Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 140/19.2T8VRM.G1

2022-09-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 140/19.2T8VRM.G1 Rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

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Relação - Apelação n.º 140/19.2T8VRM.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

X, Lda., com sede na Rua …, Centro Comercial … Barcelos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra M. S., residente no Lugar … Vieira do Minho, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 11.765,47 correspondente ao restante preço da obra que ainda não pagou, acrescida de juros, à taxa legal, desde 01/10/2014 (data da Factura nº 1/2014), no valor de € 2.275,73, e vincendos.

Para tal alegou, em síntese, que o réu contratou a autora para finalizar a obra de reabilitação e construção da habitação unifamiliar sita no Lugar …, Vieira do Minho, iniciada por terceiro.

A autora emitiu a factura nº 1/2014 de 01/10/2014 no valor de € 16.765,45. O réu apenas pagou € 5.000,00. Apesar de interpelado o réu não pagou a quantia em falta de € 11.765,47.

Ao longo da evolução dos trabalhos o réu nunca apresentou qualquer reclamação.*
O réu contestou referindo que a autora nunca lhe prestou quaisquer serviços pelo que nada deve.

Refere ter celebrado contrato de empreitada verbal com E. M., Unipessoal, Lda. no valor global de € 50.000,00 tendo pago a esta a quantia de € 48.000,00. Assim, aquando do abandono da obra, os trabalhos por executar não excediam a quantia de € 17.000,00. A. F. apresentou o orçamento nº 31/2013 que foi aceite pelo réu. O réu entregou a esta a quantia de € 5.000,00 por cheque à ordem de Y, Lda.; € 10.000,00 por transferência para a conta desta sociedade e € 3.500,00 em numerário entregue a A. F.. Em Outubro de 2014 Y, Lda. abandonou a obra tendo a obra sido concluída por M. B. a quem pagou € 12.000,00.

Pede a condenação da autora como litigante de má-fé por faltar conscientemente à verdade.*
A autora pronunciou-se acerca da excepção.*
Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios.*
Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida a seguinte decisão:

“Pelos motivos expostos, decido:

5.1.- Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora a quantia de trezentos e vinte euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura (01-10-2014) até integral pagamento.

5.2.- Custas a cargo da autora e do réu na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à autora. (…)”*
Não se conformando com esta decisão veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
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“I. A sentença recorrida decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de trezentos e vinte euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura (1-10-2014) até integral pagamento.

II. Para o efeito, deu como provados os factos constantes da sentença (4.1) dos n." 1 a 20. E como não provados os constantes no 4.2 da sentença que ora se recorre.

III. Baseando a sua decisão no fundamento de que: "a autora nunca poderá receber, para além dos confessados cinco mil euros, o remanescente do valor total desse orçamento ... não ficou assente, nem se apurou, o preço total das obras efetivamente realizada pela autora no âmbito desse acordo com o réu e que teve na sua base o dito orçamento n." 31/2013 ... como não foi possível apurar o valor real dessas obras realizadas pela autora, impõe-se a sua fixação segundo um juízo de equidade, com recurso à regras da experiência comum e de normalidade, e tendo em atenção, na concretização desse valor, a natureza das obras orçamentadas que foram concluídas por um terceiro e o valor que o réu pagou a esse terceiro para a conclusão das obras orçamentadas pela autora – cfr. artigo 1211°, ex vi artigo 883°, do c.c.

IV. A autora subscreve a matéria factual dada como provada e não provada na douta sentença, sendo que, somente se insurge contra a subsunção dos factos ao direito feita pela douta sentença. A decisão proferida deveria ser diferente em função da matéria dada como provada e não provada.

V. Pois que, não basta para a decisão a proferir, o mero juízo de realização ou não da totalidade das obras previstas no orçamento nº 31/2013 outorgado entre as partes, pois que as consequências da desistência da empreitada por parte do réu, obsta a que se possa seguir um juízo de equidade em função do resultado do que efetivamente foi feito pela autora. Importa também retirar as consequências jurídicas e na decisão a proferir a final do proveito que poderia tirar autora na execução da obra.

