Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 913/11.4PBEVR-G.S1
I - A providência de habeas corpus, com assento constitucional no artigo 31.º da Constituição, constitui meio autónomo e específico de tutela do direito à liberdade, distinto dos recursos ordinários, cujo objeto não é a decisão judicial mas o estado atual e efetivo de ilegalidade da privação da liberdade, estando reservada às situações de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave na aplicação do direito, taxativamente enunciadas no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
II - A pena de prisão suspensa na sua execução, enquanto pena de substituição autónoma, tem prazo de prescrição próprio de 4 anos, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP e da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, contado do termo do período de suspensão – que não tenha sido prorrogado, revogado ou declarado extinto –, ressalvada a ocorrência das causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 125.º e 126.º do mesmo Código.
III - Não se confundem os regimes prescricionais da pena suspensa (pena de substituição), sujeita ao prazo de 4 anos, e da pena de prisão substituída, a qual, revogada a suspensão, fica sujeita ao prazo correspondente à sua duração, nos termos das als. a) a c) do n.º 1 do art. 122.º do CP.
IV - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 125.º do CP, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
V - Improcede o pedido de habeas corpus fundado na alegada prescrição da pena suspensa consumada em momento anterior à revogação quando, no período relevante, ocorreram causas de suspensão do respetivo prazo – designadamente sucessivas privações da liberdade do condenado à ordem de outros processos –, de modo que, à data do despacho que revogou a suspensão, a pena de substituição ainda não se encontrava prescrita.
VI - É destituída de fundamento a leitura do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025 que ignora a ressalva final «salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional», não podendo dela extrair-se um prazo máximo de 6 anos contado diretamente do trânsito em julgado da condenação.
VII - A reiterada dedução de providências de habeas corpus sobre questão já repetidamente apreciada e decidida, em detrimento do meio próprio previsto no artigo 446.º do CPP, ultrapassa a mera litigância temerária e justifica a aplicação da sanção processual prevista no n.º 6 do artigo 223.º do CPP.

Processo 1369/26.2YRLSB.E1.S1
I – A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio com recurso às normas da Lei n.º 144/99, de 31.08.
II - As autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas corretivas, como o plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
III - Não pode ser ignorado o compromisso assumido na documentação do pedido de extradição – formulário para pedido de extradição, sob a epígrafe “Garantias” -. no sentido de que o extraditando não será submetido a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
IV - O ora recorrente, inclusivamente, indicou ter apresentado já na Vara de Execuções Penais da Comarca de ..., Minas Gerais, Republica Federativa do Brasil, um pedido de revogação da prisão e transferência do cumprimento da pena, ao qual foi atribuído o n.º Identificador 1, o que pressupõe estar representado no Brasil por quem lhe presta a devida assistência jurídica, que não deixará de tomar todas as medidas legalmente cabíveis no quadro do sistema processual penal brasileiro para velar pelo respeito dos seus direitos fundamentais, não tendo fundamento, por conseguinte, partir do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção do recorrente, tanto mais que estão alertadas para as deficiências do respetivo sistema prisional.
V - Acresce que o que foi invocado, genericamente, sobre a situação prisional no Brasil, não permite deduzir que o recorrente será, em concreto, submetido a quaisquer tratamentos desumanos e a situações degradantes.
VI - Quanto à questão do local do cumprimento da pena, na Convenção CPLP não está prevista a possibilidade de o extraditando cumprir em Portugal a pena a que foi condenado no Brasil, ou seja, está afastada a possibilidade de, em sede de processo extradicional, proceder-se à substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português, o que, para acontecer, teria de ser promovido pelo Estado requerente pelos meios próprios.

