Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., LDA., instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual formulou, entre outros pedidos, o de anulação das decisões de admissão e de adjudicação da proposta apresentada pela contra-interessada B... no âmbito do procedimento de Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para “Fornecimento de género alimentar no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material” Creme Vegetal para barrar”, formulando os seguintes pedidos: “a) Devem ser anuladas as decisões de admissão e de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada B...; b) Subsidiariamente face ao pedido precedente, deve ser determinada a caducidade da proposta apresentada pela Contrainteressada B...; c) Deve ser anulado o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada B..., caso já tenha sido celebrado ou venha a sê-lo; e d) A Entidade Demandada deve ser condenada a adjudicar a proposta da Autora”. Na acção indicou como contra-interessada a B... LDA, igualmente identificada nos autos. 2. O TAF de Leiria julgou-se materialmente incompetente para decidir a acção e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, em 09.03.2026, anulou o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a contra-interessada B... e condenou a Entidade Demandada a cumprir o disposto no artigo 86.º, n.ºs 2 e 3, do CCP, de modo a aferir se a omissão de entrega e irregularidade dos documentos entregues é imputável à contra-interessada B... e, em consequência, a partir dessa pronúncia e/ou regularização, decidir se se verificam os pressupostos para a declaração da caducidade da decisão de adjudicação. 3. A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 02.07.2026, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a sentença, anulou o acto de adjudicação e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista, igualmente pela Autora. 4. No essencial, o que constitui o objecto e a questão do recurso de revista é a divergência quanto à tese sufragada no acórdão recorrido de que estamos perante irregularidades da proposta que podem ser sanadas. Pode ler-se no aresto recorrido o seguinte: “(…) Tendo a decisão recorrida, com estes fundamentos, anulado o contrato celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada B..., e condenado a entidade demandada a cumprir o disposto no artigo 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, de modo a aferir se a omissão de entrega e irregularidade dos documentos entregues é imputável à contrainteressada e, em consequência, a partir dessa pronúncia e/ou regularização, decidir se se verificam os pressupostos para a declaração da caducidade da decisão de adjudicação.
Jurisprudência
Processo 01204/25.9BELRA.CS1.SA1
A recorrente insurgiu-se quanto às consequências destas omissões, defendendo que a sentença recorrida, com esses fundamentos, devia ter concluído pela declaração da caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), quanto aos documentos de habilitação, e do artigo 93.º, quanto à falta de confirmação de compromisso, ambos do CCP. Como acima se concluiu competia à entidade adjudicante, previamente, à prática do ato de adjudicação solicitar à contrainteressada a junção das declarações sob compromisso de honra, relativamente às entidades terceiras de cujas capacidades a contrainteressada se socorreria na execução do contrato, de cumprimento pontual das concretas responsabilidades que a cada uma cumpria assumir, ou seja a produção/acondicionamento e o armazenamento, no âmbito dos poderes instrutórios que cabem ao júri, nos termos do disposto no artigo 72.º, do CCP e nos artigos 115.º, e ss., do CPA, aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, atento o previsto nos artigos 165.º a 173.º do CPA. Não o tendo feito, como já se referiu, impõe-se anular o ato de adjudicação e determinar que o procedimento seja retomado com vista ao suprimento desta omissão de entrega das declarações sob compromisso das entidades terceiras (…)”. Com efeito, e como bem identifica a Recorrente, “A questão principal consiste em saber se, quando o concorrente recorre à subcontratação e entidades terceiras para executar prestações que integram diretamente o objeto contratual, é obrigatório apresentar, com a proposta, o DEUCP dessas entidades, os respetivos documentos de habilitação e a declaração de compromisso incondicional, e se a falta da apresentação da declaração de compromisso incondicional é ou não insuprível”. Da decisão recorrida infere-se que essas omissões são sanáveis. A A. e aqui Recorrente sustenta que é jurisprudência firme deste STA que a omissão, com a proposta, da declaração de compromisso das entidades terceiras impõe a exclusão da proposta, de forma insuprível, apontando como exemplos os Acórdãos de 09.02.2023 (Processo n.º 025/21.2BEPRT), de 14.09.2023 (Processo n.º 01418/22.3BELSB), de 06.06.2024 (Processo n.º 01515/23.8BEPRT) e de 12.09.2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT). Ora, da análise perfunctória que cabe fazer nesta sede de apreciação preliminar, parece efectivamente existir uma divergência entre a solução alcançada na decisão recorrida e a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA a respeito da possibilidade de ser ou não suprida a irregularidade da proposta a respeito da falta do compromisso formal de terceiros a quem o co-contratante terá de recorrer para a execução do contrato, sendo tal suficiente para justificar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, atenta a relevância da uniformidade de critério jurídico no âmbito da decisão de casos de contratação pública para assegurar os princípios da concorrência e da protecção da confiança legítima. 5. Nos termos expostos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.