VI. Tanto mais, resulta dos factos provados que o réu nunca chegou a resolver licitamente o contrato de empreitada que outorgara com a autora e aquele aceitou o orçamento nº 31/2013 apresentado por esta. Pese embora a autora não tenha realizado todas as obras identificadas no orçamento nº 31/2013.

VII. O simples facto da fatura nº 1/2014 não ter sido paga e de ter servido para se fazer pagar a autora pelos serviços prestados no contrato de empreitada com o orçamento nº 31/2013, certo é que a matéria factual assente impõe um valor a arbitrar à autora razoavelmente superior ao que ora foi arbitrado. Pois que, se devem seguir as consequências previstas no artigo 1229° do CC.

VIII. Pois que, também os pagamentos que o réu confessadamente efetuou à Y, Lda., em nada contribuem para o apuramento do valor em dívida à autora e o contrato celebrado entre a autora e o réu é um contrato de empreitada nos termos do o preceituado no artigo 1207º do C. Civil. Estamos, por conseguinte, no caso em apreço, perante um contrato oneroso e sinalagmático, ou seja, à realização da obra pelo empreiteiro correspondente ao pagamento do preço pelo dono da obra.
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IX. Se é certo que deve ser cumprido o disposto no artigo 406°, do C. Civil, do cumprimento integral dos contratos, certo é também que, o presente contrato de empreitada, como já se foi aflorando não foi licitamente resolvido pelo réu e daí deveria a douta sentença ter tirado as devidas ilações.

X. Só é possível a resolução de um contrato de empreitada, desde que se torne impossível a prestação, por causa imputável ao devedor (artigo 801º, nº 1); por perda de interesse do credor, em consequência de mora daquele; ou pela recusa de cumprimento pelo devedor dentro do prazo razoável, que lhe tenha sido fixado pelo credor (artigo 808°, n," 1 ambos do CC).

XI. No caso sub judice não existiu nenhum prazo concedido pela intimação admonitória, nem resulta que tal tenha ocorrido. Pelo que, não se resolveu a relação contratual por impossibilidade na realização da prestação ou por perda do interesse do credor.

XII. Pese embora o réu tenha contratado um empreiteiro terceiro para finalizar a obra, este nunca declarou ao autor a vontade de resolver o contrato, e pese embora não venha referido na sentença, mas deve-se retirar da leitura da mesma, que ainda hoje se deve pressupor que o mesmo se mantém válido, pelos pedidos que formularam a autora e o réu, nenhum deles de resolução.

XIII. Não decorre dos factos provados a possibilidade de aplicação do disposto naqueles citados artigos 801° e 808°, do C. Civil, tanto mais que não se indicia, sequer, perda de interesse do réu (pelo contrário, até a prosseguiu, encarregando um outro empreiteiro de o fazer) ou concessão de um prazo razoável.

XIV. O réu, de modo informal e tácito, o que fez foi desistir dos serviços do autor. Depois de o autor ter executado uma parte da obra, veio o réu encarregar um outro empreiteiro de a acabar.

XV. Estes factos configuram a desistência do contrato de empreitada prevista no artigo 1229° do C. Civil, que confere ao réu o direito de desistir do contrato em qualquer momento, desde que não esteja finda a referida empreitada e contanto que o empreiteiro seja indemnizado dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

XVI. O efeito da desistência não é a integral dissolução retroativa da relação jurídica existente entre as partes, pois que não se pode recusar a parte já executada da obra. Também não é fazer cessar de todo para o futuro, essa relação (o réu teria de pagar o preço convencionado, como se a obra tivesse sido concluída, embora com determinada redução).

XVII. O que se pretende com a desistência do réu é permitir que este obste à realização ou à construção da obra, sem prejuízo do que é devido à autora.

XVIII. o réu poderia a todo o tempo afastar a autora, como o fez no momento em que contratou os serviços de um empreiteiro terceiro, no entanto, sempre teria de compensar a autora dos lucros que obteria com a regular execução da empreitada.

