Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 187/21.9T8VRL.G1

2022-09-15 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Laboral Apelação Proc. 187/21.9T8VRL.G1 Rel. ALEXANDRA ROLIM MENDES

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Relação - Apelação n.º 187/21.9T8VRL.G1
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

M. R., residente no Vale ..., …, Vila Real iniciou uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra X – Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo … Lisboa peticionando a condenação desta a pagar-lhe a importância global de €31.200,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação.

Para tanto alega, em suma, o seguinte: no dia 20/12/2019, ocorreu um acidente de viação no arruamento da Avenida …, em Vila Real, por atropelamento da requerente pela viatura XO, conduzida por A. L. e segurada pela ré através da Apólice n.º …..89; descreve a dinâmica do acidente e considera que o mesmo se deve à culpa do condutor do veículo de matrícula »XO«; prossegue com a descrição dos danos e dos tratamento em que incorreu, considerando que sofreu o prejuízo no valor de €1200,00 a título de danos patrimoniais, por conta do período de 90 dias de incapacidade para o trabalho, bem como em diversos danos não-patrimoniais, peticionando a quantia de €17.500,00 para ressarcimento dos mesmos, assim como num dano biológico pela IPP de que passou a padecer que calcula em €17.500,00; mais alega que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro; termina peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia peticionada.

A ré apresentou contestação, tendo alegado, em suma, o seguinte: considera que a viatura segurada circulava a reduzida velocidade, que o embate foi ligeiro e que o veículo se imobilizou imediatamente, devendo-se ao facto de chover torrencialmente e de haver nevoeiro; mais considera o montante dos danos peticionados manifestamente exagerados; termina peticionando a absolvição do pedido.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

“Termos em que o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €18.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”*

*
Inconformada, veio a Ré recorrer apresentando as seguintes Conclusões:

1ª- A recorrente restringe o seu recurso da douta sentença quanto aos montantes atribuídos à autora a título de danos não patrimoniais e dano biológico/incapacidade permanente parcial, acrescida de juros desde a citação, que nos parece salvo o devido respeito, manifestamente exagerados e injustificados in casu.

2ª- Quanto aos danos não patrimoniais deve ponderar a equidade e “o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas” e do criterioso sopesar das realidades da vida ;

3ª- Estes princípios impõem que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, devendo seguir-nos por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa .
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4ª- No que aos montantes indemnizatórios atribuídos à Autora diz respeito, resultaram provados e com interesse para o presente recurso, em síntese, os factos constantes dos pontos 8º a 14º dos factos provados da douta sentença;

5ª- A estes factos provados, e em resumo, resulta também de acordo com o relatório de perícia médico legal elaborado pelo Gabinete do IML, o seguinte : - A autora previamente ao acidente padecia de osteoartrose do joelho;

- A Autora sofria de “síndrome depressivo”

- “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e um agravamento das queixas álgicas da coluna lombar e joelho esquerdo, em vítima de patologia degenerativa prévia desses segmentos anatómicos” (sublinhado do relatório).

6ª- Além de que,

O valor do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3,97 pontos atribuído à Autora resulta de:

“(agravamento de queixas álgicas na coluna lombar“ e “( agravamento de queixas álgicas no joelho esquerdo”)

7ª - E, devido às patologias que já padecia, a autora em consulta do Centro de Saúde de 29.11.2019 consta :

“pede relatório para fins de pensão de invalidez porque não consegue fazer nada por causa das dores dos ossos mais evidente a nível de joelhos e braços/ombros”.

8ª- pelo que os factos provados sob os pontos 8 a 14 não podem ser analisados e vistos isoladamente, mas em todo o contexto de morbilidades que a Autora já sofria antes do acidente;

9ª- Saliente-se desde já e a propósito que in casu não conhecemos a situaçãoda lesada antes do acidente e depois do acidente, quanto à sua situação patrimonial decorrente de uma qualquer sua atividade, porquanto não se provou

“que a Autora trabalhasse 4 horas diárias em serviços de limpeza, auferindo 5,00 € /hora – facto não provado sob o ponto 18.”

10ª- Não foi do acidente que resultaram as sequelas e as incapacidades permanentes que a Autora padece a nível da coluna lombar ou do joelho esquerdo, pois que como consta do relatório do IML já são prévias ao acidente e de longa data, e até no dizer da Autora, a impediam de trabalhar, apenas resultou um agravamento.

11ª- O valor de 10.000,00 € arbitrados a titulo de danos não patrimoniais e 8.000,00 € a titulo de dano biológico simultaneamente, quando os danos não patrimoniais que estão contabilizados a titulo de quantum doloris/sofrimento físico e psíquico já contemplam, salvo o devido respeito todos os danos não patrimoniais, incluindo in casu o dano biológico, não se justificando in casu a sua autonomização .
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12ª- Em consequência do sinistro a autora apenas ficou a sofrer de uma incapacidade de 4 pontos, que não era impeditiva do exercício de qualquer atividade como é manifesto, público e notório, pelo que tal défice é in casu irrelevante, e só pode ter efeitos em termos de danos não patrimoniais, e não em termos de “dano patrimonial futuro”.

