ACÓRDÃO DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO *** 1. RELATÓRIO 1.1. “A……………………., LDA”, notificada do acórdão proferido nestes autos, a 7 de Fevereiro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e 3.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. 1.2. Com a interposição do recurso apresentou alegações que encerrou formulando as seguintes conclusões: «1. O recurso de uniformização de jurisprudência, previsto no Código de Processo Penal, visa grosso modo a assegurar a uniformidade da jurisprudência. 2. Os Supremos Tribunais têm, brevitatis causa, a função de promoção da unidade do Direito, da clareza do Direito e da certeza do Direito, as quais são alcançadas na justa medida em que aquele órgão jurisdicional mantiver uma jurisprudência escorreita e linear. 3. É esta linha de actuação unitária, linear, clara e certa que vai levar a que os órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores, gradualmente, decidam tendo em conta a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal. 4. O recurso de uniformização de jurisprudência tem uma natureza excepcional, sendo por isso admissível quando a decisão recorrida tiver transitado em julgado, como impõe o artigo 438.º, número 1 do Código de Processo Penal. 5. O recurso ordinário da sentença para melhoria da aplicação do Direito ou promoção da uniformização da jurisprudência é um recurso com natureza ordinária (e não extraordinária), cujo conhecimento é da competência do tribunal de segunda instância (Tribunal da Relação ou Tribunal Central Administrativo, no caso da jurisdição administrativa). 6. Todavia, só o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo são vocacionados para, como órgãos jurisdicionais máximos na hierarquia judicial ou administrativa, promoverem a unidade do Direito, a clareza do Direito e a certeza do Direito, através de uma jurisprudência linear. 7. Só os Supremos Tribunais têm a força necessária para persuadir os tribunais hierarquicamente inferiores a decidirem nos termos uniformizados, uma vez que aquele tribunal superior, por se situar no mais alto grau da hierarquia judiciária, decidirá no mesmo sentido em último grau, ainda que as decisões recorridas se fundem numa interpretação contrária. 8. Ora, esta força persuasiva, natural dos Supremos Tribunais, não existe com aquela naturalidade nos Tribunais da Relação ou nos Tribunais Centrais Administrativos. Em duas palavras: os Supremos Tribunais têm uma função nomofilática que não existe com a mesma intensidade nos tribunais de segunda instância, tendo em conta a sua posição hierárquica no sistema judiciário.
Jurisprudência
Processo 0275/19.1BEBRG-S1
9. Claro que a uniformização de jurisprudência pode ser alcançada pela actuação do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e pela actuação dos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos. Mas esta uniformização pelos tribunais inferiores não belisca a referida função nomofilática dos Supremos Tribunais, que se mantém. 10. Consciente desta situação, o legislador possibilita que o alcance da uniformização da jurisprudência possa servir de fundamento ao recurso ordinário de sentença de primeira instância para o tribunal da segunda instância, nos termos do artigo 410.º, número 1 do Código de Processo Penal e no artigo 437.º, número 2 do Código de Processo Penal. 11. Aliás, este recurso prévio é obrigatório, tendo em conta que o recurso de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais só é admissível após o trânsito em julgado da decisão recorrida e desde que a decisão recorrida tenha sido proferida por um tribunal de segunda instância, por força do artigo 437.º, número 4 do Código de Processo Penal. 12. A corrente jurisprudencial desconforme com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, que serve de fundamento ao recurso de uniformização, nos termos do artigo 437.º, número 4 do Código de Processo Penal, é a corrente jurisprudencial de segunda instância. Consequentemente, o arguido que não recorreu ordinariamente de decisão contrária à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, podendo, não pode interpor o recurso de uniformização de jurisprudência ora em causa. 13. O recurso de uniformização de jurisprudência depende, por isso, do esgotamento dos recursos ordinários. 14. Em suma, tendo em conta aquela função nomofilática essencial e única do Supremo Tribunal, cumulada com a necessidade de esgotamento dos recursos ordinários para a interposição do recurso de uniformização de jurisprudência para o órgão jurisdicional hierarquicamente mais elevado, deve entender-se que não é adequado o entendimento que o recurso ordinário com fundamento em uniformização de jurisprudência previsto no artigo 73.