência de fundamentação legal. - cfr. docs. de fls. 7 do processo de reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

20. Por despacho de 28.1.2005 foi proferido projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, com, entre o mais, a seguinte fundamentação,

“[...] Assim, sendo a 2 liquidação resultado da decisão da reclamação graciosa que foi seguida de recurso hierárquico, apenas lhe restava o recurso contencioso, caso não tivesse já impugnado pelo que se propõe o indeferimento da presente reclamação, por não ser o meio próprio de reagir contra as decisões dos processos apreciados.”

- cfr. docs. de fls. 10 e 11 do processo de reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.
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21. Por ofício remetido sob registo em 28.1.2005, o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia ao projeto de decisão de indeferimento referido no ponto anterior. - cfr. docs. de fls. 12 e 13 do processo de reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

22. O Impugnante não exerceu o direito de audição prévia. — cfr. docs. de fls. a 14 do processo de reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

23. Em 23.2.2005 foi proferido despacho de ratificação da proposta de decisão de indeferimento da reclamação. — cfr. docs. de fls. 14 do processo de reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

24. Em 24.2.2005 o Impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, ainda, que, “Caso não se conforme com a decisão agora comunicada, poderá V Ex. querendo e se não o tiver já feito, deduzir impugnação judicial, dirigida ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção. Poderá, ainda, interpor Recurso Hierárquico, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo Código, dirigido ao Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias contados daquela data. [...]“— cfr. docs. de fls. 15 e ss. do processo de reclamação n.º 3700- 05/400002.1 apenso aos autos.

25. Em 28.3.2005 o Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças de Viseu — 2, sob registo, recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. — cfr. docs. de fls. 2 e ss. do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

26. Por despacho de 20.9.2005 o recurso hierárquico referido no ponto anterior foi indeferido, com a fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida. — cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

27. Em 10.10.2005 o Impugnante foi notificado do despacho referido no ponto anterior e que,

“Caso não se conforme com a decisão ora comunicada, poderá V. Ex. querendo, impugnar, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no prazo de 3 meses e dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo se, contra a decisão recorrida, já tiver sido deduzida impugnação judicial. [...] “. - cfr. docs. de fls. s/n do processo de recurso hierárquico referente à reclamação n.º 3700-05/400002.1 apenso aos autos.

28. Em 10.1.2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu — 2 a presente impugnação remetida por correio sob registo. — cfr. doc. de fls. 4 e ss. dos autos.

O acórdão fundamento deu como provado a seguinte factualidade:

A. Os Impugnantes encontram-se colectados em sede de IRS e de IVA pela 2.ª Repartição de Finanças da Feira para o exercício da actividade de indústria de panificação tendo exercido a sua actividade no ano de 1994 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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B. Os Impugnantes foram sujeitos a uma inspecção tributária (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 31 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. Foi fixado aos Impugnantes, para o ano de 1994, em sede de IRS, com utilização de métodos indiciários, o rendimento colectável de 9.341.781$00 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Acto esse que lhes foi notificado por ofício n.º 754, de 21 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto com o ofício de fl. 102, a fls. 104 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. Em 26 de Fevereiro de 1997, os Impugnantes deduziram reclamação da fixação da matéria tributável ao abrigo do disposto no artigo 84.° do CPT (cf. doc. 1, junto com a p. i., a fls. 5 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. A comissão de revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 5 de Agosto de 1997 (cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G. Não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 5 de Agosto de 1997, o presidente da comissão, considerando que a reclamação era intempestiva, fixou o agravamento em 10.351$00 (0,5% s/ (2.463.635$ - 393.382$)) - cf. doc. 2, junto com a p. i., a fls. 8 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