13ª- É certo que se discute a questão de saber se este dano deve ser indemnizado a título de dano não patrimonial e a titulo dano biológico, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido, pelo que deve, casuisticamente, oscilar entre dano patrimonial ou dano não patrimonial, porque de facto a Autora poderia exercer a profissão habitual, eventualmente com algum esforço suplementar, mas tal já não acontecia, face às suas limitações físicas.

14ª- O simples facto de ver “reduzida” a capacidade física ou intelectual para o trabalho só se traduzirá em “dano patrimonial futuro” se aquele a quem acontece deixar de conseguir as vantagens económicas que conseguiria com a sua plena capacidade para o trabalho intocada, se só conseguir tais vantagens aplicando mais tempo.

15ª- Atento o teor da matéria de facto assente – 4 pontos por agravamento de lesões anteriores, compatível com a profissão habitual e implicação de esforços complementares se fosse exercida e já não era- à luz daquele entendimento por corresponder à interpretação dos normativos invocados neste matéria, integra-se o referido dano em termos da sua ressarcibilidade nos danos de natureza não patrimonial.

16ª- Assim, por o défice físico e psíquico ser tratado unitariamente e globalmente, dado que resultou de um “agravamento” de lesões que já eram impeditivas do trabalho habitual, é que podemos e devemos à semelhança da moderna jurisprudência do S.T.J arbitrarmos uma indemnização a englobar todos os danos sofridos pelo A.;

17ª- Por isso, salvo o devido respeito, não é de atribuir à demandante qualquer quantia a titulo de “indemnização por dano biológico/ incapacidade permanente parcial”, devendo tão só ser valorizada em termos de danos não patrimoniais.

18ª- Face aos factos expostos, a compensação global a atribuir à demandante e correspondente aos danos efetivamente sofridos e de acordo com os valores normalmente atribuídos em casos análogos, deve situar-se nos 9.000,00 euros que nos parece a quantia justa, equilibrada e equitativa para a situação em apreço.

19ª- Caso se entenda não haver lugar a compensação global, mas autonomizar dano não patrimonial/dano biológico, justo e adequando será reduzir tais montantes ao valor de 5.000,00 € cada para danos não patrimoniais e 4.000,00 € por dano decorrente da incapacidade permanente parcial.

20ª- Pelo exposto e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do CC aos factos provados.

Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. EXªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se parcialmente a douta decisão recorrida, substituindo-se por douto acórdão em conformidade com o supra exposto, e assim, se fará inteira J U S T I Ç A .
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A A. contra-alegou pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.*
Questões a decidir:

- Verificar se se justifica a fixação de indemnização a título de dano biológico e, em caso afirmativo analisar se os montantes fixados a título de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais são adequados ao ressarcimento dos danos sofridos pela A.. *

*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância não foi impugnada, nem se impõe qualquer alteração à mesma por parte desta Relação, pelo que, temos por apurada a seguinte factualidade:

*

*
O Direito:

Cumpre analisar neste acórdão se se justifica a fixação de indemnização por dano biológico e se os montantes fixados a título de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais são adequados ao ressarcimento do dano sofrido pela A.

Dano biológico:

A Ré entende que, no caso, a indemnização por dano biológico deveria ser englobada na indemnização por dano não patrimonial já que não se provou que a capacidade de ganho da A. tenha ficado afetada em resultado das sequelas das lesões causadas pelo acidente.

Explica-nos o Ac. do STJ de 16/06/16 (in www.dgsi.pt) que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária.”

Como se refere no Ac. do STJ. De 12/9/13 (in www.dgsi.pt) “Mesmo que não haja retracção salarial, a IPP dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho”.

No mesmo sentido, diz o Ac. do STJ de 10/03/16 (in www.dgsi.pt) ao referir-se ao dano biológico que "Trata-se de um "dano primário" do qual pode derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a actividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.”
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Ainda no sentido desta corrente jurisprudencial consolidada, explica o Ac. do STJ de 6/12/18 (in www.dgsi.pt) “A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a esse dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expectável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expectativa de vida do cidadão médio, progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais”.

Ainda sobre o mesmo assunto, refere no Acórdão desta Relação de 3/07/14 (in www.dgsi.pt ) “O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido”.

Com efeito, mesmo nos casos em que o défice funcional de que o lesado ficou a padecer não implique uma efetiva diminuição da sua capacidade de ganho, o facto é que esse défice tornará mais penosa a realização da sua atividade diária, vendo afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado da mesma, pois exige-lhe um esforço ou sacrifício acrescido.

Deve pois, ser ressarcido o “dano biológico”.

A indemnização tem como medida a situação que existia anteriormente à lesão e abrange não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros desde que previsíveis (arts. 562º e 564º do C. Civil).