XIX. Atenta a não dissolução retroactiva da relação jurídica, a indemnização prevista no artigo 1229°, à autora caberá pelos gastos, trabalho e proveito que poderia tirar. Trata-se de uma indemnização por factos danosos lícitos.
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Deve ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, ou seja, a indemnização visa coloca-la na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.

XX. A indemnização devida pela autora incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho. São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o réu. No entanto, importa também aferir a determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, e esta terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. É àquela, ou melhor, à parte que falta realizar (visto os gastos do empreiteiro e o seu trabalho já estarem compreendidos na verba anterior) que se refere a parte final do artigo 1229°.

XXI. Ou seja, é devido à autora o valor da fatura nº 1/2014, correspondente ao orçamento nº 31/2013 que ainda não foi pago. No caso sub judice, conforme resulta do relatório da douta sentença, o réu já procedeu ao pagamento de € 5.000,00 como pagamento inicial.

XXII. Da empreitada abandonada pelo réu, para a qual foi emitida a fatura nº 1/2014, no valor de € 16.765,47 euros, deve ser abatida a quantia de € 5.000,00 euros, perfazendo um total que deve ser pago à autora de € 11.765,47 euros, nos termos do plasmado no artigo 1229° do Código civil, pelo abandono de obra do réu.

XXIII. De resto, analisada a matéria factual dada como provada e não provada, designadamente os pontos nº 13, 14 e 15 dos factos provados, nenhuma das demais quantias entregues pelo A. F. e que constam na sentença foram entregues para o orçamento nº 31/2013.

XXIV. Assim, é devido à autora o valor em débito no montante de € 11.765,47 euros, ao qual deve ser acrescido os juros à taxa legal sobre esse montante, que se venceram em 1 de outubro de 2014, no valor de € 2.275,73 euros até à data da propositura da ação, perfazendo um total mínimo de € 14.041,20 euros.

XXV. Em face de todo o exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada e, em consequência, o douto Tribunal da Relação de Guimarães condenar o réu no pagamento à autora de € 11.765,47 euros (onze mil setecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, desde a data de vencimento da fatura (01-10-2014) até integral pagamento.”

Pugna pela revogação da sentença que deve ser substituída por outra nos termos referidos.*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.*
Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.*
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se ocorreu erro na subsunção jurídica, designadamente por não ter retirado da matéria de facto dada como provada a conclusão que o réu desistiu da obra o que tem consequências em termos de quantias devidas por esta à autora.*
II – Fundamentação
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Foram considerados provados os seguintes factos:

1. A autora dedica-se à atividade de indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas.

2. O réu necessitava de uma empresa que procedesse à reabilitação de habitação unifamiliar, sita no Lugar …, Vieira do Minho, destinada a habitação.

3. O contrato de empreitada para a referida obra foi adjudicado inicialmente a E. M. – Unipessoal, Lda., com matrícula ………, com sede Rua … Calendário.

4. Por motivos não concretamente apurados, mas por força do abandono da obra por parte da empresa E. M. – Unipessoal, Lda.,

5- Em 29/01/2014, o réu enviou uma carta registada com AR à sociedade E. M., Unipessoal, Lda., a dar conta que tinha conhecimento que a empreitada teria sido adjudicada a outra empresa, que em obra somente teriam sido executados trabalhos (materiais e mão-de-obra) computáveis no valor de € 17.000,00 quando já lhe teriam sido pagos € 48.000,00, que faltava realizar os trabalhos aí mencionados e que caso não retomasse a obra em 10 dias e continuá-la até terminar iria entender a sua atitude como abandono injustificado e entregar a obra a outro empreiteiro, com as consequências legais daí advenientes, conforme documento nº 5 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

6. Uma vez que a obra não estava concluída aquando do abandono da obra por parte do empreiteiro E. M. – Unipessoal, Lda., autora e réu aceitaram que a autora terminasse as obras discriminadas no orçamento nº 31/2013, junto a fls. 54v e 55, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