º, número 2 do Regime Geral das Contra-ordenações exclui o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Administrativo. 15. Por outro lado, importa reforçar que o recurso no artigo 73.º, número 2 do Regime Geral das Contra-ordenações não é um recurso extraordinário mas, pelo contrário, ordinário, motivo pelo qual não se confunde com o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais. 16. O recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para os Supremos Tribunais é, assim, admissível, desde que devidamente adaptado ao Direito contra-ordenacional, por via do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações. 17. Serve de acórdão fundamento ao presente recurso o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10-01-2008, processo n.º 00028/03, cuja relatora foi a Veneranda Desembargadora Fernanda Brandão, acessível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/25fd21f7c01e9b52802573d000620616?OpenDocument. 18. No acórdão recorrido entendeu-se que a decisão contra-ordenacional foi notificada no terceiro dia útil posterior ao envio da mesma, por força do artigo 39.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ainda que no respectivo registo de recepção da missiva, disponível no sítio em linha dos correios, disponha que a mesma foi recebida por um terceiro, «B…………...», que não faz parte do leque de funcionários da arguida, uma vez que a recorrente juntei aquela listagem e o Tribunal recorrido nunca a colocou em causa. 19. O Tribunal recorrido aceita que a dita «B…………..» não faz parte da lista de trabalhadores da arguida; porém, recusa que tal facto seja fundamento de afastamento da presunção de notificação porque não aceita que um estranho estivesse nas instalações da arguida. 20. No acórdão fundamento discute-se se um terceiro à entidade notificada que não faz parte do quadro da empresa, um técnico oficial de contas – se enquadra no leque de pessoas que podem ser notificadas, nos termos do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 21. No acórdão fundamento entende-se que o artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é taxativo, e que no leque de empregados da empresa notificada não se inclui profissionais liberais como o técnico oficial de contas. 22. O acórdão recorrido é contrário ao acórdão fundamento porque entende que um terceiro que não seja empregado da empresa a notificar vincula a dita empresa, não afastando a presunção de notificação, ao contrário do que se entende no acórdão fundamento, em que se impõe que se o receptador da notificação for alguém que não seja empregado da pessoa colectiva, não se pode entender que a pessoa colectiva foi notificada. 23. Como foi dito no recurso entretanto improcedente, a arguida não conhece a dita «B…………» e nunca disse que a mesma se encontrava nas suas instalações. 24. Bem pelo contrário, a arguida disse que as notificações apareceram na sua caixa de correio. 25. Não é, aliás, incomum que os carteiros entreguem cartas a vizinhos ou em locais que não são os devidos e que, posteriormente, as ditas cartas sejam devolvidas ou deixadas nas caixas de correio dos correctos destinatários, pelas próprias pessoas que, erradamente, receberam as mesmas. 26. A sugestão que o Tribunal recorrido dá, de que a arguida não prova o afastamento da presunção de notificação porque nem demonstra ter agido criminalmente contra a dita «B………….» não deve colher – a lei não impõe a apresentação de queixa criminal para que a presunção seja afastada. E mesmo que apresentasse a dita queixa, quais os seus efeitos? Teria de haver uma decisão de condenação transitada em julgado? 27. Pelo contrário, no caso de notificação postal de pessoas colectivas, por força do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o legislador acaba por sugerir que aquela presunção pode ser afastada se se provar que o representante legal não recebeu a dita notificação nem um trabalhador com poderes para recepcionar notificações a
recebeu. Dito de outra forma, ficando provado que quem recebeu a notificação foi um trabalhador sem poderes para receber notificações ou, como é o caso, um terceiro que não trabalhador, então a presunção legal de notificação é afastada. 28. Só este entendimento pode ser sufragado, sob pena de se transformar a presunção legal numa presunção inilidível, violando-se dessa forma o princípio constitucional da proibição da indefesa. 29. Não se aplicando as normas da citação pessoal à notificação não pessoal, as normas aplicáveis são as do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, para o que interessa a estes autos, as regras do artigo 99.º do Decreto de 14-06-1902, acessível em http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/87/136/p348. 