H. Em 18 de Novembro de 1997, os Impugnantes requereram ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira que lhe fosse fornecida informação dos correios onde constasse a “data precisa e explícita da entrega da notificação enviada pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro em 21.01.97, bem assim da pessoa que assinou o respectivo recibo de entrega” (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I. Foi facultada aos Impugnantes fotocópia do aviso de recepção e da informação dos correios sobre a “situação do objecto registado”, segundo a qual o objecto registado em 22 de Janeiro de 1997 sob o n.º 40040 foi entregue em 23 de Janeiro de 1997 (cf. doc. 3, junto com a p. i., a fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J. Foi efectuada a liquidação n.º 5323242582, de 9 de Outubro de 1997, tendo por base o rendimento colectável de 9.045.579$00, tendo sido apurado o imposto a pagar de 2.796.432$00 (cf. fls. 18 e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K. Liquidação essa que não foi paga (cf. ofício de fl. 85, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L. A presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 20 de Fevereiro de 2003 (cf. carimbo aposto na p. i., a fl. 2).

II.2 – De Direito
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I. São três as questões que importa dirimir:
a) Ocorre efetiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?

b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?

c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso ?

II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT – sob a epígrafe “Oposição de acórdãos” – na redacção anterior àquela dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro:

- que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

- que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;

- que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.

III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:

- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;

- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.

IV. Vertendo, agora, o supra exposto aos fundamentos e factos dos acórdãos recorrido e fundamento, vejamos.

O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar – e que preclude o tratamento dos demais, como se verá – é, portanto, o de saber se os dois acórdão em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico.

E, já adiantamos, que a resposta é negativa.
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V. É certo que ambas as decisões se pronunciam acerca do problema geral da prescrição; todavia, não há qualquer contradição quanto a elas acerca de uma problemática concreta, ao contrário do que sugere a Recorrente, como se verá.

São duas as razões que sustentam esta divergência fáctico-jurídica.

VI. A primeira de tais razões radica na diversidade do iter processual em causa em ambas as situações, para a qual justamente alerta o douto Parecer do Ministério Público.

É que, no caso dos presentes Autos, verificou-se a alegação pela Recorrente do vício de prescrição da dívida tributária, não se tendo o Tribunal de 1.ª Instância sobre ele pronunciado, por entender que o ato sob escrutínio era inimpugnável. E, entendeu aquele Tribunal, que se o ato era impugnável, tal vício já não era susceptível de ser conhecido em sede de impugnação judicial: “Analisando a sentença proferida nestes autos, verifica-se que a mesma começa por enunciar uma questão prévia que se prende com a inimpugnabilidade do ato de liquidação.

Após conhecer tal questão, e que foi suscitada em sede de contestação por parte da Ilustre Representante da Fazenda Pública, avançou para a decisão, determinando-se a absolvição da Fazenda Pública da instância por se verificar a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato.

E, naturalmente, perante esta tomada de posição, nenhum sentido teria apreciar as restantes questões suscitadas pelo impugnante, concretamente a prescrição da obrigação tributária.”

Estamos, portanto, diante de um ato já insusceptível de ser escrutinado judicialmente, o que impede o Tribunal de conhecer acerca da questão da prescrição.

VII. Diferentes se passam as coisas quanto ao trâmite processual verificado no acórdão Fundamento.

Neste caso, a impugnação judicial foi aceite e conheceu de fundo, ainda que desatendendo a pretensão dos Impugnantes. E foi já no seguimento dessa decisão que tais Impugnantes vieram a requerer o conhecimento da questão da prescrição. É o que se pode ler no acórdão Fundamento: “O processo de impugnação aqui em causa tem como fundamento a decisão da Comissão de Revisão que, tendo considerado que os aqui impugnantes para ela reclamaram, depois de esgotado o prazo legalmente fixado para o efeito, relativamente aos rendimentos que lhes haviam sido fixados em sede de IRS, para o ano de 1994, no montante de 9.341.781$00, considerou como «caso resolvido» essa fixação da matéria tributável.

Em sede de impugnação não lograram os aqui recorrentes demonstrar que haviam apresentado a reclamação para a Comissão de Revisão atempadamente, pelo que o Tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação.