7. Assim, nessa data, o valor das obras a executar ascendia ao montante total de € 18.189,82, acrescida de IVA.

8. A autora comprometeu-se, assim, a realizar as obras discriminadas nesse orçamento nº 31/2013, junto a fls. 54V e 55.

9. O réu procedeu ao pagamento de € 5.000,00 como sendo pagamento inicial.

10. A autora não concluiu todas as obras discriminadas no orçamento nº 31/2013, junto a fls. 54V e 55.

11. Apesar de não concluir todas as obras identificadas nesse orçamento, a autora emitiu e remeteu ao réu a Factura nº 1/2014 de 01/10/2014, no valor de € 16.765,47, conforme documento a fls. 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

12. O réu não aceita o pagamento dessa fatura e desse facto deu conhecimento à autora.

13. Essa Factura foi devolvida à autora pela ora signatária, em representação do Réu, em 23/02/2015, através de carta registada com AR, com os motivos seguintes:
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. uma vez que o m/ constituinte não celebrou qualquer contrato de prestação de serviços ou empreitada com a V. sociedade, desconhecendo a que serviços a citada fatura se refere, já que essa sociedade, a pedido do m/ constituinte, nunca lhe prestou qualquer trabalho, conforme documento junto a fls. 33, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

13. Na sequência de outras obras orçamentadas pela empresa Y, Lda., que também é gerida pelo mesmo representante legal da autora, A. F., o réu entregou a este o cheque nº ……..94, datado de 22/02/2014, no valor de € 5.000,00, à ordem da Y, Lda. e em 22/05/2014 transferiu para a conta bancária desta mesma sociedade a quantia de € 10.000,00, conforme documento n.º 7 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

14. Na sequência de outras obras orçamentadas pela empresa Y, Lda., o réu entregou ainda em numerário ao A. F., a quantia de € 3.500,00, no seu estabelecimento comercial em Famalicão.

15. O cheque identificado em 13 foi depois apresentado a pagamento e descontado pelo E. M., representante legal da sociedade "E. M.", conforme documento nº 9 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

16. Em 23/02/2015, o réu enviou uma carta registada com AR, à Y, Lda. e recepcionada pelo sócio gerente A. F. em 26/02/2014, na qual explicita os valores já pagos, conforme documento n.º 10 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

17. As obras que constam do orçamento n.º 31/2013 e que não foram executadas pela autora, foram concluídas pelo M. B..

18. A autora, por motivos não concretamente apurados, não realizou a totalidade das obras identificadas no orçamento n.º 31/2013.

19. O réu adjudicou, assim, ao M. B. a conclusão dos trabalhos que a autora não executou, nomeadamente, a remoção do telhado antigo e colocação de um novo, remates da cobertura, grande parte de revestimentos de paredes, o revestimento de pavimentos e tetos, pintura de interiores.

20. Na sequencia das obras executada pelo M. B., o réu pagou a este o valor de € 2.000,01, conforme documentos n.ºs 11 e 12, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.*
Não se provou:

1. Entre as partes nunca existiu qualquer relação comercial.

2. Os únicos serviços que o réu tem conhecimento e foram prestados na sua moradia, até Outubro de 2014, por outra empresa que não E. M., Unipessoal, Lda. foram prestados pela Y, Lda. e mesmos esses não atingiram o valor que o primeiro lhe pagou.
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3. A Factura nº 1/2014, emitida no dia 03/10/2014 pela Y, Lda. foi paga pelo réu.*
Subsunção Jurídica

A apelante aceita a matéria de facto dada como provada, apenas discorda da subsunção jurídica defendendo que o réu, dono da obra, não resolveu licitamente o contrato, desistiu da obra, pelo que o valor a arbitrar à autora nos termos do art. 1229º do C.C. deve ser razoavelmente superior ao que foi arbitrado.

Vejamos.

