I - A irrecorribilidade da 1ª parte do n.º 1 do artigo 310º busca o seu fundamento na “dupla conforme” que colhe sentido diante do estatuto do MP no nosso ordenamento jurídico, em especial a sua sujeição a estritos critérios de legalidade e objetividade no processo penal (arts. 219º/1/2CRP e arts. 2º e 3º/2 EMP).
II - Relativamente ao fundamento da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais (segunda parte do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) pronuncia-se Nuno Brandão no sentido de que não só a lei salvaguarda a possibilidade de o tribunal de julgamento excluir provas proibidas (art. 310º, n.º2); como a decisão instrutória não forma caso julgado sobre questões que possam contender com a afirmação da responsabilidade penal do arguido em julgamento, como a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal, não só porque a decisão do juiz de instrução que se debruce sobre estas questões é irrecorrível e como tal não pode assumir caráter definitivo, como ainda porque a última palavra sobre essas questões, atenta a sua natureza, deve caber sempre ao juiz de julgamento. E concluiu que não há aqui uma restrição constitucionalmente intolerável nem do princípio da plenitude dos direitos de defesa, nem especificamente do direito ao recurso.
III - No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, onde se escreve: “pressuposto essencial desse entendimento [da irrecorribilidade] foi sempre a consideração da subsistência da possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em decisão, esta sim, suscetível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto passível de recurso”. Os tribunais da Relação vêm entendendo que não é admissível recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública, mesmo na parte em que conhecer de nulidades e questões prévias ou incidentais. O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 235/2010, não julgou inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
IV - No mesmo sentido de pronunciou o acórdão deste TRP de 15.05.2019 com o entendimento de que: “É irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que denega a suspensão provisória do processo.”
V - O Tribunal Constitucional já decidiu que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13, 708/14, 237/15.