Notificados dessa decisão apresentaram requerimento onde requerem que o Tribunal declare a prescrição do processo...” (sublinhado nosso)
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Estamos, assim, diante de um ato escrutinado judicialmente, relativamente ao qual se levantou um vício superveniente. E este diferente circunstancialismo processual foi – ou pode ter sido, que é quanto basta – suficiente para justificar a aparente contradição dos acórdãos proferidos.

VIII. A segunda razão respeita à própria substância dos fundamentos jurídicos dos Recursos geradores dos Acórdãos alegadamente em oposição.

No acórdão Recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte manifesta-se acerca da alegação do ora Recorrente ali apresentada, nos seguintes termos: “O Recorrente sustenta [n°s 29 e 30 das conclusões] que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, alegando para o efeito que foi suscitada a questão da prescrição da obrigação tributária e que a mesma não foi conhecida pelo Tribunal a quo.”

É, portanto, notório que a decisão recorrida se pronunciou acerca da verificação de uma eventual omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição. E fê-lo, muito correctamente, explicando que não ocorreu a pretendida omissão na sentença proferida em 1.ª instância, uma vez que “Após conhecer tal questão, e que foi suscitada em sede de contestação por parte da Ilustre Representante da Fazenda Pública, avançou para a decisão, determinando-se a absolvição da Fazenda Pública da instância por se verificar a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato.

E, naturalmente, perante esta tomada de posição, nenhum sentido teria apreciar as restantes questões suscitadas pelo impugnante, concretamente a prescrição da obrigação tributária.

Que como é sabido, é de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial para efeitos de eventual inutilidade da lide. No entanto, o seu conhecimento há-de necessariamente suceder, e não preceder, o da exceção da inimpugnabilidade, cfr. art° 89º do CPTA, ex vi, art° 2° do CPPT.” (sublinhado nosso)

Temos, então, no acórdão Recorrido, a adoção de uma posição segundo a qual a inimpugnabilidade do ato preclude o conhecimento de qualquer outra questão – ainda que esta seja de conhecimento oficioso – e, por isso, não se verificando qualquer omissão de pronúncia quanto a tal questão.

IX. Por confronto, no Acórdão Fundamento, o objecto do Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não radicou na discussão sobre a impugnabilidade do ato e uma eventual omissão de pronúncia quanto à matéria da prescrição, mas antes na possibilidade do conhecimento superveniente de um vício do ato (verificação da prescrição) somente alegado já após a prolação da sentença, sem ocorrer qualquer suposto vício de omissão de pronúncia, mas apenas se tendo limitado este Supremo Tribunal a esclarecer que tal vício, por ser de conhecimento oficioso, não configurava uma questão nova, podendo ser conhecido já após proferida a sentença.

O objecto do Acórdão respeita, por conseguinte, à existência de uma questão nova e à possibilidade de a mesma ser sindicada posteriormente à sentença, nunca se chegando sequer a mencionar acerca de qualquer vício de omissão de pronúncia, o qual constitui o objecto do Acórdão Recorrido e, simultaneamente, das Alegações do presente Recurso de Oposição de Acórdãos.
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X. Em suma, é forçoso concluir que, sem prejuízo de verterem sobre a mesma matéria central – a natureza oficiosa da prescrição –, os Acórdãos alegadamente em confrontam abordam questões distintas, ainda que complementares, acerca da mesma: num caso (acórdão Recorrido), a omissão de pronúncia; no outro (acórdão Fundamento), a verificação de uma questão nova.

Inexiste, por conseguinte, a obrigatória semelhança jurídica entre as decisões em confronto para que este Supremo Tribunal se possa pronunciar, neste momento, sobre qual delas deverá prevalecer.

XI. Não existem, por todo o exposto, suficientes proximidades factuais ou de Direito entre os acórdãos em confronto que sejam susceptíveis de se permitir falar da existência de uma comum questão fundamental de Direito sobre a qual ambos se tenham pronunciado, pelo que impõe-se julgar o recurso findo.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar findo o presente Recurso, não tomando conhecimento do respectivo mérito.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Abril de 2021

Gustavo Lopes Courinha (Relator)

O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Adjuntos:

Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.