30. As regras relativas à identificação do destinatário e aos poderes para receber notificações têm de ser interpretadas nos termos do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 99.º, §1 do Decreto de 14-06-1902. 31. Ora, a entrega de correspondência no domicílio do destinatário tem de ser efectuada, mediante prévia identificação, na pessoa do destinatário «ou por indivíduo especialmente autorizado por escrito», de acordo com o disposto no artigo 99.º, §1.º, alínea b do Decreto de 14-06-1902. 32. Aquele artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário há-de ser interpretado à luz do artigo 99.º, §1.º, alínea b do Decreto de 14-06-1902. 33. Este artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário possibilita que a notificação de pessoas colectivas seja efectuada no representante legal em primeira linha. 34. Só nos casos em que o representante legal não seja encontrado, na sede ou no seu próprio domicílio, é que a administração tributária deve notificar a pessoa colectiva na pessoa de (1) qualquer empregado (2) capaz de transmitir o acto, como impõe o artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 35. Assim, o legislador impõe que, em primeiro lugar, se tente encontrar o representante legal e só se este não for encontrado, é que se parte para a notificação através do respectivo empregado; 36. Em segundo lugar, a administração tributária está obrigada a certificar-se que a pessoa em causa é trabalhadora da pessoa colectiva; 37. E, terceiro, sendo trabalhadora, tal pessoa tem de ter poderes para receber notificações da pessoa colectiva – tem de se aferir se pode representar a pessoa colectiva. 38. É por isso que o legislador impõe que o trabalhador «seja capaz de transmitir os termos do acto».
39. Esta capacidade de transmitir os termos do acto tem de ser aferida pelos poderes que a pessoa colectiva lhe dá, previamente – daí a imposição de estar especial[mente] autorizado por escrito, a que se refere o legislador no artigo 99.º, §1.º, alínea b do Decreto de 14-06-1902. 40. E tanto é assim que, se a carta tiver de ser levantada na estação de correios, o indivíduo que se propõe recebê-la tem de provar perante o funcionário que é o representante legal ou, não o sendo, tem de demonstrar tais poderes, através do transporte do próprio cartão de cidadão do destinatário ou representante legal. 41. Tendo-se verificado que quem foi notificado não é empregado da arguida e que a arguida descobriu a decisão contra-ordenacional na sua caixa de correio posteriormente, verifica-se que a impugnação judicial contra-ordenacional foi apresentada em tempo, motivo pelo qual a mesma não devia ter sido liminarmente indeferida. 42. Nestes termos, deve fixar-se jurisprudência no seguinte sentido: Tendo a pessoa colectiva destinatária da notificação invocado que conheceu a notificações em data posterior à efectivação da presunção prevista no artigo 39.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e verificando-se que quem assinou a notificação não é representante legal nem empregado da mesma, nos termos do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve entender-se que a referida presunção foi afastada, assumindo-se como data de conhecimento da notificação a data indicada pela pessoa colectiva». 1.3. O recurso foi processado e subiu em separado, tendo sido extraído translado com certidão da decisão recorrida. 1.4. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de não admissibilidade do recurso, designadamente por não existir oposição alguma “porque no Acórdão Fundamento trata-se de uma notificação de uma liquidação que obriga a notificação pessoal nos termos do disposto no art. 41.º do CPPT, ou por carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 38.º do CPPT, e sempre na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, ou, na impossibilidade de sê-lo na pessoa destes, na de um seu empregado, enquanto no Acórdão Recorrido o que está em causa é a notificação de uma decisão de aplicação de coima que não determina que a notificação seja efetuada por carta registada com aviso de recepção». 1.5. Por despacho da ora Relatora foi a Recorrente notificada para se pronunciar quanto à questão da inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do artigo 437.º do Código de Processo Penal (CPP) no domínio do processo de contra-ordenação fiscal, o que aquela veio a fazer, pugnando pela sua admissibilidade, atento o preceituado no artigo 41.º do RGCO, a aplicar com as devidas adaptações. 1.6. Tendo sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, submetem-se agora os autos para decisão à conferência do Pleno desta Secção e Tribunal.