Tendo em conta que no caso se pretende ressarcir o “dano biológico” é necessário o recurso à equidade para fixar a respetiva indemnização (art. 566º, nº 3 do C. Civil) por se traduzir numa concretização de um dano sem expressão monetário.

Neste aspeto, como refere o Ac. do STJ de 6/12/18 já acima citado, “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)”.
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Neste aspeto, como refere o Ac. do STJ de 6/12/18 já acima citado, “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)”.

No caso em apreço provou-se que a Autora, em consequência do acidente passou a ser afetado por um défice funcional permanente de 4 pontos e que as sequelas não o afetam em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico o que, naturalmente, se repercutirá negativamente na execução das tarefas diárias e implicaram esforços suplementares na execução da atividade profissional.

O Tribunal recorrido fixou em 8.000,00€ o montante da indemnização devida para reparar o dano biológico.

Tendo em conta os dados fornecidos pela Pordata, a esperança média de vida para as mulheres, em 2020, era de 83,4 anos, o que no caso, desde a data do acidente perfaz uma esperança média de vida de cerca de 20 anos para a Autora.

Nestas circunstâncias e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores (1), entende-se que a quantia fixada na primeira instância (8.000,00€) se peca é por defeito, improcedendo, pois, o pedido da Ré no sentido de a reduzir.

Danos não patrimoniais:

O Código Civil, no art. 496º, nº 1 refere a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.

Conforme diz Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.

No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).

No caso e com interesse para a apreciação destes danos, provou-se que a Autora, foi transportada para o hospital, tendo sofrido escoriações, hematomas e equimoses nos membros inferiores, traumatismo ao nível dos joelhos aumentados de volume e muito dolorosos, traumatismo da coluna dorso-lombar; esteve incapacitada durante 91 dias, tendo-lhe sido arbitradas 15 sessões de fisioterapia;
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quantum doloris de 3/7, sofreu e sofre incómodos por não se conseguir movimentar e fazer a sua vida como normalmente fazia, nomeadamente, não se consegue vestir com facilidade, não consegue fazer a sua higiene com facilidade, tem dificuldades em subir e descer escadas, não consegue transportar objetos pesados; tem picos de tristeza e depressão.

Face a esta factualidade e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores (2), entende-se que a quantia fixada na primeira instância é adequada a ressarcir a A. pelos danos não patrimoniais sofridos.

Improcede, assim, totalmente o recurso.*

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação da R, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da Ré.*

Guimarães, 15 de setembro de 2022

Alexandra Rolim Mendes

Maria dos Anjos Melo Nogueira

José Cravo

1. No Ac. da R. L de 4/10/19 em que a lesada, com 39 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 7 pontos, foi fixada uma indemnização de 15.000,00; Ac. R. Guimarães de 30/5/19, lesado com 48 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 4 pontos, foi fixada uma indemnização de 15.000,00€; Ac. R. G. de 13/6/19

2. No Ac. da R. L de 9/3/18 em que o lesado ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2, quantum doloris de 3 pontos, sofreu um traumatismo da coluna cervical e lombar, tem cervicalgias intermitentes e necessidade de medicação de forma esporádica, ficou com uma alteração da mobilidade do pescoço com dor nas amplitudes máximas de rotação e inclinações laterais e teve uma IGP de 84 dias foi fixada uma indemnização de 12.000,00; Ac. R. Guimarães, lesado com 38 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2 pontos, sofreu traumatismo da cervical e do ombro direito, a demandar vários exames físicos – RX, ecografias, TAC – e várias deslocações ao Hospital a consultas de ortopedia, para além da necessidade de analgésicos e anti-inflamatórios, sofreu dores de grau 2, que continua a sentir, quando realiza esforços na sua atividade de canalizador, ao pegar pesos e manter posições desconfortáveis, evita conduzir viagens longas, que lhe provocam dores nas cervicais. foi fixada uma indemnização de 10.000,00€. No Ac. R. P. de 22/03/21 em que o lesado, com 42 anos, ficou a padecer de um défice funcional de 2 pontos, sofreu múltiplos traumatismos na cabeça, braço direito e costas, esteve com incapacidade total durante 49 dias e com incapacidade parcial de 57 dias, o quanto doloris suportado foi de grau 4, vai continuar a precisar de medicação e tratamentos médicos, foi fixada uma indemnização de 10.000,00€; Ac.
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RG de 13/6/19, lesado de 60 anos, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 4 pontos, quantum doloris de grau 4, vai continuar a sofrer dores até ao fim da vida, que, acrescentamos nós, muito provavelmente se exacerbarão ao longo do tempo, tanto mais que as partes do corpo afectadas - toda a coluna vertebral e o testículo - são especialmente dolorosas, interferindo a primeira com todos os movimentos e posturas corporais, ou seja, com praticamente todas situações da vida diária; o pressentimento de que ia morrer quando foi projectado do tractor, mas também a tristeza sentida pelas sequelas que lhe advieram do acidente, que o levou a isolar-se e lhe causou depressão, e ainda a angústia derivada da sequela no testículo esquerdo, foi fixada a quantia de 15.000,00€.