Da matéria de facto dada como provada resulta incontestavelmente que autora e réu celebraram um contrato de empreitada, nos termos do qual a primeira se obrigou, a pedido do réu, a concluir as obras de reabilitação de uma habitação sita no Lugar de …, Vieira do Minho, que haviam sido iniciadas por outra empresa. O objecto do contrato mostra-se plasmado no orçamento nº 31/2013, datado de 24/07/2013, junto a fls. 54V a 55, cujo valor é de € 18.189,82 acrescido de IVA.

Com efeito, nos termos do art. 1207º do C.C. Empreitada é o contrato pelo qual uma parte das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.

É um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações interdependentes, sendo uma o motivo da outra: a obrigação de executar a obra (art. 1208º do C.C.) e a de proceder ao pagamento do preço (art. 1211º nº 2 do C.C.). Este sinalagma é genético uma vez que nasce com a celebração do contrato e é funcional porque perdura durante a execução do mesmo.

In casu, uma vez que a autora é uma pessoa colectiva que exerce com carácter profissional a actividade de construção civil e o ré uma pessoa singular que destina a obra a um uso não profissional, encontramo-nos perante uma empreitada de consumo – art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1º-B a) do Dec.-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei nº 84/2008 de 21 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05/1999, aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, que veio definir um regime especial para a venda e outros contratos de consumo visando assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos reconhecendo a fragilidade da sua posição contratual em confronto com os operadores económicos com quem negoceiam. O Dec.-Lei nº 67/2003 foi ainda alterado pelo Dec.-Lei nº 9/2021, de 29/01 e Dec.-Lei nº 84/2021, de 18/10. Este regime é composto por normas que são especiais relativamente às regras gerais do Código Civil que regulam o contrato de empreitada pelo que derrogam estas regras que se revelem incompatíveis com o seu campo de aplicação.*
Nestes autos a autora pede a condenação do réu no pagamento dos serviços por ela prestados na reabilitação de uma habitação cfr. Factura nº 1/2014, datada de 01/10/2014, no valor de € 13.765,47, acrescido de IVA, sendo que refere que a contratação teve por base o orçamento nº 31/2013, no valor de € 18.189,82, acrescido de IVA. Mais refere ter recebido € 5.000,00 a título de adiantamento.

Contudo, provou-se que a autora realizou apenas parte das obras a que se tinha obrigado, embora não as tarefas concretas que executou e as que não executou. Não se apurou a razão pela qual não as concluiu. E provou-se que a conclusão dos trabalhos veio a ser adjudicada a M. B., a quem o réu pagou € 11.320,76 (€ 7.57,17 + € 3.773,59), acrescido de IVA, o que perfaz a quantia de € 12.000,00.
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Quid iuris?

Antes de mais, não se pode sequer concluir que a autora tenha incorrido em mora porquanto esta exige que que a prestação devida, sendo possível, não tenha sido efectuada por causa que imputável ao devedor (art. 804º, nº 2 do C.C.), além de que não se provou que tivesse sido acordado um qualquer prazo para a execução da obra. Por maioria de razão não se pode falar em conversão da mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808º do mesmo diploma (por perda de interesse na prestação por parte do credor apreciada objectivamente; incumprimento após interpelação admonitória ou declaração séria e definitiva de não cumprimento pelo devedor). Inexistindo incumprimento definitivo inexiste igualmente fundamento para declarar resolvido o contrato na certeza porém que nenhuma das partes emitiu a declaração a que alude o art. 436º nº 1 do C.C..

Também, de modo algum, se apurou que a obrigação se tenha tornado supervenientemente impossível tanto mais que veio a ser efectuada por terceiro.

No que concerne o contrato de empreitada existem duas condutas relacionadas com a extinção do contrato que importa analisar com mais detalhe: o abandono da obra por parte do empreiteiro e a desistência da mesma por parte do dono. Ambas são declarações que podem ser expressas (quando são feitas por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade) ou tácitas (quando se deduzem de factos que, com toda a probabilidade, a revelam) - art. 217º, nº 1 do C.C..

A jurisprudência tem entendido que o abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato. E em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C..

