Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01216/10.7BELSB.SA1

2026-09-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01216/10.7BELSB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01216/10.7BELSB.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, todos devidamente identificados nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, igualmente identificados nos autos, peticionando a anulação do despacho do Chefe de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, de 20.01.2010, e do despacho do Director Nacional de Recursos de Protecção Civil, de 27.02.2010.

2. Em 03.04.2020, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente: i) anulou o despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 20.01.2010, e ii) condenou a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Administração Interna a praticarem as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente a proceder aos descontos legais devidos para a Caixa Geral de Aposentações com base na remuneração referente ao cargo efectivamente exercido pelos autores, e a dar cumprimento aos deveres que hajam deixado de cumprir com fundamento no acto anulado, encetando as operações materiais e jurídicas necessárias para o efeito.

3. A CGA interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 23.04.2026, lhe negou provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. A questão recursiva contende com a determinação da remuneração relevante para efeitos de descontos de quotizações nos casos de exercício de funções dirigentes em comissão de serviço.

A Recorrente alega que para alcançar a solução correcta é necessário conjugar a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e o artigo 11.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

É destes diplomas e, sobretudo, da norma do artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, que a Recorrente extrai a interpretação que considera correcta no sentido de que apenas o lugar de origem releva para efeitos de determinação do montante sobre o qual há-de incidir a quota para a CGA.

O acórdão recorrido sustenta a solução contrária na seguinte fundamentação: “(…) Da decisão recorrida dimana, com meridiana clareza que os recorridos exercem funções no âmbito da missão e atribuições da ANPC, tendo sido nomeados para, em comissão de serviço, exercerem as funções de Comandante Operacional Distrital, 2.º Comandante Operacional Distrital ou Adjunto de Operações Distrital, identificando as normas que definem a estrutura do Comando Nacional de Operações de Socorro e dos Comandos distritais de operações de socorro do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, estabelecendo a equiparação, para efeitos remuneratórios, dos cargos nelas previstos aos cargos dirigentes previstos na Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, e assinalando inexistir norma sobre a incidência da quota para a aposentação, designadamente se a mesma incide sobre a remuneração auferida pelo exercício dos cargos nelas previstos ou, de outro modo, sobre a remuneração auferida pelo cargo de origem na função pública.
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Administrativo - Acórdão n.º 01216/10.7BELSB.SA1
(…)

da aplicação do direito aos factos o tribunal a quo julgou, diversamente do que sustentou, e sustenta na presente sede recursiva, a entidade recorrente, que as normas que estabelecem a equiparação para efeitos remuneratórios não excluem tal equiparação para efeitos de aposentação: vide art. 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro - tempus regit actum; art. 11º do EA versus art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º4 9/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º 49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 21/2006, de 2 de fevereiro - tempus regit actum.

Vale isto por dizer que a incidência da quota para a pensão previdencial dos titulares dos cargos dirigentes, nomeados, em comissão de serviço e ora recorridos, aferir-se-á pelas normas do EA, recaindo então sobre a remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido e não sobre o cargo de origem na administração pública: cfr. art. 5.º, art. 6.º, art. 47.º e art. 48.º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º 49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 21/2006, de 2 de março[sic]; art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º 49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro - tempus regit actum (…)”.

A Recorrente alega ainda que se trata de uma questão com especial relevância jurídica - pela complexidade decorrente da interpretação normativa que é necessário efectuar - e, sobretudo, com relevância social, atento o seu potencial de repetição noutros processos.

5. Este Supremo Tribunal Administrativo teve já oportunidade de apreciar questão semelhante no acórdão de 04.04.2024 (proc. 0345/12.7BELSB), tendo então perfilhado a tese acolhida no aresto agora recorrido. Porém, atenta a relevância jurídica e social da questão e o carácter aparentemente isolado daquela decisão - insuficiente, por si só, para se ter por consolidada a orientação jurisprudencial -, justifica-se que a revista seja admitida, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, para que este Tribunal volte a pronunciar-se sobre o tema.

6. Nos termos expostos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Setembro de 2026 - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.