I - Estando em causa apoios concedidos a PMEs (pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação nº 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas), no âmbito do “QREN”, que foi o documento estratégico para o período 2007-2013 que enquadrou a concretização em Portugal de políticas de desenvolvimento económico, social e territorial através dos fundos estruturais e de coesão associados à política de coesão da União Europeia, no caso pelo “FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional”, como ficou expressamente consignado no introito do contrato celebrado, o prazo de prescrição aplicável ao procedimento administrativo que determina a reposição de quantias comunitárias, como as aqui em questão, é o prazo de 4 anos previsto no nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 (relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) - cfr. Acórdão do STA, Pleno, de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015, de 26/2/2015, proc. 0173/13.
II - A irregularidade em questão no presente caso, que fundamentou a deliberação (aqui impugnada) de rescisão do contrato e de devolução dos incentivos financeiros já pagos, não se referiu a qualquer uso indevido das quantias recebidas ou à realização de despesas não elegíveis, mas, especificamente, à circunstância de a Autora/Recorrente não ter completado a execução do projeto dentro do prazo contratualizado (até 11/5/2011), assim incumprindo a sua obrigação resultante da cláusula 12ª, nº 1, alínea a), do contrato. Assim sendo, a prática da irregularidade - termo inicial do prazo prescricional do procedimento - será de fixar na data de 11/5/2011 - termo final do prazo de que a Autora/Recorrente contratualmente dispunha para completar o projeto sem entrar em incumprimento, isto é, em irregularidade.
III - Consequentemente, na data de 28/8/2015, em que a Ré/Recorrida levou ao conhecimento da Autora/Recorrente a intenção de rescisão do contrato e de exigir a devolução dos incentivos financeiros já pagos, notificando-a para, querendo, se pronunciar sobre tal intenção - facto suscetível de interrupção do prazo prescricional do procedimento, nos termos do nº 1, §3º, do art. 3º do Regulamento nº 2988/95 - já o procedimento se encontrava prescrito, por então já terem decorrido mais de 4 anos desde aquela data de 11/5/2011.