I) - O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de discernimento do autor constitui erro. O erro em direito civil consiste numa falsa percepção da realidade, na desconformidade entre a realidade e o entendimento dessa realidade e pode incidir sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, sobre os motivos determinantes da vontade e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio.
II) - O Código Civil distingue fundamentalmente o erro na declaração (também designado erro-obstáculo), caso em que a vontade real diverge da vontade declarada, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade, previsto no artº. 247º; do erro sobre os motivos (também designado por erro-vício) previsto nos artºs 251º a 254º, em que não existe qualquer divergência entre a vontade e a declaração, pois a declaração está em perfeita sintonia com a vontade, mas é esta que está viciada, porque foi mal esclarecida.
III) - O erro-vício ou erro sobre os motivos ocorre quando o declarante tem uma ideia ou representação inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância de facto ou de direito que foi determinante na formação da sua vontade, em termos de se poder afirmar que se o declarante tivesse conhecimento exacto da realidade não teria celebrado o negócio ou tê-lo-ia celebrado em termos diversos.
IV) - O erro-motivo ou erro-vício pode incidir sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, nos termos do artº. 251º do Código Civil, que remete o seu regime para o do artº. 247º (concernente ao erro na declaração), ou ainda sobre os motivos determinantes da vontade nos termos do artº. 252º, nº. 1 do mesmo Código.
V) - Por via da remissão que o artº. 251º faz para o disposto no artº. 247º do Código Civil, em qualquer uma das situações ali previstas – erro sobre a pessoa do declaratário ou erro sobre o objecto do negócio – para que o negócio seja anulável mostra-se necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro determinante da vontade.
VI) - O erro sobre os motivos determinantes da vontade previsto no artº. 252º, nº. 1 do Código Civil só é causa de anulação se as partes tiverem aceite e reconhecido a essencialidade do motivo. Trata-se de um erro que inquina a formação da vontade negocial, que condiciona o declarante, porquanto este criou previamente o convencimento sobre determinada condição ou facto e pautou o seu comportamento em função desse factor, evento ou acontecimento querido, essencialidade que o outro contraente também conhece e que é causa de anulação.
VII) - A parte que invoque o erro sobre os motivos determinantes da vontade tem o ónus de alegar e provar a essencialidade do erro e o acordo quanto a essa essencialidade (acordo que pode ser expresso ou tácito e determina-se por interpretação negocial).
VIII) - Existe erro sobre os motivos determinantes da vontade do Autor quando este assinou a escritura de cessão do quinhão hereditário por a Ré lhe ter garantido verbalmente de que se tratava de uma mera formalidade e que posteriormente lhe pagaria o preço declarado no documento, e ainda por estar presente no acto o companheiro daquela, magistrado judicial na altura, em quem o Autor depositava total confiança e cuja presença conferia seriedade à situação, quando nunca foi intenção da Ré pagar ao irmão o montante de € 700.000,00 declarado na escritura como sendo o preço da cessão, sabendo aquela que o Autor não abriria mão do seu quinhão na herança do pai e muito menos o faria gratuitamente.
IX) - O dolo implica uma prévia “sugestão” ou “artifício” do declaratário e tem, como reverso necessário, induzir ou manter em erro o autor da declaração, como resulta do disposto no artº. 253º, nº. 1 Código Civil. Existe assim uma dupla causalidade no dolo, que tem a ver com o dolo e o erro, por ele causado no declarante, erro esse determinante do negócio.
X) - Enquadra-se na figura do dolo a actuação da Ré (no pré e pós realização da escritura de cessão do quinhão hereditário), designadamente quando se reaproximou do Autor para obter a sua finalidade última (de se tornar a única e exclusiva dona dos bens da herança deixada pelo progenitor comum), apelou ao sentimento e às emoções do próprio irmão, pessoa carente e frágil a nível afectivo e garantiu ao Autor que depois da celebração da escritura de cessão lhe pagaria o preço nela declarado, quando não era sua intenção fazê-lo, uma vez que depois da outorga da escritura a Ré não mais manteve qualquer contacto com o Autor e quando interpelada por este, recusou-se a pagar-lhe o dito preço, bem como ao servir-se da presença do então companheiro, magistrado judicial, no acto da escritura para conferir seriedade à situação, convencendo o Autor das suas legítimas intenções quanto ao pagamento do preço declarado.