Processo 56/26.6YRPRT.S1
I - A Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
II - Nessa oposição, a ora recorrente suscitou diversas questões, entre as quais a da alegada falta de tradução para a língua portuguesa de documentação pertinente e a da adaptação da execução da pena à ordem jurídica portuguesa, com ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, ou, subsidiariamente, da possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal, se preenchidos os respetivos pressupostos.
III - Independentemente do juízo que se faça sobre o mérito das razões apresentadas, quanto à alegada falta de tradução e à adaptação da pena, temos como manifesto que o tribunal recorrido deveria ter conhecido das questões, expressamente colocadas em “oposição” que foi admitida nos autos, constatando-se que o acórdão recorrido nada disse sobre as referidas questões, omitindo pronúncia.
IV - Na fixação da factualidade assente, deveria o acórdão recorrido delimitar, ainda que sucintamente, as factos por que a recorrente foi condenada, desde logo para efeito de controlo futuro do ne bis in idem, o que fez de forma defeituosa e insuficiente, pois nem sequer indica quando os factos ocorreram, acrescendo que a forma como se enunciaram os factos provados mostra-se insuficiente para fundamentar a decisão de direito e insanavelmente contraditória entre si, não apresentando uma sequência lógica e completa dos elementos bastantes para decidir.

Processo 553/24.8T8AVV.G1
I- Nos termos do ROFJ, ANEXO, MAPA III, o Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo é apenas territorialmente competente em relação aos municípios de Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
II- Em relação ao município de Arcos de Valdevez, é competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez art. 130.º, n.º 1 da LOSJ.
III- Estando em causa uma ação cuja competência é materialmente atribuída ao Juízo de Família e Menores, não se aplica o critério do valor.

Processo 2/22.6GMLSB-E.S1
I - A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da CRP e concretizada nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui um mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade, de natureza autónoma e distinta do recurso, tendo por objeto não uma decisão judicial, mas o próprio estado atual de privação ilegal da liberdade, reservado a situações de abuso de poder ou de erro grosseiro taxativamente previstas na lei.
II - O termo inicial (dies a quo) da contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados no artigo 215.º do CPP corresponde à data da prolação do despacho judicial que aplica essa medida de coação, e não ao momento da detenção que a precedeu, constituindo tal entendimento jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça há mais de duas décadas.
III - O período de detenção anterior ao despacho de aplicação da prisão preventiva não releva para a contagem daqueles prazos, sendo antes atendível para efeitos do desconto na pena previsto no artigo 80.º do Código Penal.
IV - Tal interpretação dos artigos 215.º e 217.º do CPP não é constitucionalmente censurável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 61/2023, 1129/2025 e 129/2026), a qual não impõe um tratamento unitário da detenção e da prisão preventiva, por constituírem realidades processuais distintas, dotadas de fundamento, finalidade e regime jurídico próprios.
V - A questão de saber se a detenção pode manter-se, sem sujeição a prazo máximo, entre o primeiro interrogatório judicial realizado dentro das 48 horas e o despacho que aplica a medida de coação respeita apenas ao regime da detenção — cuja apreciação, em sede de habeas corpus, compete ao juiz de instrução criminal (artigo 220.º do CPP) — e não ao regime da prisão preventiva, extravasando o objeto da providência da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
VI - A apreciação casuística da (in)justificação do prolongamento da detenção no caso concreto excede o âmbito da providência de habeas corpus, não podendo esta, sob a veste de questão normativa de constitucionalidade, converter-se em tutela funcionalmente próxima do recurso de amparo, estranha ao modelo de fiscalização difusa (artigo 204.º da CRP) e concreta/concentrada (artigo 280.º da CRP).
VII - Tendo a prisão preventiva sido aplicada por despacho de 28 de julho de 2025, e sendo de 1 (um) ano o prazo máximo aplicável em fase de inquérito de processo declarado de excecional complexidade [artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP], tal prazo apenas se completa em 28 de julho de 2026, não se mostrando ultrapassado, pelo que é de indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência.

Processo 204/24.0T9VGS-A.P1
A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que tenham sido substituídas por prisão subsidiária.

Processo 3028/22.6T9VFR-A.P1
Não constando da acusação o local exato onde o crime se consumou há que lançar mão do disposto no art.21 nº2 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 424/25.0PDVNG-A.P1
Nos crimes que se prolongam no tempo e se traduzem numa sucessão de atos como é exemplo o crime de violência doméstica, a competência do tribunal pode aferir-se pelo local onde tiver cessado a consumação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 328/25.7KRSXL-A.L2-3
1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação. 2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B - , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído. 3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição. 4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado. 5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção - não poderá, em consequência, subsistir.