2- OBJECTO DO RECURSO 2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a saber, se pode considerar-se afastada a presunção do artigo 39.º, n.º 1, do CPPT, nos casos em que a pessoa colectiva destinatária da notificação por carta registada com aviso de recepção alega que teve conhecimento do conteúdo da notificação em data ulterior à da assinatura aposta no aviso de recepção e se verifica que essa assinatura não é de representante legal nem de empregado da mesma. 2.2. Face ao que ficou exposto, antevemos que são duas as questões que este recurso nos coloca. A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu não estarem verificados, por inexistência de identidade de questão de direito. Inadmissibilidade que nós igualmente suscitamos invocando a inaplicabilidade da sua interposição à luz do artigo 437.º do CPP. A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que este Supremo Tribunal só apreciará se previamente confirmar que os pressupostos substantivos de admissibilidade estão preenchidos. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. No acórdão recorrido ficaram apurados os seguintes factos: «1) Em 03/05/2017 foi levantado “Auto de Notícia” contra a Recorrente, que deu origem à instauração do processo de contraordenação n.º 04692017060000024181 (cfr. fls. 3 do suporte físico do processo). 2) Em 27/11/2018 foi proferida decisão de aplicação de coima pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...), no âmbito do processo de contraordenação a que se alude em 1), da qual resultou a aplicação à Recorrente de uma coima no valor de € 3.843,15, acrescida de custas no valor de € 76,50, por falta de pagamento de IVA, referente ao período de 201605, em violação do disposto no art.º 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA, punível pelos artigos 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT) (cfr. fls. 18 e 19 do suporte físico do processo). 3) O Serviço de Finanças de (...) remeteu à Recorrente, sob registo postal datado de 27/11/2018, carta sob o assunto “Notificação Art.º 79º Nº2 RGIT”, com o seguinte teor (cfr. fls. 20 e 21 do suporte físico do processo): [imagem que aqui se dá por reproduzida]
4) A carta a que se alude em 3) foi entregue na morada de destino (cfr. fls. 22 do suporte físico do processo). 5) A petição do presente recurso foi remetida ao Serviço de Finanças de Braga 1, em 08/01/2019 (cfr. fls. 23 do suporte físico do processo). 3.2.1. Ao abrigo do disposto nos artigos 83. º do RGIT, 74.º, n.º 4 do RGCO, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT e 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), decide-se aditar ao probatório os factos seguintes: 6. A notificação aludida em 3. foi remetida a coberto de correio sob o registo RF366337701PT o qual foi entregue às 13.51horas do dia 28/11/2019 no local de “Centro de entrega 4740 – Esposende”, figurando como recetor “(…)”- cfr. fls. 20 e 21 do suporte físico dos autos e https://www.cttexpresso.pt/feapl_2/app/open/cttexpresso/objectSearch/objectSearch.jspx?lang=def. 3.1.2. Por sua vez, o acórdão fundamento considerou como provada a seguinte factualidade: «1- Em 30/5/1999, a impugnante procedeu à entrega da declaração mod. 130, a qual veio a ser objecto de análise por parte da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais (DSBF); 2- No âmbito da referida verificação, a DSBF apresentou proposta no sentido de serem efectuadas correcções àquela declaração, por ter considerado indevidamente aplicadas as normas previstas na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital celebrada entre Portugal e o Reino Unido, por inexistência de documentos comprovativos no montante de imposto a corrigir de € 6.964,46; 3- Conforme resulta do relatório constante do P.A anexo, foi proposta a correcção às retenções na fonte de imposto relativamente a rendimentos pagos a não residentes – C………………. Ltd. – efectuadas e entregues “atendendo à aplicação indevida das normas previstas na(s) CDT(s) celebradas com o Reino Unido por inexistência dos respectivos documentos de prova”; 4- Na sequência do despacho concordante com tal proposta do Subdirector-Geral, a impugnante foi notificada nos termos do art. 60.