Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (“divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ...27 válido até 03-08-2031, contribuinte n.º ...51, residente na Praça ..., ... ...”), em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões na qual demandou Ordem dos Advogados (Largo ..., ... ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que terminou por «Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide». O recorrente conclui: A - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à verificação da inutilidade superveniente da lide. B - A Recorrida não satisfez integralmente os pedidos formulados pelo Autor, limitando-se, em parte, a remeter responsabilidades para outras entidades e a emitir declarações genéricas de inexistência documental sem demonstração efetiva da impossibilidade de obtenção da informação requerida. C - A mera emissão de certidão negativa genérica não basta para considerar cumprido o dever de informação. D - A Administração encontra-se obrigada a facultar todos os elementos administrativos efetivamente existentes relativos aos procedimentos em causa. E - Existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem expressamente o direito à consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos. F - A Ordem dos Advogados não demonstrou de forma concreta e suficiente a inexistência dos documentos requeridos. G - A Recorrida limitou - se a efetuar remissões internas entre diferentes órgãos da própria Ordem dos Advogados. H - Incumbia à Administração diligenciar internamente pela obtenção da documentação solicitada. I - A interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida esvazia o conteúdo útil do direito fundamental de acesso à informação administrativa. J - Tal atuação viola os princípios da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade, da transparência e da prossecução do interesse público.
Jurisprudência
Processo 00282/26.8BEPRT
K - A decisão recorrida viola os artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. L - Tal entendimento é materialmente inconstitucional. Sem contra-alegações. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir. * Circunstancialmente: 1º) - O requerente intentou a presente intimação, cujos termos aqui se têm presentes, em que pediu (cfr. req. in.): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2º) - Por requerimento com a refª 263439, o autor veio dizer que “considerando o documento junto pela requerida com a ref.:55698795, o requerente considera satisfeita a sua pretensão no que diz respeito à alínea b) supra referida “ que no âmbito do processo n.º 10522/21.... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - ... - JC Cível - J..., Proc. AJ. nº ...82/2021 lhe fosse fornecido o acesso a cópias da nomeação, via email, à senhora advogada, da notificação, via email, ao tribunal da nomeação da senhora advogada, da escusa integral com todos os anexos e da notificação do despacho à senhora advogada, Exma. Sra. Dra. «BB»” (cfr. req.). 3º) - Tendo o tribunal “a quo” julgado “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, após ter ponderado, para além do teor do referido requerimento com a refª 263439 (cfr. decisão recorrida): «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)».
* De direito: Sem erro de julgamento foi vista a inutilidade superveniente da lide. É certo que nos termos do art.º 13º, nº 6, da LADA, não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos para prestar a informação pretendida, pelo que bem concluiu o tribunal “a quo “ que “sendo, emitida a certidão negativa e não sendo exigível à entidade demandada a criação ou reconstrução de documentos inexistentes, cumpre julgar satisfeita, na exacta medida do direito de acesso exercido, a pretensão informativa do autor.”. É a dita certidão negativa que demonstra de “forma concreta e suficiente a inexistência dos documentos requeridos”, concomitantemente mostrando inviável qualquer modalidade de acesso. Cfr. Ac. deste TCAN, de 29-05-2020, proc. n.º 03113/19.1BEPRT: «O pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa).». Como se refere no Ac. deste TCAN, de 20-05-2004, proc.º 00001/04-CA, «Tendo sido formulado um pedido de certidão de um determinado acto, a inexistência do mesmo pode e deve ser certificada. Não se vê porque se pode pedir a certidão da existência de um facto e não a sua inexistência, se no próprio conceito de certidão se integra o atestado de existência ou inexistência de certo documento. Seria um formalismo que não é consentâneo com a natureza do direito dos administrados aqui em causa, o direito à informação. Este direito não é apenas “um direito a aceder aos documentos, como ainda o de aceder à informação aí constante, o que exige que esta seja compreensível ou seja explicada. E não apenas às decisões tomadas, mas à evolução do processo decisório e à sua motivação.” Direito à Informação Administrativa, Fernando Condesso pág. 91 Contudo, a partir do momento em que não existe acto preenche-se o pedido com a informação da sua inexistência.». Com relação ao encerramento de processos no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA), com a respectiva discriminação dos honorários, o requerente lembra “precedentes jurisprudenciais que reconhecem expressamente o direito à consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos”.
O único exemplo que convocou refere-se ao Processo n.º 1503/23.4BEPRT, entre as mesmas partes, de que nos autos juntou cópia de Ac. deste TCAN, de 17-11-2023, “deferindo o pedido de consulta e passagem de certidão do documento de encerramento do processo no SINOA com a respetiva discriminação dos honorários pagos a patrono nomeado, se nada mais obstar”, olvidando que aí, como é conhecimento das partes, por posterior Ac. deste TCAN, de 21-06-2024, se confirmou decisão do TAF que considerou integralmente cumprido o Acórdão prolatado nos Autos, precisamente face a certidão negativa. E há que não confundir o que seja um “documento de encerramento do processo no SINOA com discriminação dos honorários pagos”, um documento gerado por esse ou nesse próprio sistema informático com tal menção, com uma outra realidade, o conhecimento que, não sendo dado do SINOA, até eventualmente possa advir quanto a honorários pagos pelo IGFEJ, no âmbito das comunicações do SADT entre o IGFEJ e a Ordem dos Advogados (Conselho Geral); e, mesmo esse, que pode, ou não, casuisticamente existir a dado momento, na dependência de vários factores, inclusive de decurso do tempo de processamento e comunicação. Relativamente ao pedido de cópia do pedido de saída do SADT da advogada Dra. «CC» e notificação de despacho [retenha-se: i) consta do pedido de escusa apresentado pela patrona que requereu ao Conselho Regional 1... da Ordem dos Advogados a sua saída do SADT; ii) se desconhece se a Drª «CC» formalizou o seu pedido de saída da SADT perante o Conselho Geral da OA]), o recorrente queixa-se que “A Recorrida limitou-se a efetuar remissões internas entre diferentes órgãos da própria Ordem dos Advogados”, “Incumbia à Administração diligenciar internamente pela obtenção da documentação solicitada”. Mas diligenciou, quer o Conselho Regional 2... da AO, quer o Conselho Regional 1... da AO, este por último dando conta ao requerente que «( ... ) nos termos do disposto no n. 1 do artigo 6.º do Regulamento nº 06/2025, de 03 de Janeiro (Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados), “ o(a) Advogado(a) que pretenda sair do sistema, terá de comunicar essa pretensão ao Conselho Geral” , não tendo os Conselhos Regionais competência para o efeito”»; ora, de um passo, «não existirá o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no[s] serviço solicitado.» (Ac. deste TCAN, de 20-05-2004, proc.º 00002/04-CA, de 20-05-2004), e de outro, sem notícia de que a Senhora Advogada (também, ou melhor) tenha solicitado o pedido de saída perante o Conselho Geral da AO, não se pode ver o Conselho Regional 1... como conhecedor de um outro serviço detentor de informação (o Conselho Geral da AO), a que devesse remeter o pedido do requerente, disso o informando; aí sim, outra hipótese, que não a que confronta, em que a censura do requerente ainda poderia ainda ter sentido. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 15 de Julho de 2026. [Luís Migueis Garcia]
[Helena Canelas] [Celestina Caeiro Castanheira]