Processo 4981/24.0T8PRT.S1
I - A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se afere pela natureza da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial, atendendo à correlação entre o pedido e a causa de pedir.
II - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, tem como pressuposto a demonstração da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança e saúde no trabalho que tenha dado causa ao acidente de trabalho.
III - A apreciação dessa pretensão exige a verificação de questões emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, designadamente a qualificação do acidente, a existência de violação das normas de segurança, o nexo causal entre essa violação e o sinistro e a responsabilidade da entidade empregadora nos termos da LAT.
IV - Não obstante a autonomia da acção de regresso relativamente à acção destinada à reparação do acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir continua a assentar em pressupostos especificamente regulados pela legislação laboral, emergindo materialmente de um acidente de trabalho.
V - Consequentemente, a acção de regresso intentada pela seguradora contra a entidade empregadora, fundada no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, integra-se na competência dos juízos do trabalho, ao abrigo da al. c) do art. 126.º da LOSJ, por constituir questão emergente de acidente de trabalho.

Processo 1467/20.6T8VIS.S1
I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.
II - Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acção de alteração das responsabilidades parentais afere-se pela residência da criança à data da instauração da respectiva acção.
III - Na ausência de instauração subsequente de novos processos ou incidentes no tribunal da actual residência, deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis, mantendo-se a competência no tribunal onde a acção foi proposta, Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2.

Processo 00282/26.8BEPRT
I - Verifica-se inutilidade superveniente da lide do processo para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões perante certidão negativa entretanto emitida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 00155/25.1BECTB
I - A razão da tutela cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal, significando que a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes, e razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade.
II - É precisamente em face da constatação de que quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), que a lei processual administrativa prescreve atualmente, no art.º 123.º do CPTA, em tais situações, a extinção dos processos cautelares (ou a extinção das providências, quando já decretadas).
III - Se a modificação da forma do processo foi operada pelas sucessivas identificadas decisões, as quais, independentemente do seu acerto, transitaram em julgado, com o que passou a subsistir (apenas) um processo cautelar, este sempre dependerá da existência (e viabilidade) da ação principal cuja utilidade a providência cautelar se destina a assegurar.
IV - Se tal ação não existe e não pode já ser instaurada, por se mostrar esgotado o respetivo prazo legal, sempre teria que ser extinto o processo cautelar nos termos do art.º 123.º do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01016/26.2BEBRG
I - Os processos cautelares têm função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio - razão pela qual os critérios de decisão das providências, tal como acolhidos no artigo 120º do CPTA, fazem depender a concessão de providência cautelar da verificação de dois requisitos essenciais há muito enunciados porpericulum in moraefumus boni iurisao estatuir no seu nº 1 que “…as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
II - A rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar, com fundamento na alínea d) do nº 2 do art.º 116.º do CPTA, só deve ocorrer quando seja manifesta a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente análise, mesmo que perfunctória, própria da decisão cautelar.
III - O juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão, motivador da imediata rejeição, em sede de despacho liminar, do requerimento da providência cautelar, apela, assim, a um duplo critério: o da evidência, dispensando, assim, mais averiguações ou ponderações; e o da certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão do requerente deverá ser, à luz do direito, indeferida. Só validado este duplo critério se justificará a rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.
IV - A norma do art.º 122.º, n.º 1, alínea j) do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 04/07) dispensa a necessidade de visto de residência para a autorização temporária de residência aos nacionais de Estados terceiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado, como claramente decorre do inciso “com dispensa” constante da sua epígrafe e da menção “não carecem de visto” constante da parte inicial do seu n.º 1, não atribuindo o direito potestativo à autorização de residência, que continua a estar sujeita aos demais requisitos exigidos na lei.
V - Se o Requerente não põe em causa os pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa suspendenda, não se pode dizer que a sua pretensão, à emissão da autorização de residência, foi ilegalmente recusada, e se assim é, também não se pode reconhecer a viabilidade da pretensão a formular na ação principal, destinada não só à impugnação do ato de indeferimento, e da consequente notificação para abandono voluntário, mas também à condenação da Entidade Requerida à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento do pedido de autorização de residência.
VI - Se o Recorrente passou a reunir, posteriormente à decisão administrativa suspendenda, condições para a atribuição da autorização de residência, designadamente para o exercício de atividade profissional subordinada a que se refere o art.º 88, então haverá de submeter o respetivo pedido de autorização de residência fundada nessas (novas) circunstâncias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)