I - Nos termos do art.º 162.º, al. a), da CRP, compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, mediante actos e procedimentos de diversa natureza, entre os quais se destacam os inquéritos parlamentares, que constituem o meio mais solene e estruturado do exercício de tal competência.
II - A lei atribui às comissões parlamentares de inquérito os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciárias, com ressalva dos que a Constituição reserva aos tribunais. Mas para prosseguir uma finalidade de fiscalização política e não judicativa, ou seja, de habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem levar à adopção de medidas legislativas ou outras no âmbito das competências do Parlamento sobre o assunto inquirido.
III - Os deveres de prestação de depoimento e de entrega de documentos no âmbito do inquérito, por parte dos cidadãos, têm os limites que teriam perante aquelas autoridades, nomeadamente o daqueles direitos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão de um juiz. Portanto também os que decorrem da invocação do segredo profissional, para não prestação de depoimento ou recusa de entrega dos documentos solicitados.
IV - O modo de ultrapassar a recusa de colaboração dos particulares com tal justificação é o incidente da quebra de segredo regulado no art.º 135.º, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável à recusa de apresentação de documentos fundada em segredo profissional por força do disposto no art.º 182.º, do mesmo Código. Incidente esse que, a partir da alteração do Regime Jurídico Inquéritos Parlamentares, introduzida pela Lei n.º 29/2019, de 23 de Abril, passou a ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 13.º-A, do RJIP.
V - O dever de segredo transcende a mera relação contratual entre o advogado e o cliente, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado, não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.
VI - É legítima a invocação do segredo profissional por parte de uma sociedade de advogados para recusar a entrega do conjunto de documentos que materializem, quer as comunicações com outra sociedades de advogados, quer as estabelecidas com uma das partes, no âmbito de uma negociação. Tal recusa está protegida pelo n.º 3, por referência às hipóteses das als. a) e e) e, seguramente, pela cláusula geral do n.º 1, do art.º 92.º, do EOA.
VII - O segredo profissional de advogado não é absoluto. Porém, não tendo as CPI poderes judicativos ou de investigação criminal, para o seu levantamento por decisão judicial não está em equação algo qualificável como “gravidade do crime”, mas o relevo comunitário do assunto e do apuramento da verdade acerca do facto inquirido.
VIII - O juízo sobre a “prevalência do interesse preponderante” não pode ser produto de uma lógica de subsunção, operando a partir de uma hierarquia de valores ou de ordenação de interesses pré-estabelecidas abstractamente, mas de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, essencialmente construída mediante o que, genericamente, se designa por princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, princípio estruturante da ordem jurídica, especialmente vocacionado para a apreciação de pretensões intrusivas dos poderes públicos na esfera jurídica dos cidadãos numa sociedade democrática.
IX - Para o levantamento do segredo não basta que a obtenção dos suportes das comunicações se apresente como meio abstractamente idóneo para as finalidades do inquérito. É ainda condição que o contributo que resultaria da imposição ao advogado de apresentação dos documentos que materializam as suas comunicações, no âmbito do exercício da actividade profissional coberta pelo segredo, não possa razoavelmente ser obtido de modo menos gravoso, isto é, que não haja meios alternativos ao meio escolhido para apurar a verdade ou proporcionar a utilidade legítima daquele meio de obtenção da informação relevante.
X - A quebra do sigilo profissional, relativamente a todas as comunicações entre as Sociedades de Advogados na fase negocial preparatória, quando a CPI pode obter por outra via o projecto de acordo ou decisão final, comportaria um sacrifício manifestamente excessivo para os interesses prosseguidos com a consagração do sigilo profissional.