A propósito desta figura lê-se no Ac. do S.T.J. de 14/01/2021 (João Cura Mariano), in www.dgsi.pt, a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem: “Sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.”.

A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do C.C..

Dispõe este preceito: O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

Como se lê no Ac. da R.L. de 30/05/2013 (Eduardo Azevedo): “Existe desistência da empreitada se em face do sentido razoável dos acontecimentos pode-se aferir que a conduta do dono da obra foi presidida por uma vontade de querer renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, abstendo-se de o cumprir. Ou seja ainda, aquilo que um declaratário normal face às circunstâncias do caso e, como tal, no lugar do empreiteiro, pode deduzir.”
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A propósito deste preceito referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Ed., Coimbra Editora, Vol. II, p. 832-833: “A desistência por parte do dono da obra não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem, rigorosamente, a uma denúncia do contrato, dados os efeitos prescritos neste artigo (…) Trata-se, pois, de uma situação sui generis, que não corresponde a nenhuma daquelas figuras, e cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas: mudança de vida, alteração das condições económicas, etc. (…), ou de prosseguir nela, mas com outro empreiteiro, ou de realizar a obra por outra forma (…). (…) A desistência pode ter lugar a todo o tempo, ainda que, (…), tenha sido já iniciada. A lei não exige forma especial para a desistência. Trata-se de uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios admitidos (cfr. art. 217.º).”

Quanto aos efeitos da desistência do dono da obra refere Vaz Serra, in Empreitada, Separata do BMJ, 1965: “O efeito deste acto, não seria a integral dissolução retroactiva da relação jurídica existente entre o dono da obra e o empreiteiro (aquele não pode recusar a parte já executada da obra), nem seria fazer cessar de todo, para o futuro, essa relação (o dono da obra teria de pagar o preço convencionado, como se tivesse sido concluída, embora com determinada redução). O que se tem em vista é permitir ao dono da obra que obste à realização ou à construção desta, sem prejuízo do empreiteiro.”

Ora, um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras pessoas de continuar os trabalhos.

Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.P. de 23/10/2001 (Marques de Castilho), onde se lê: “Exprime essa desistência o facto do dono da obra obter um novo projecto de arquitectura e encarregar outras pessoas de continuarem os trabalhos”; de 29/01/2002 (Afonso Correia), onde se lê: “Reconduz-se a desistência da empreitada, pelo dono da obra, o facto de este entregar a obra a outro empreiteiro, afastando o inicial.” e de 21/12/2006 (Deolinda Varão).

In casu, nada mais se tendo apurado, há que concluir que o réu ao adjudicar a conclusão dos trabalhos não concluídos pela autora a M. B., desistiu da empreitada celebrada com a autora pondo deste modo fim a esse contrato.*
Assim sendo, teria a autora direito à indemnização pelo interesse contratual positivo prevista no acima citado art. 1229º do C.C., a qual se decompõe em duas parcelas, por um lado os gastos e o trabalho que o empreiteiro teve com a obra até àquele momento e, por outro, o proveito ou lucro que o mesmo poderia tirar da obra.

A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 833:

“(…) A indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho. São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono. A fixação dos gastos e trabalho não está relacionada com o preço da empreitada. (…) Devem considerar-se gastos não só as despesas feitas com a obra, nomeadamente as despesas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, como também os salários pagos ou devidos aos operários durante o período de tempo em curso, salvo se eles forem utilizados noutros trabalhos ou não houver obrigação legal de lhes pagar. Claro que, computados estes materiais no montante da indemnização, eles passam a pertencer ao dono da obra. (…)
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Relação - Apelação n.º 140/19.2T8VRM.G1
(…) A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. (…) Terá, pois, de se atender, para esse efeito, ao custo global da empreitada e ao preço fixado. Da subtracção desta duas verbas resultará o lucro. (…)” (bold nosso).