º da LGT, para exercer o direito de audição relativamente ao Projecto de conclusões elaborado pela DSBF – cfr. fis. 30/31 do P.A. anexo; 5- Em 18/10/2002, a impugnante foi notificada, mediante mandado, na pessoa do seu técnico de contas, D……………., da liquidação de IRC referente ao exercício de 1998, no montante de € 9.647,2 cuja data limite de pagamento ocorria em 31/12/2002 – cfr. fls.12 dos autos; 6- A presente impugnação foi deduzida em 10/3/2003 – cfr. fls. 2 dos autos; 7- No ano de 1998, a beneficiária dos rendimentos – C………………., Ltd. – era residente fiscal no Reino Unido – cfr. certificado de residência fiscal junto a fls. 38 dos autos;
8- O técnico de contas D…………….. não está inscrito na Segurança Social como trabalhador da impugnante – cfr. doc. de fls. 46/47. Por estar documentalmente demonstrada nos autos adita-se a seguinte factualidade nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC: 9- A ora recorrida foi notificada, após o decurso do prazo para o exercício do direito de audição previsto no art. 60.º da LGT, dos fundamentos do processo de retenção na fonte para efeitos de liquidação do imposto, através do ofício da Direcção de Finanças do Porto n.º 38769 de 2/12/2002, no qual se informava, além do mais, que a liquidação seria notificada oportunamente». 3.2. Fundamentação de Direito 3.2.1. Como oportunamente deixámos delimitado (ponto 2 deste acórdão), a primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se se mostram verificados os pressupostos substantivos de admissibilidade do recurso que nos vem apresentado. 3.2.2. Como é sabido, a questão da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 437.º do Código de Processo Penal no domínio do processo de contra-ordenação fiscal tem vindo a ser apreciada e decidida uniforme e unanimemente pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre no sentido da sua inadmissibilidade [cfr., os acórdãos de 21 de Fevereiro de 2018 (proferido no processo n.º 1046/16), de 27 de Junho de 2018 (proferido no processo n.º 1494/17), de 8 de Julho de 2020 (proferido no processo n.º 22/14.4BELRS) e, em especial, os acórdão de 4 de Novembro de 2020 (proferido no processo n.º 281/19.6BEBRG-S1) e de 9 de Dezembro de 2020 (processo n.º 277/19-S1). 3.2.3. Considerando o que ficou dito e que este processo é em tudo idêntico ao que constitui objecto dos últimos dois acórdãos citados, limitamo-nos a acolher a fundamentação expendida no primeiro (integralmente acolhida no segundo), que aqui transcrevemos na parte pertinente para a decisão que julgamos adoptar: «[C]omo tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o recurso por oposição de acórdãos não tem aplicação no domínio das contra-ordenações – v., neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, exarado no processo n.º 1494/17, de 27 de Junho de 2018, bem como a jurisprudência nele referida, para o qual remetemos e onde, a este propósito, se escreveu o seguinte: «[…] Ora, o recurso por oposição de acórdãos não tem aplicação ao caso em análise já que, como vem sublinhando a jurisprudência desta Secção, no processo de contra-ordenação não é possível lançar mão, quer do recurso de oposição a que se refere o artigo 284.º do CPPT, quer do recurso de uniformização a que se refere o artigo 437.º do CPP (cfr., neste sentido Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 21.11.2017, recurso 723/16 e de 21.02.2018, recurso 1406/16, e, quanto à impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 437.º do CPP, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, recurso 44/14.5TBORQ.E1-A.S1).