Ora, não tendo a autora alegado sequer as despesas que tenha efectuado para a obra em causa, nem o trabalho desenvolvido que não tenha já sido pago, nenhuma indemnização lhe é devida a este título (veja-se que nas suas alegações de recurso a apelante nenhum valor autonomizou a este propósito).

No que concerne ao proveito ou lucro que a mesma poderia retirar da obra não fosse a desistência do seu dono, de modo algum, esse valor pode coincidir com o valor da Factura nº 1/2014. Com efeito, este reporta-se necessariamente a materiais alegadamente fornecidos e a trabalhos alegadamente executados conforme resulta do seu teor compaginado com o orçamento nº 31/2013. Por outro lado, como ficou tido, a indemnização devida a este título refere-se apenas ao lucro que a autora devia ter tido com a obra e que se traduz na diferença entre o custo real de toda a obra com gastos e trabalho e o preço acordado para a mesma. Uma vez mais a autora e apelante não alegou sequer estes valores pelo que também nenhuma indemnização é devida a este título.*
Tendo-se provado que a autora realizou apenas parte das obras a que se tinha obrigado, de modo algum, tem aquela direito a receber do dono da obra o preço global acordado de € 18.189,82 descontada a quantia de € 5.000,00 entregue a título de adiantamento.

A mesma apenas terá direito a que lhe seja pago o valor dos materiais efectivamente adquiridos e incorporados na obra e do trabalho aí efectuado, contudo estes não se apuraram. Assim sendo, o eventual valor devido há de ser arbitrado com recurso a outros factos apurados e à equidade nos termos dos art. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1, parte final do C.C..

Como se lê no Ac. da R.L. de 01/10/2012 (Vítor Amaral): “A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.”.

Ora, sendo o orçamento apresentado pela empreiteira e aceite pelo dono da obra no valor de € 18.189,82 acrescido de IVA e tendo este, para conclusão da obra, pago a terceiro o valor de € 11.320,76 (€ 7.57,17 + € 3.773,59) acrescido de IVA, podemos concluir que o preço dos trabalhos executados pela autora é de cerca de € 6.869,06 (€ 18.189,82 - € 11.320,76). Descontado a este valor a quantia de € 5.000,00 que o réu adiantou, fazendo apelo à equidade por referência à data da emissão da factura, afigura-se ser de arbitrar a quantia devida pelo réu à autora no valor de €. 1.000,00, assim nos afastando do valor de € 320,00 fixado na sentença recorrida (cujo cálculo ou fixação não foi aí suficientemente explicitado quanto a nós e cujo valor não vislumbramos como foi obtido). A esse valor acrescem de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da factura (01/10/2014) até integral pagamento.*
As custas da acção e apelação são a suportar pela autora e réu na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).*
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
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I - O abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato, o que equivale a incumprimento definitivo, permitindo ao dono da obra resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C..

II - A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do C.C. que se traduz na vontade daquele em renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, a qual pode ser expressa ou tácita.

III - Um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras pessoas de continuar os trabalhos.

IV – A indemnização que o empreiteiro pode ter direito em face da desistência da empreitada reconduz-se, por um lado, aos gastos e ao trabalho que o empreiteiro teve com a obra até àquele momento e, por outro, ao proveito ou lucro que o mesmo poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado).

V – Não tendo o empreiteiro concluído a obra que lhe foi adjudicada tem o mesmo direito a que lhe seja pago o valor dos materiais adquiridos e incorporados na mesmo e do trabalho aí efectuado, contudo não se apurando estes valores, o valor devido há de ser arbitrado com recurso a outros factos apurados, designadamente ao valor do preço pago a terceiro para concluir a obra, e à equidade nos termos dos art. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1, parte final do C.C.. *
III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, por parcialmente provada, e consequentemente revogam a decisão recorrida e condenam o réu a pagar à autora a quantia de € 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da Factura (01/10/2014) até integral pagamento.

Custas da acção e apelação pela autora e réu na proporção do respectivo decaimento

A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.**

Guimarães, 15/09/2022

Relatora: Margarida Almeida Fernandes

Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade

Alcides Rodrigues