De facto, os recursos jurisdicionais em sede de processo de contra-ordenação tributária estão regulados nos artigos 83.º a 86.º do RGIT, com aplicação subsidiária do RGIMOS (Decreto-Lei 433/82) e CPP (artigos 3.º/b) do RGIT e 41.º do RGIMOS). E, como se afirmou no primeiro dos supracitados Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário (723/16), «as disposições aplicáveis ao processo penal em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, art. 437.º do Código de Processo Penal, não são aqui aplicáveis em face de uma regulamentação específica constante do DL 433/82, no art. 75.º, n.º 1, que regulamenta a matéria em termos gerais, aplicável a estes autos, subsidiariamente, por força do disposto no art. 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias. O DL 433/82 estabelece que das decisões do tribunal de 2.ª instância «não cabe recurso», no art. 75.º, n.º 1. (…) Os recursos das decisões proferidas pelas entidades administrativas, em sede de contra-ordenações fiscais, são interpostos para o tribunal de 1.ª instância. Tal significa que a fase judicial de impugnação de tais decisões é já uma fase de recurso. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437.º e ss. do CPP, destina-se a assegurar, tanto quanto possível, a uniformidade da jurisprudência na interpretação da lei, de modo a que se alcancem, no caso concreto, decisões aplicadoras de interpretações similares da lei a situações concretas idênticas. O DL 433/82 no seu art. 73.º, n.º 1 indica as situações em que é possível o recurso «normal» da decisão de 1.ª instância, reservando o seu número 2 para uma situação em que excepcionalmente admite que «poderá a relação (...) aceitar o recurso (...) quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», tendo esta norma a mesma finalidade do art. 437.º do Código de Processo Penal. Por a lei geral das contra-ordenações estar dotada de um regime de recursos especiais e extraordinários, deve entender-se ser essa a opção do legislador quanto à admissibilidade de tais recursos não havendo lugar a qualquer aplicação subsidiária do art. 437.º do CPP. Ainda que se verifique que o recurso especial para a melhoria da aplicação do direito ou para a uniformidade da jurisprudência a que se refere o n.º 2 daquele art. 73.º tem um âmbito muito mais limitado do que o recurso extraordinário previsto nos arts. 437.º e ss. do CPP, tal não basta para derrogar o regime concretamente previsto no DL 433/82 sobretudo por não poder olvidar-se a diversa natureza e relevância dos interesses ou valores que estão em causa no ilícito criminal e no ilícito de mera ordenação social». Concluiu-se assim que o presente recurso não é admissível porque não está legalmente previsto que o CPPT constitua legislação subsidiária nesta fase processual e o recurso para uniformização de jurisprudência do CPP não é admissível pelas razões anteriormente apontadas […]». Os fundamentos mobilizados no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo antes citado permanecem válidos e actuais, devendo aduzir-se, em reforço da tese da inadmissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, não só a inaplicabilidade do artigo 284.º do CPPT, como aí é referido, mas também a inaplicabilidade do 437.º do CPP ao domínio das contra-ordenações tributárias, uma vez que o próprio n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, na remissão para o Código do Processo Penal, sublinha que a aplicação no domínio das contra-ordenações dos preceitos daquele código depende das necessárias adaptações.
Ora, cabe não esquecer que no domínio das contra-ordenações tributárias, por força das disposições conjugadas dos artigos 73.º do RGCO e do 280.º do CPPT, os recursos das sentenças ou dos despachos judiciais que respeitem exclusivamente a matéria de direito são da competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o que significa que por via do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, é maioritariamente o Supremo Tribunal Administrativo que promove já a uniformidade da jurisprudência através do recurso que especificamente para o efeito se encontra previsto no RGCO, constituindo isso mais um fundamento para a inadmissibilidade da aplicação do disposto no artigo 437.º do CPP». 3.2.4. Sendo este o entendimento que aqui reiteramos, há que concluir que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, o que, a final, se determinará. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso interposto por “A……………………….., LDA”, para Uniformização de Jurisprudência. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Abril de 2021 Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 Maio, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.